DECRETO Nº -20.504, DE 24 DE Janeiro DE 1946.
Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Produção Animal do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Produção Animal (D.N.P.A) que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.
Art. 2º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares
Teodurêto de Camargo
Regimento do Departamento Nacional da Produção Animal
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Departamento Nacional da Produção Animal (D.N.P.A) órgão integrante do Ministério da Agricultura (M.A.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem a seu cargo a pesquisa e o fomento no setor da produção animal e das indústrias que dela derivam, bem como as investigações sôbre biologia e patologia animal defesa sanitária dos rebanhos, proteção da fauna nacional fiscalização da indústria e do comércio de produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual e internacional e a do comércio de drogas e produtos farmacêuticos, químicos e biológicos de uso veterinário.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º - O D.N.P.A compreende:
Divisão de Fomento da produção Animal (D.F.P.A.).
Divisão de Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A).
Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal (D.I.P.O.A.).
Divisão de Caça e Pesca (D.C.P.)
Instituto de Biologia Animal (I.B.A.)
Instituto de Zootecnia (I.Z.)
Seção de Administração (S.A.)
Art. 3º - O D.N.P.A. será dirigido por um Diretor Geral e cada uma de suas divisões e Institutos por um Diretor.
Art. 4º - A. Seção de Administração terá um Chefe designado pelo Diretor Geral dentre os funcionários do M.A.
Art. 5º - O Diretor Geral terá um Secretário e um Auxiliar e cada Diretor de Divisão ou Instituto terá um Secretário, todos designados dentre os funcionários públicos.
Parágrafo único. O Diretor da D.I.P.O A. terá um Assistente por êle designado.
Art. 6º - Os Órgãos que integram o D.N.P.A, funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor Geral.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Da D.F.P.A.
Art. 7º - À D.F.P.A. compete promover a expansão econômica dos diferentes ramos da produção animal, por meio de estudos e experimentos de fomento e inspeção das atividades produtores e correlatas, e de assistência técnica e econômica aos produtores.
Art. 8º - A. D.F.P.A - compreende:
I - Órgãos na sede:
Seção de Fomento (S.F.)
Seção de Estudos Econômicos (S.E.E.)
Turma de Administração (T.A.)
II - Órgãos fora da sede.
Inspetorias Regionais de Fomento da Produção Animal (I.R.F.P.A.) com sede em:
Belém, Estado do Pará;
Fortaleza, Estado do Ceara;
Tigipio, Estado de Pernambuco;
Catú, Estado da Bahia;
Pinheiral, Estado de Rio de Janeiro;
Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais;
São Carlos, Estado de São de Paulo;
Ponta Grossa, Estado do Paraná;
Bagé, Estado de Rio de Grande do Sul.
Inpestoria Regional de Sericultura (I.R.S.) com sede em Barbacena, Estado de Minas Gerais.
Art. 9º - As Seções e a T.A. serão dirigidas, cada uma delas, por um Chafe, e cada uma das Inpestorias Regionais será dirigida por um Inpestor-Chefe, todos designados pelo Diretor Geral, por indicação da D.F.P.A.
Art. 10 - Á S.F. compete:
I - realizar observações de caráter zootécnico, visando o incremento e aperfeiçoamento de indústria animal do país;
II - promover a inspeção e a assistência técnica a exposições, fazendas, estâncias, granjas, etc., visando o incentivo e a melhoria da produção e dos processos de exploração;
III - promover a inspeção e a assistência técnica às Associações de Registro Genealógico e de Registro Leiteiro, bem como a fiscalização dessas entidades;
IV - promover a importação de reprodutores;
V - incentivar a venda de reprodutores, quer importados quer produzidos nos seus estabelecimentos ou adquiridos para revenda;
VI - promver a cessão aos criadores, por empréstimos, de reprodutores pertencentes à D.F.P.A.;
VII - opinar sôbre a concessão para transportes de reprodutores, construção de silos e outros, bem como o fornecimento aos interessados, de plantas de construções rurais;
VIII - promover a realização de exposições e concursos de animais e de produtores de indústrias derivadas;
IX - promover o auxílio às exposições regionais de animais e produtores derivados que se realizaram no país;
X - opinar sôbre o registro de marcas de animais;
XI - promover a inscrição dos criadores no competente registro a cargo do M.A., bem como incentivar a inscrição dos seus animais nos registros genealógicos;
XII - superinter o transporte de animais a cargo da D.F.P.A.;
XIII - fiscalizar a importação, produção e distribuição de ovos do bicho da seda;
Art. 11 - Á S.E.E. compete:
I - promover estudos e pesquisas de caráter econômico, referentes á Indústria animal, e propôr medidas tendentes à maior expansão dos seus diferentes ramos;
II - proceder ao levantamento de inquéritos, a fim de verificar as causas que pertubam o normal desenvolvimento de criação, nas várias regiões do país, e propor à autoridade competente os meios adequados para removê-los;
III - manter cadastro informativo de fazendas e criadores;
IV - instituir resgistro da produção animal destinada à industrialização imediata, visando assegurar o abastecimento interno;
V - propor ao Diretor da D.F.P.A. a concessão de novos auxílios aos criadores, como medida de emergência, e não previstos na legislação ordinária;
VI - patrocinar, junto às instituições de crédito agrícola a concessão de empréstimos aos criadores.
