DECRETO Nº 20.499, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.
Aprova o Regulamento do Serviço de Identificação da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Identificação da Aeronáutica que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
Art. 2º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares
Armando Trompowsky
Regulamento do Serviço de Identificação da Aeronáutica.
(S.Id.Aer.)
capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Serviço de Identificação da Aeronáutica (S.Id.Aer) se destina à identificação do pessoal militar e civil do Ministério e de pessoas, de suas famílias, e dos que servem em companhias de navegação aérea.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º - O S.Id.Aer., diretamente subordinado ao Diretor Geral do Pessoal, é constituído dos seguintes órgãos:
a) - Chefia do Serviço e Gabinete de Identificação (G.Id.Aer.);
b) Seções de Identificação de Zonas Aérea (S.Id.Z.Aé);
c) - Postos de Identificação de Base Aérea (P.Id.B.Aé).
Parágrafo único. - Na Capital Federal funcionarão a Chefia do Serviço, o Gabinete de Identificação e os Postos de Identificação de Bases Aéreas que forem necessários.
CAPÍTULO III
Da Chefia do Serviço
Art. 3º - O Serviço de Identificação de Aeronáutica será chefiado por Oficial de Reserva ou por funcionário civil em comissão.
Art. 4º - O Chefe do S.Id.Aer, é, no serviço, a maior autoridade, e como tal, responsável, perante o Diretor Geral do Pessoal da Aeronáutica, pela boa execução do respectivo trabalho; acumula, com as funções do cargo as de Chefe do Gabinete de Identificação da Aeronáutica.
Art. 5º - Ao Chefe do S.Id.Aer, compete:
a) - cumprir e fazer cumprir as disposições dêste Regulamento;
b) - dirigir todo o serviço de identificação, orientando os demais órgãos, cuja fiscalização exerce do ponto de vista técnico;
c) - expedir, às S.Id.Z.Aer. e serviços congêneres nacionais, as individuais dactiloscópicas que julgar conveniente para confronto ou informação;
d) - comunicar ao Diretor Geral do Pessoal da Aeronáutica qualquer alteração constatada no confronto dactiloscópico, desde que haja indício de transgressão ou crime;
e) - mandar arquivar as individuais dactiloscópicas provindas das S.Id.Z.Aér. ou de entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras;
f) - prestar as informações solicitadas pelas autoridades que, por função, delas necessitem, remetendo as ser anexadas a processo;
g) - entender-se diretamente com o Chefe do EM de Z.Aer. se os assuntos não exigirem a interferência do Diretor Geral do Pessoal;
h) - levar ao conhecimento do Diretor Geral do Pessoal as irregularidades e deficiências acaso observadas no serviço, dêle solicitando as providências necessárias;
i) - propôr ao Diretor Geral do Pessoal a movimentação do pessoal especializado do serviço;
j) - requisitar a apresentação das praças e servidores do Ministério cuja identificação ou reidentificação se tornem necessárias;
k) - assinar e rubricar todos os documentos de identidade fornecidos pelo Gabinete de Identificação;
l) - fornecer às S.Id.B.Aér., o material técnico necessário ao seu funcionamento;
m) - exercer sôbre o pessoal do Serviço a ação disciplinar de Chefe de Repartição;
n) - exercer do ponto de vista administrativo as funções de agente diretor da Chefia do Serviço, uma vez tenha êste autonomia administrativa;
o) - despachar os pedidos de expedição de documentos de identidade, satisfeitas as exigências regulamentares;
p) - apresentar, semestralmente, ao Diretor Geral do Pessoal, balancete de receita e despesa decorrentes de expedição de documentos de identidade;
q) - apresentar com a devida antecedência, por intermédio do Diretor Geral do Pessoal, ao Diretor de Intendência da Aeronáutica, os pedidos de material necessário ao funcionamento do serviço;
r) - apresentar ao Diretor Geral do Pessoal relatório anual dos trabalhos do S.Id.Aér.
Art. 6º - O Chefe do S.Id.Aér. será auxiliado por um secretário, serviço civil, designado, por proposta sua pelo Diretor Geral do Pessoal.
Art. 7º - Os órgãos que integram o Serviço de Identificação funcionarão, em regime de mútua colaboração.
CAPÍTULO - IV
DO GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO (G.ID.AER.)
Art. 8º - Ao Gabinete de Identificação incumbe a identificação todo o pessoal militar e civil do Ministério em serviço no Distrito Federal, excetuada a identificação própria a cargo dos Postos de Identificação das Bases Aéreas.
Parágrafo único - Cumpre-lhes, igualmente, o arquivamento das individuais dactiloscópicas provindas das S.Id.Aér e P.Id.B.Aér.
Art. 9º - O Gabinete de Identificação compõe-se de:
- Seção Técnica
- Seção Administrativa.
§ 1º - A Seção Técnica se incumbirá dos serviços dactiloscópia, identificação, fotografia, perícias e arquivo.
§ 2º - A Seção Administrativa se incumbirá do serviços de expediente, estatística, fichário, protocolo e almoxarifado.
CAPÍTULO V
DA SEÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE ZONA AÉREA (S.ID.Z.AER)
Art. 10 - À Seção de Identificação de Zona Aérea incumbe:
- identificar o pessoal militar e civil da sede do Comando de Zona Aérea;
- receber dos Postos de Identificação de Base Aérea e expedir à Chefia do Serviço de Identificação as individuais dactiloscópicas;
- aprender, com presteza, a qualquer solicitação de autoridade civil ou militar, pertinente a identidade;
- fazer a entrega dos documentos de identidade ao pessoal da Zona Aérea;
- manter em absoluta ordem e em segurança seus arquivos de natureza técnica ou comum.
Art. 11 - A Seção de Identificação de Zona Área é subordinada disciplinar e administrativamente ao Chefe do E.M. da Zona Aérea e chefiada por um técnico datiloscopista, designado pelo Diretor Geral do Pessoal por proposta do Chefe do Serviço de Identificação da Aeronáutica.
Art. 12 - Ao Chefe da S.Id.Z.Aér, compete:
a) Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as disposições dêste Regulamento;
b) velar por que a identificação a cargo dos Postos de Identificação de Base Aérea, se faça em tempo útil e corretamente;
c) fornecer aos Postos de Identificação de Base Aérea o material técnico necessário ao seu funcionamento;
d) orientar a execução do serviço de identificação aos Postos de Base Aérea;
e) corresponder-se diretamente com o Chefe do S.Id.Aér, quando tratar de assunto de natureza técnica e por intermédio do Chefe do E.M da Zona Aérea, nos casos de natureza administrativa ou disciplinar;
f) requisitar a apresentação das praças e servidores civis da Zona Aérea cujas identificação ou reidentificação do S.Id.Z.Aér. se tornem necessárias;
g) apresentar, com a devida antecedência, ao Chefe do S.Id.Aér., o pedido de material técnico necessário ao funcionamento da Seção, bem como ao dos Postos de Identificação de Base Aérea;
h) apresentar ao Chefe do S.Id.Aér., por intermédio do Chefe do EM de Zona Área, relatório anual das atividades das Seções e dos Postos;
Art. 13. Aos auxiliares técnicos militares e servidores civis compete a execução do serviço que lhes estiver afeto no âmbito de suas funções e segundo as ordens do Chefe do S.Id.Z.Aér.
CAPÍTULO VI
Do Pôsto de Identificação de Base Aérea (C.ID.B.AÉREA)
Art. 14. Ao Pôsto de Identificação de Base Aérea, incumbe a identificação dos sorteados e voluntários e dos servidores civis, bem como a dos alunos do C.P.O.RF.Aér, local e quando necessário para fins militares a dos alunos dos Centros de Instrução.
Parágrafo único. Os P.Id.B.Aér, será chefiado pelo Oficial Chefe do Serviço de Mobilização da Base Aérea.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO E MARCHA DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 16. O processo de identificação a se empregar no S.Id.Aér. constará de:
a) impressão das linhas digito papilares, feita exclusivamente pelo sistema de “VUCETICH”.
b) filiação civil, notas cromáticas e sinais visíveis de caráter indelével, nas partes habitualmente descobertas;
c) fotografia de frente em escala conveniente;
d) designação do tipo sanguíneo.
Art. 17. O prontuário (mod. nº 2) é escriturado de acôrdo com as informações consignadas na “papeleta de apresentação”, (mod. nº 1) ou feito de acôrdo com as informações do Comandante do Corpo, Chefe de Estabelecimento, Repartição ou Serviço, no encaminhamento dos requerimentos de pedido de documento de identidade. Não serão aceitas declarações do identificando, salvo quando se tratar de oficial, e sempre de acôrdo com seus assentamentos militares.
Parágrafo único. Tôdas as informações deverão ser extraídas de documentos fidedignos (certidão de idade ou de casamento ou outros documentos de fé públicas).