Art. 12. Á T.A. compete: promover as medidas necessárias à administração de pessoal, material, orçamento, comunicação, devendo para tanto:
a) receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da D.F.P.A.;
b) promover a publicação, Diário Oficial, dos atos e decisões relativos á D.F.P.A. através da S.A.;
c) manter um registro dos servidores em executar na D.F. P.A.;
d) encaminhar à D.P. do D.A., devidamente instruídos, ou processos referentes aos servidores em exercício na D.F.P.A.;
e) organizar o expediente relativo as extranumerários da D.F.P.A.;
f) apurar a frequência dos servidores em exercício na D.F.P.A., remetendo à D.P. do D.A, na época própria, o boletim de frequência correspondente;
g) solicitar à D.M. do D.A., o material necessário á D.F.P.A.;
h) distribuir o materila e escriturar, em fichas apropriadas as quantidades de materail distribuído, remetendo á S.A. do D.N. P.A., trimenstralmente, uma cópia do consumo de material;
i) elaborar a proposta orçamentária da D.F.P.A., de acôrdo com as instruções do Diretor;
j) executar os trabalhos dactilográficos da D.F.P.A.;
l) zelar pela limpeza e conservação dos móveis e dependências da D.F.P.A.
Parágrafo único. A T.A. deverá funcionar perfeitamente articulada com a S.A. do D.N.P.A., observando as normas métodos de trabalho prescritos pela mesma.
Art. 13. Às I.R.F.P.A, dentro das zonas de sua jurisdição, compete:
I - orientar e executar as atividades de fomento de acôrdo com as normas planejadas pela D.F.P.A.;
II - manter com os poderes públicos locais estreita colaboração, visando o estabelecimento, execução ou fiscalização de acôrdos e convênios com os Estados, Territórios ou Municipios;
III - coletar, de acôrdo com as instruções em vigor, elementos estatísticos sôbre a produção animal da região;
IV- manter a mais estreita colaboração com as demais Inspetorias Regionais para o bom desempenho dos planos de serviço;
V - coordenar e executar todas as atribuiçõesque lhes forem aplicáveis previstas nos arts. 10 e 11.
Art. 14. Ás I.R.F.P.A., compete, ainda, em colaboração com o I.Z.:
I - realizar estudos e experimentos sôbre as espécies animais domésticos;
II - realizar estudos e experimentos sôbre espécie forrageiras indígenas ou exóticas;
III - realizar estudos sôbre o combate às plantas daninhas que invadem as pastagens;
IV - realizar estudos e experimentos sôbre os métodos de conservação de forragem;
V - realizar estudos e experimentos sôbre alimentação dos animais domésticos.
Art. 15. A. I.R.S., dentro da zona de sua jurisdição, compete:
I - realizar estudos sôbre sericicultura e propor medidas que visem e incremento e o aperfeiçoamento dessas atividades;
II - promover assistência técnica às exposições, aos sericicultores e aos industriais a sericilcutura
III - coletar dados estatísticos sôbre a sericicultura;
IV - orientar a produção de ovos de bicho da seda bem como a de mudas, estacas e sementes de amoreiras;
V - proceder ao registro dos sericicultores e indústrias sericos;
VI - estimular a reunião dos sericicultores em órgãos de casse;
VII - rezliar a cessão, por empréstimo, de secadoes e máquinas de fiação de casulos.
Art. 16. As I.R.F.P.A. e I.R.S., conforme a necessidade do serviço, serão dotadas de:
Fazendas de Criação (F.C.)
Postos de Criação (P.C.)
Estações de Apicultura (E.Av.)
Postos de Avicultura (P.Av.)
Estações de Apicultura (E.Ap.)
Postos de Apicultura (P.Ap)
Postos de Estacionamento de Reprodutores (P.E.R.)
Estações de Sericultura (E.S.)
Postos Séricos (P.S.)
Parágrafo único. Em cada I.R.F.P.A., e na I.R.S. haverá uma Turma de Administração (T.A.).