Art. 18. A individual datiloscópica deverá conter, além da impressão digital de todos os dados das mãos, o número de registro, nome, graduação, filiação, naturalidade, sinais característicos, tipo sanguíneo, classificação e a data em que foi efetuada a identificação (mod. nº 3).
Art. 19. A identificação da praça consiste no estabelecimento da “ficha individual datiloscópica”, feita no Pôsto de Identificação da Base Aérea em tantas vias quantas forem necessárias, e que serão remetidas ao Gabinete de Identificação, por intermédio da Zona Aérea, dentro do prazo máximo de 20 dias.
Art. 21. A Seção de Identificação de Zona Aérea procede também à identificação datiloscópica, em tantas vias quantas forem necessárias, remetendo-as à Chefia do S.Id.Aér., no prazo de 20 dias, a contar da data da incorporação.
Art .22. O Gabinete de Identificação da Aeronáutica procede a uma segunda verificação, comunicando à Seção interessada qualquer anormalidade notada e incluindo em seu arquivo as individuais datiloscópicas recebidas.
Art. 23. A Chefia do S.Id.Aér, após a identificação, participará aos Comandantes de Corpos e Chefes de Estabelecimentos, Repartições e Serviços interessados, quaisquer alterações havidas, pormenorizando as razões.
Art. 24. Quando as praças estiverem impedidas de comparecer ao Serviço de Identificação, por se acharem hospitalizadas ou presas, e fôr urgente a identificação, esta poderá ser feita onde estiver o identificando.
CAPÍTULO VIII
DOCUMENTOS DE IDENTIDADE
Art. 25. As provas de identidade válidas na Aeronáutica são:
a) cartão de identidade;
b) cartão de identificação;
c) placa de identificação de campanha.
A - Do cartão de identidade
Art. 26. O cartão de identidade, fornecido pelo Serviço de Identificação da Aeronáutica, será de um só tamanho (mod. nº 4) distinguindo-se entretanto, pelas côres de sua impressão, que serão azul, côr de castanha e verde, respectivamente para Oficiais, praças e civis.
Parágrafo único. Somente o Gabinete de Identificação da Aeronáutica pode expedir documento de identidade.
Art. 27. O cartão de identidade terá, além da assinatura a impressão digital do identificado, a assinatura e rubrica do Chefe do Serviço de Id.Aér., bem como outros dados de interêsse para a identificação individual.
Art. 28. O cartão de identidade é de uso obrigatório para os Oficiais da ativa e da reserva e para os sub-oficiais e sargentos da ativa, quer estejam fardados ou a paisana, bem como para os funcionários do Ministério.
Parágrafo único. O uso do cartão de identidade é facultativo para as demais praças, reservistas de qualquer categoria e extranumerários do Ministério.
Art. 29. O cartão de identidade será obtido mediante requerimento encaminhado pelos tramites legais, devidamente informado (pôsto, graduação ou cargo, filiação, local e data de nascimento e estado civil) e dirigido ao Chefe do S.Id.Aér., na Capital Federal.
Art. 30. O cartão de identidade será fornecido mediante pagamento de uma taxa a ser fixada pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Diretor Geral do Pessoal.
Art. 31. Para o fim de fornecimento do cartão de identidade, poder-se-á exigir do identificando o número necessário de fotografia na escala considerada.
No caso de exoneração, demissão ou transferência para outro Ministério, será exigido no funcionário a devolução do cartão de identidade que será arquivado no S.Id.Aér.
B - Do Cartão de Identificação
Art. 32. As praças em serviço ativo, se reformados asilados ou não, e os servidores civis, não obrigados ao uso do cartão de identidade, trarão consigo cartão de identificação (mod. número 5).
§ 1º O cartão de identificação da graça em serviço ativo será fornecido pelo Comandante do Corpo ou Repartição em que sirva.
§ 2º No caso de licenciamento ou exclusivo da praça da Unidade, por motivo que importe em baixa do serviço, ou no caso de dispensa do extranumerário, será o cartão recolhido a esta para o fim de arquivamento.
C - Placa de Identificação de Campanha
Art. 33. Em campanha, os oficiais e praças utilizarão “placas de identificação” de uso pessoal obrigatório e permanente.
Art. 34. A placa de identificação terá as seguintes dimensões e características (mod. nº 6):
a) confecção de duralumínio, com 2mm, de espessura;
b) forma elipsóide, com 50mm, no eixo maior e 40mm no menor;
c) existência, na direção do eixo menor, de dois entalhes ou fendas com a largura 1 a 2mm e comprimento de 12 a 14mm para facilitar a separação da placa em 2 metades pela fratura de linha intermediária;
d) existência, na metade superior da placa, de dois orifícios destinados a suspensão pelo cordel que a manterá colada ao corpo; existência, na metade inferior, de um orifício destinado a grupar as metades inferiores das placas depois de destacadas, para preservá-las contra perdas eventuais;
e) inscrição, na placa, por meio de letras e algarismos com as dimensões de 2 a 3mm., constante de:
1 - no inverso de cada metade da placa:
- prenome e nome patronímico por extenso e nomes intermediários indicados pelas letras iniciais
2) no reverso de registro de identificação:
- o número de registro de identificação;
- o número e as iniciais de órgão de Recrutamento;
- tipo sanguíneo.
Art. 35 - A sustentação e suspensão da placa de identificação se fará com um cordel sólido, bem trancado, delgado e um pouco achatado, introduzido-se em sua estrutura fios metálicos.
Art. 36 - As placas de identificação serão distribuídas a todos os oficiais e praças mobilizados, e por êles obrigatoriamente usadas, suspensas ao pescoço pelo cordel.
Art. 37 - Com a inumação dos mortos em campanha, em cemitérios púbicos ou improvisados (cemitérios militares), as metades superiores das placas de identificação serão conservadas suspensas ao pescoço dos cadáveres e com êles sepultadas; as metades inferiores serão, após publicação em boletim do Corpo de Tropas ou Formação de Serviço, colecionadas e guardadas nas Formações Sanitárias que tenham procedido à identificação dos mortos antes de inumação e saneamento do campo de batalha, e finalmente, remetidas ao Gabinete de Identificação.
CAPÍTULO IX
RECRUTAMENTO DO PESSOAL MILITAR
Art. 38 - Os sargentos ou cabos identificadores não constituem quadro especial e se recrutam entre os sargentos escreventes que possuam o Curso de Sargento Identificador e podem ser dispensados desta função sempre que o interêsse do serviço o exija.
Parágrafo único - Os Sargentos do Quadro de Infantaria de Guarda que possuam, na data de aprovação dêste regulamento, o curso de identificação pelo Serviço de Identificação, do Exército ou da Armada poderão ser igualmente aproveitados como identificadores, nas mesmas condições dos sargentos escreventes.
Art. 39 - O curso de identificador funcionará sob a direção do Chefe do Serviço de Identificação da Aeronáutica utilizados os meios, em pessoal e material, da Chefia do Serviço e do Gabinete de Identificação.
§ 1º - Os candidatos ao curso de identificador serão cabos ou terceiro sargentos do quadro de escreventes almoxarifes.
§ 2º - Os programas e instruções para êsse curso serão organizados pelo Diretor Geral do Pessoal e submetidos à aprovação do Estado Maior da Aeronáutica.
CAPÍTULO - X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - Cumpre aos Comandantes de Corpos e Chefes de Repartições e Estabelecimentos de Aeronáutica, comunicar, mensalmente, à Chefia do Serviço, por intermédio da Zona Área, as alterações de praças relativa a licenciamento, inclusão, exclusão, expulsão, incapacidade física, habeas corpus, ou processo criminal, para fins de contrôle de identificação.
Parágrafo únicoo - Nos casos de processo criminal ou expulsão, as praças devem ser enviadas ao órgão competente, para fim de reidentificação que se fará no número de vias necessárias, conforme o caso, sendo as individuais dactiloscópicas, remetidas aos Gabinetes congêneres, a juízo do Chefe do S.Id.Aer.
Art. 41 - Os Comandantes dos Corpos e Chefes de Repartições, da Aeronáutica farão publicar em boletim a data das identificações e o número de registro das individuais dactiloscópicas de todos os seus subordinados, para o fim de averbação nos respectivos assentamentos.
Art. 42 - A movimentação dos sargentos identificadores é feita pelo Diretor Geral do Pessoal, mediante proposta do Chefe do S.Id.Aer.
Art. 43 - Os cartões de identidade expedidos pelo G.Id.Aer. terão fé pública em todo o território nacional.
Art. 44 - O Ministro da Aeronáutica mandará organizar os Postos de Identificação de Base Aérea que a criação de novas Unidades exigir.
Art. 45 - Ficam organizados desde logo:
a) O Gabinete de Identificação;
b) nas Sessões de Identificação das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Zonas Aéreas;
c) os Postos de Identificação de Base Aérea, na proporção de um por Base.
Art. 46 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946.
Armando F. Trompowsky