Art. 17. As Fazendas, Estações e Postos serão dirigidos, cada um dêles por um Chefe designado pelo Diretor da D.F.P.A, por indicação do Inspetor-Chefe respectivo.
Parágrafo único. As T.A. terão, cada uma delas, um Encarregado designado pelo Diretor da D.F.P.A., por indicação do Inspetor-Chefe respectivo.
seção ii
Da D.D.S.A.
Art. 18. À D.D.S.A. compete realizar ou fazer realizar as medidas necessárias ao estabelecimento e à preservação das melhores condições de sanidade animal, no país.
Art. 19. A D.D.S.A. compreende:
I - Órgãos na sede:
Seção de Zoonoses (S.Zo.);
Seção de Higiene e Vigilância Sanitária (S.H.V.S.);
Turma de Administração (T.A.).
II - Órgãos fora da sede:
Inspetorias Regionais de Defesa Sanitária Animal (I.R.D.S.A.) com sede em:
Belém, Estado do Pará;
Fortaleza, Estado do Ceará;
Recife, Estado de Pernambuco;
Salvador, Estado da Bahia;
Niterói, Estado do Rio de Janeiro;
Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;
São Paulo, Estado de São Paulo;
Florianópolis, Estado de Santa Catarina;
Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 20. As Seções e a T.A. serão dirigidas, cada uma delas, por um Chefe e cada uma das I.R.D.S.A. será dirigida por um Inspetor-Chefe, todos designados pelo Diretor Geral, por indicação do Diretor da D.D.S.A.
Art. 21. À S.Zo. compete:
I - fazer o levantamento dos índices relativos à distribuição das doenças infecto-contagiosas e parasitárias;
II - fazer o levantamento de zonas infestadas, delimitando as intermediárias e as livres;
III - organizar o mapa nosográfico do páis;
IV - organizar o boletim mensal das doenças transmissíveis verificadas no território nacional;
V - organizar o boletim mensal do estado sanitário dos rebanhos do país, visando a elaboração do mapa nosográfico;
VI - promover a divulgação dos métodos de profilaxia e tratamento das zoonoses;
VII - estudar e difundir os meios de erradicação dos endo e ecto-parasitos;
VIII -rever códigos e regulametos referentes à defesa sanitária animal;
IX - organizar instruções para o combate às doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais;
X - promover a execução e a fiscalização de acôrdos e convênios celebrados com os Estados, Territórios ou Municípios, relativos aos serviços de defesa sanitária animal;
XI - promover a assistência técnica aos criadores visando a defesa sanitária animal;
XII - colaborar em iniciativas particulares para organização dos serviços de assistência veterinária;
XIII - incentivar a construção de banheiros carrapaticidas e sarnicidas, pedilúvios, troncos de contenção e bretes de vacinação de animais e bem assim instalações de embarque ou desembarque de animais;
XIV - opinar sôbre a concessão de auxílios pela construção de banheiros carrapaticidas e sarnicidas;
XV - promover a fabricação, quando autorizada pelo Diretor Geral, nos laboratórios dos I.R.D.S.A., de produtos de uso veterinário, adotando processos já estudados e experimentados pelo I.B.A.
Art. 22. À S.H.V.S. compete:
I - promover a divulgação dos métodos de profilaxia e tratamento das zoonoses;
II - coordenar os trabalhos de vigilância sanitária animal, visando impedir o trânsito de animais doentes ou suspeitos;
III - propor a imposição de medidas quarentenárias nos portos e postos de fonteira; de itnerdição de exposições, mercados e feiras de animais, e de decreta de vagões e outros veículos utilizados no transportes de animais e de forragens, visando impedir a prepagação de doenças;
IV - zelar pelo cumprimento das medidas de que trata o item anterior;
V - estudar medidas tendentes a melhorar, sob o ponto de vista sanitário, o transporte de animais em estradas de ferro e outras vias, promovendo-lhes a adoção;
VI - incentivar o emprego de vacina, soros e demais produtos biologicos, desinfetantes, carrapaticitas, sarnicidas e medicamentos de uso veterinário;
VII - estudar e localizar as passagens obrigatórios de animais em trânsito interestadual;
VIII - opinar, nos têrmos da legislação vigente, sôbre o registro dos produtos de uso veterinário, e dos laboratórios que os preparam;
IX - promover a fiscalização da fabricação e venda de produtos de uso veterinário, conforme a legislação vigente.
Art. 23. A T.A. compete promover as medidas necessárias à administração de pessoal, material, orçamento, comunicação, cavendo para tanto.
a) receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da D.D.S.A.;
b) promover a publicação, no Diário Oficial, dos atos e decisões relativos à D.D.S.A., através da S.A.
c) manter um registro dos servidores em exercício na D.D.S.A.;
d) encaminhar à D.D.S.A., devidamente instruído, os processos referentes aos servidores em exercício na D.D.S.A.;
e) organizar o expediente relativo aos extranumerários da. D.D.S.A.;
f) apurar a frequência dos servidores em exercício na D.D.S.A., remetendo à D.P. do D.A., na época própria, o boletim de frequência correspondente;
g) solicitar à D.M. do D.A. o material necessário à D.D.S.A.;
h) distribuir o material e escriturar, em fiscais apropriados, as quantidades de material distribuído, remetendo à S.A. do D.N.P.A., trimestralmente, uma cópia do consumo de material;
i) elaborar a proposta orçamentária da D.D.S.A., de acôrdo com as instruções do Diretor;
j) executar os trabalhos dactilográficos da D.D.S.A.;
l) manter o registro de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam; e
m) zelar pela limpeza e conservação dos móveis e de dependências da D.D.S.A.
Parágrafo único. A T.A. deverá funcionar perfeitamente articulada com a S.A. do D.N.P.A., observando as normas e métodos de trabalho prescritos pela mesma.
Art. 24. Às I.R.D.S.A., dentro das zonas de sua jurisdição, compete:
I - orientar as atividades de acôrdo com as normas planejadas pela D.D.S.A.;
II - manter com os poderes públicos estaduais ou municipais externa colaboração, visando a uniformização dos serviços de defesa sanitária animal;
III - executar acôrdos e convênios celebrados com os Estados, Territórios ou Municípios, realtivos aos serviços de defesa sanitária animal, ou fiscalização a execução;
IV - manter laboratórios de elucidação com o I.B.A., realizar estudos sôbre moléstia ainda não perfeitamente conhecidas ou identificadas;
V - dirigir, técnica e administrativamente, os Laboratórios de Fabricação de Produtos de Uso Veterinário (L.F.P.V.), Postos de Vigilância Sanitária Animal (P.V.S.A.), Labaretos Quarentenários de Animais (L.Q.A.) e Postos de Desinfecção de Vagões (P.D.V.), localizados nas zonas de sua jurisdição;
VI - manter mais estreita colaboração com as demais I.R.D.S.A., para o bom desepenho dos planos de serviço;
VII - coordenar executar tôdas as atribuições que lhe forem aplicáveis, previstas nos artigos 21 e 22.
VIII - coletar material para estudo em seus laboratórios e no I.B.A.;
IX - superintender os trabalhos de inspeção de produtos de origem animal, de acôrdo com a legislação respectiva, nas zonas onde a D.I.P.O.A. ainda não tenha instalado órgãos regionais.
Art. 25. Em cada I.R.D.S.A. haverá uma Turma de Administração (T.A.) e pelo menos um Laboratório de Diagnóstico (L.D.).
Art. 26. De acôrdo com as necessidades peculiares de seus serviços, cada I.R.D.S.A. poderá ainda ser dotada de:
I - Laboratório de Fabricação de Produtos de Uso Veterinário ( L.F.P.V.);
II - Lazareto Quarentenário de Animais (L.Q.A.);
III - Postos de Vigilância Sanitária Animal (P.V.S.A.);
IV - Postos de Desinfecção de Vagões (P.D.V.).
§ 1º - Aos L.F.P.V., L.Q.A., P.V.S.A. e P.D.V. compete realizar todos os trabalhos que lhes pertinentes ou serviços correlatos de defesa sanitária animal que lhes forem atribuídos.
§ 2º - Os L.F.P.V. e L.Q.A. serão dirigidos por um chefe, designado pelo Diretor da D.D.S.A., por proposta do Inpestor-Chefe, e os P.V.S.A. e P.D.V. por um encarregado designado pelo Inspetor-Chefe.
seção III
Da D.I.P.O.A.
Art. 27. Á D.I.P.O.A. compete:
I - realizar, privativamente, nos estabelecimentos que façam comércio interestadual ou internacional, a inspeção de animais destinados à matança, bem como das matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal e suas misturas com produtos vegetais, recebidos, transformadores, manipulados, preparados, conservados, acondicionais ou depositados nos mesmos estabelecimentos;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação federal e os atos complementares sôbre inspeção industrial e sanitária de produtos de origem anima;
III - cumprir e fazer cumprir, quando fôr o caso, a legislação federal e os atos complementares, sôbre assuntos da competência do Ministério da Agricultura, aplicáveis nos estabelecimentos sob sua fiscalização.
IV - prestar assistência técnica às indústrias de produtos de origem animal, por meio de estudos e pesquisas sôbre assuntos que, direta ou indiretamente a elas interessem.
Art. 28. A D.I.P.O.A. compreende:
I - Órgãos na sede:
Seção de Carnes e Derivados (S.C.D.);
Seção de Leite e Derivados (S.L.D.);
Seção de Tecnologia (S.T.);
Estação Experimental de Produtos de Origem Animal (E.P.O.A.);
Gabinete de Desenho e Fotografia (G.D.F.);
Turma de Administração (T.A.)
II - Órgãos fora da sede:
Inspetorias Regionais de Produtos de Origem Animal (I.R.P.O.A.) com sede em:
Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;
Curitiba, Estado de Paraná;
Rio de Janeiro, Distrito Federal;
Niterói, Estado de Rio de Janeiro;
São Paulo, Estado de São Paulo;
Pôrto Alegre, Estado do Rio de Grande do Sul.
Art. 29. As Seções, a E.P.O.A.; o G.D.M. e a T.A. serão dirigidos, cada um dêles, por um chefe, e cada uma das I.R.P.O.A. será dirigida por um Inspetor-Chefe, todos designados pelo Diretor Geral, por indicação do Diretor da D.I.P.O.A.
Art. 30. À S.C.D. compete:
I - estudar e organizar projetos, planos e orçamentos de fábricas e entrepostos de carne e derivados, prevendo o respectivo equipamento;
II - fixar critério sôbre as exigências mínimas para construção, reconstrução, adaptação e instalação de fábrica e entrepostos de carne e derivados, tendo em vista a higiene, a capacidade de produção e o desenvolvimento da indústria;
III - estudar e dar parecer sôbre projetos, planos e orçamentos, de estabelecimentos industriais de carne e derivados, que funcionem ou venham a funcionar sob regime de inspeção federal;
IV - estudar e dar parecer sôbre equipamento industrial usado na manipulação, preparo, acondicionamento e transporte de carne e derivados;
V - promover a mais ampla divulgação de conhecimentos sôbre industrialização, conservação e inspeção sanitária de carne derivados;
VI - realizar estudos sôbre a indústria de carne e derivados, a fim de conhecer seu desenvolvimento;
VII - promover o mais largo aproveitamento de produtos e sub-produtos, não só indicando a técnica e aparelhagem de preparo, como também orientando sua produção;
VIII - estudar e propor medidas que facilitem a aquisição de matérias primas indispensáveis ao preparo de carnes e derivados;
IX - emitir parecer nos processos referentes a assuntos ligados aos estabelecimentos fiscalizados;
X - estudar e dar parecer sôbre privilégios relativos à indústria de carnes e derivados submetidos à apreciação da D.I.P.O.A.
XI - prestar assistência técnica aos estabelecimentos industrias sob inspeção da D.I.P.O.A.
XII - estudar e dar parecer sôbre o registro de fábricas e entrepostos de carne e derivados, bem como sôbre aprovação e registro de rótulos e carimbos oficiais usados na identificação de produtos e sub-produtos preparados nos estabelecimentos sob luspeção federal;
XIII - promover inquéritos e estudos sôbre problemas referentes às atividades da D.I.P.O.A., na parte que lhe fôr aplicável, obedecendo às instruções elaboradas pelo Diretor;
XIV - verificar, com base nos mapas de rejeição e de aproveitamento condicional, o índice de difusão de doenças, tendo em vista a procedência dos animais, apresentado seus resultados e observações para serem fornecidos à D.D.S.A., como contribuição ao levantamento do mapa nosográfico do país e à aplicação das medidas necessárias de profilaxia;
XV - Propor entendimentos com as autoridades competentes do país tendo em mira, tanto quanto possível, uniformidade de critério na industrialização e inspeção sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal em todo o território nacional;
XVI - estudar e emitir parecer quando houver solicitação da autoridade interessada, sôbre regulamentação da inspeção sanitária de carnes e derivados a cargo dos Estados, Territórios ou Municípios, que nêles se pretenda fazer vigorar;
XVII - Propor a divulgação dos processos de industrialização, conservação e inspeção de produtos de origem animal;
XVIII- promover a execução de leis, regulamentos e demais atos oficiais referentes à industrialização e inspeção sanitária de carne e derivados animal;
XIX - propor ao Diretor instruções complementares aos regulamentos de inspeção federal de carnes e derivados;
XX - estudar e propor medidas relativas aos serviços previstos na legislação e em atos complementares, sôbre inspeção federal de carnes e derivados
XXI - promover a uniformização dos métodos de trabalho e rotina de inspeção sanitária nos estabelecimento sob inspeção federal;
XXII - estudar e propor medidas relativas aos serviços previstos na legislação e em atos complementares sôbre inspeção sanitária, classificação, conservação, embalagem e comércio de ovos e derivados;
XXIII - propor, quando fôr o caso e por solicitação dos órgãos competentes, as medidas que se fizerem necessárias à defesa do comércio de carnes e derivados no mercado interno ou externo;
XXIV - colaborar nos estudos e observações de natureza econômica que precisem ser realizado nos estabelecimentos inspecionados, bem como sôbre a situação do comércio interno e internacional de carnes e derivados, e sôbre correntes de importação, estudando e propondo as medidas que devam ser adotadas;
XXV - colaborar nos estudos sôbre padronização de carne e derivados;
XXVI - promover a execução e a fiscalização de acôrdos e convênios firmados pelo M.A., referentes à industria e inspeção de carnes e derivados;
XXVII - elaborar e propor instruções para a concessão de prêmios aos industrias, que mais se destinguirem cada ano, na construção e melhoramento de fábricas, na manipulação e no preparo de carnes e derivados;
XXVIII - elaborar os elementos estatísticos dos trabalhos realizados e de movimento de produção e comércio, nos estabelecimento sob inspeção federal.
Art. 31. À S.L.D. competem as atribuições constantes dos itens I, II, III, IV, V, VI, VIII, X, XII, XVI, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, do artigo anterior nêles substituídas pela expressão leite e derivados a expressão carne e derivados, bem como, na parte que lhe fôr aplicável, as atribuições constantes dos itens VII, IX, XI, XIII, XIV, XV, XXVII, XXI e XXVIII, do mesmo artigo e, ainda, estudar e propor medidas relativas aos serviços previstos na legislação e em atos complementares sôbre inspeção sanitária, classificação, conservação e comércio de mel e cera de abelhas.
Art. 32. À S.T. compete:
I - realizar estudos sôbre tecnologia de produtos de origem animal, visando o melhoramento da produção;
II - promover a divulgação de conhecimentos sôbre industrialização, conservação e inspeção sanitária de produtos de origem animal;
III - realizar estudos e exames de controle sôbre produtos de origem animal;
IV - estudar e dar parecer sôbre formulas de produtos de origem animal, submetidas à aprovação da D.I.P.O.A.;
V - realizar estudos sôbre aproveitamento, tratamento, acondicionamento e embalagem de matérias primas e produtos de origem animal;
VI - estudar o aproveitamento de resíduos, indicando a técnica e aparelhagem de preparo;
VII - estudar e preparar fermentos de interêsse na indústria de produtos de origem animal;
VIII - estudar e emitir parecer sôbre a substância que mais se prestam à desinfecção de couros, peles, lãs, e demais produtos não comestíveis;
IX - estudar e dar parecer sôbre privilégios relativos à industria dos produtos de origem animal, que lhes forem encaminhados pelo Diretor;
X- realizar estudos experimentais sôbre as alterações da natureza química ou microbiológica de produtos e origem animal, bem como sôbre condimentos, corantes e quaisquer outros ingredientes, empregados ou que se pretenda empregar no preparo dêsses produtos;
XI - executar os serviços previstos na legislação e em atos complementares sôbre inspeção federal, industrialização e classificação de produtos de origem animal, na parte que lhe fôr aplicável;
XII - proceder a estudos sôbre padronização de produtos de origem animal;
XIII - sugerir a realização de estágios para os servidores da D.I.P.O.A., em suas próprias dependências ou em outras repartições ou serviços, bem como receber estagiários, tudo visando a uniformidade dos métodos de trabalho;
XIV - promover a uniformização dos métodos de trabalho e rotina nos L.A. das I.R.P.O.A, e nos laboratórios das sedes de inspeção federal junto aos estabelecimentos fiscalizados;
XV - orientar e padronizar os processos de análise química, microbiológica e tecnológica, de maneira a manter sempre unidade de vistas nos trabalhos a cargo da D.I.P.O.A.;
XVI - organizar estatísticas dos trabalhos realizados.
Art. 33. A S.T. disporá de um laboratório de tecnologia, um laboratório de química e um laboratório de microbiologica.
Art. 34. A E.P.O.R, compete:
I - realizar em caráter experimental, a manipulação e a fabricação de produtos de origem animal;
II - realizar estudos e observações sôbre o rendimento industrial do leite;
III - realizar em colaboração com O I.Z ou por solicitações de particulares, estudos e observações sôbre o rendimento zootécnico das espécies de açougue;
IV - realizar estudos e observações sôbre o higiene da ordenha;
V - realizar estudos e observações sôbre aproveitamento de matérias primas e produtos e sub-produtos de origem animal, destinados ou não à alimentação humana;
VI - orientar, em colaboração com A S.T., a realização de estágios sôbre tecnologia dos produtos de origem animal para servidores, alunos das escolas de veterinária, agronomia, química e demais interessados, nacionais e estrangeiro.
Art. 35. Ao G.D.F, compete:
I - organizar plantas, planos e orçamentos relativos a estabelecimento de produtos de origem animal, de acôrdo com a orientação traçada pela D.I.P.O.A.;
II- examinar e dar parecer sôbre projetos de construção ou remodelação de fábricas de produtos de origem animal, tendo em vista o critério adotada pela D.I.P.O.A.;
III - organizar mapas gráficos e organogramas sôbre de interêsse da D.I.P.O.A.;
IV - realizar trabalhos de fotografia e microfotografia de interêsse da D.I.P.O.A
Art. 36 A T.A. compete a promover as medidas concernentes à administração na parte relativa a pessoal material, orçamento e comunicações devendo para tanto:
receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da D.I.P.O.A.;
promover a publicação, no Diário Oficial, dos atos e decisões relativos à D.I.P.O.A., através da S.A.;
manter um registro dos servidores em exercícios na D.I.P.O.A.;
encaminhar à D.P. do D.A., devidamente instruídos, os processos referentes aos servidores em exercícios na D.I.P.O.A.;
organizar o expediente relativo aos extraordinários da D.I.P.O.A.;
apurar a freqüência dos servidores em exercícios na D.I.P.O.A., remetendo à D.P. do D.A., na época própria, o boletim de frenqüência correspondente;
solicitar à D.M. do D.A. o material necessário à D.I.P.O.A.;
distribuir o material e escritura, em fichas apropriada, as quantidades de material distribuído, remetendo à S.A. do D.I.P.O.A, trimestralmente, uma cópia do consumo de material;
elaborar a proposta orçamentaria do D.I.P.O.A., de acôrdo com as instruções do Diretor;
executar os trabalhos dactilográficos da D.I.P.O.A.;
zelar pela limpeza e conservação dos móveis e dependências da D.I.P.O.A.;
manter o registro de estabelecimentos industriais, bem como de rótulos usados nos produtos de origem animal.
Parágrafo único. A T.A. deverá funcionar perfeitamente articulada com S.A. do D.N.P.A., observando as normas e métodos de trabalho prescritos pela mesma.
Art. 37. Às I.R.P.O.A. compete, nas respectivamente regiões:
I - Executar a política de inspeção de produtos de origem animal, de acôrdo com as normas planejadas pela D.I.P.O.A., e aprovados pelo Diretor Geral;
II - executar os trabalhos de inspeção e assistência nas fábricas sob regime de inspeção federal, observadas as instruções baixadas pelo Diretor;
III - emitir parecer e encaminhar os processos referentes a assuntos ligados aos estabelecimento fiscalizados;
IV - inspecionar todos os entrepostos e estabelecimentos comerciais onde fôrem embalados ou armazenado produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional;
V - inspecionar os meios de embalagem, acondicionamento e transporte de produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional;
VI - propor a divulgação e demonstração dos processos de conservação de produtos de origem animal, incentivando a aplicação do frio industrial;
VII - expedir certificados de sanidade, de acôrdo com os modêlos aprovados;
VIII - realizar, nos portos e posto de fronteira, a inspeção sanitária de produtos de origem animal procedentes do estrangeiro, e bem assim daqueles, oriundos de estabelecimento do país sob regime de inspeção federal, se destinem ao consumo local ou ao comércio interestadual ou internacional, visando ou desdobrando os certificados sanitários de origem, e realizando, para êsse fim, coleta de amostras e exames que forem necessários;
IX - ter entendimentos com as autoridades e instituições, no sentido de incentivar a uniformização dos serviços de inspeção sanitária dos produtos de origem animal;
X - organizar museus com material condenado pela inspeção sanitária nos estabelecimentos sob fiscalização federal;
XI - relacionar estabelecimentos que não se enquadram na classificação vigente mas cujas atividades interfiram com as de estabelecimento sob inspeção ou façam comércio internacional ou interestadual;
XII - orientar e fiscalizar, de acôrdo com as normas estabelecidas as atividades dos estabelecimentos submetidos à sua jurisdição, notificando o Diretor sôbre irregularidades, bem como sugerindo modificações daqueles normas quando as condições regionais assim exigirem;
XIII - realizar inquéritos e estudar sôbre problemas locais, referentes as atividades da D.I.P.O.A., obedecendo as instruções elaboradas pelo Diretor e aprovadas pelo Diretor Geral;
XIV - colher dados, em colaboração com as repartições estaduais e municipais congêneres, para estudo dos problemas referentes à indústria e inspenção de produtos de origem animal;
XV - fornecer às organizações estaduais, municipais e particulares, incumbidas de atividades referentes a produtos de origem animal, necessária cooperação técnica;
XVI - estimular o desenvolvimento de organizações particulares, incumbidas de atividades de referentes a produtos de origem animal;
XVII - incentivar a realização de acôrdos e convênios sôbre assuntos de interêsse da D.I.P.O.A.;
XIII - coletar dados estatísticos sôbre as atividades da D.I.P.O.A., e serviços congêneres, oficiais ou particulares, e os elementos necessários à avaliação da situação econômica dos produtos de origem animal;
XIX - colaborar com os órgãos componentes do D.N.P.A., na execução de serviços, de acôrdo com os planos aproados pelo Diretor Geral;
XX - cooperar nos estágios e cursos regionais avulsos ou de aperfeiçoamento, em face das instruções aprovadas pelo Diretor Geral;
XXI - recomendar e fazer empregar as substâncias que mais se prestem a desinfecção de couros, peles, lãs e outros produtos não comestíveis;
XXII - cumprir as instruções para concessão de prêmios a industriais de produtos de origem animal;
XXIII - promover a arrecadação das taxas de inspeção sanitária.
Art. 38. Cada I.R.P.O.A., conforme a necessidade do serviço, será dotada de:
Laboratórios de Análises (L.A.).
Inspetorias Distritais (I.D.).
Parágrafo único. em cada I.R.P.O.A., haverá uma Turma de Administração (T.A.).
Art. 39. Aos L.A. compete:
I - realizar exames químicos, microbiológicos e tecnológicos de contrôle sôbre produtos de origem animal;
II - estudar as falhas no preparo de produtos de origem animal, comunicando-as ao Inspetor-Chefe;
III - analisar condimentos, corantes, conservadores e outros ingredientes empregados na elaboração, manipulação, conservação e embalagem de produtos de origem animal;
IV - realizar os exames da água utilizada nos estabelecimentos sob inspeção federal, nos moldes fixados pela S.T.;
V - analisar as substâncias empregadas na desinfecção de produtos de origem animal não utilizados na alimentação humana.
Art. 40. À I.D. compete:
I - realizar, nos estabelecimentos sob sua jurisdição, os serviços previstos na legislação vigorante sôbre indústria e inspeção de produtos de origem animal;
II - expedir certificados de sanidade para produtos de origem animal, de acôrdo com os modelos aprovados;
III - coletar dados estatísticos sôbre as atividades da D.I.P.O.A. e serviços congêneres, oficiais ou particulares;
IV - promover, de acôrdo com as instruções do Inspetor Chefe, à execução de outros serviços relativos à indústria e inspeção de produtos de origem animal de competência das I.R.P.O.A.
Art. 41. As T.A. das I.R.P.O.A., os L.A. e as I.D. terão Encarregados designados pelo Diretor por proposta dos Inspetores Chefes.
SEÇÃO IV
DA D.C.P.
Art. 42. À D.C.P compete:
I - realizar ou promover estudos, das faunas aquáticas, semi aquáticas e terrestre para fins econômicos;
II - promover a proteção das faunas aquática, semi aquática e terrestre;
III - fomentar e fiscalizar a exploração das faunas aquática, semi aquática e terrestre, bem como as indústrias delas derivadas;
IV - prestar assistência social, médico cirúrgica, farmacêutica e Odontológica aos pescadores.
Art. 43. A D.C.P. compreende:
I - Órgãos na sede:
Seção de Pesquisas (S.P.)
Seção de Inspeção Sanitária (S.I.S);
Seção de Fiscalização (S.F.)
Seção de Criação (S.C.)
Seção de Indústria (S.I.)
Entreposto de Pesca da Cidade do Rio de Janeiro (E.P.C.R.J.);
Policlínica de Pescadores (P.P);
Gabinete de Desenhor (G.D.);
Turma de Administração (T.A.);
II - Órgão fôra da sede:
Estações Experimentais de Biologia e Psicultura (E.E.B.P.);
Parques de Refugio, Reserva e Criação de Animais Silvestres (P.R.R.C.A.S.);
Inspetorias Regionais de Caça e Pesca (I.R.C.P.) em:
Belém, Estado do Pará;
Recife, Estado de Pernambuco;
Salvador, Estado da Bahia;
Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul;
Corumbá, Estado do Mato Grosso.
Art. 44. As Seções, o E.P.C.R.J., o G.D., a T.A., as E.E.P.B. e os P.R.R.C.A.S., serão dirigidos, cada um dêles, por um Encarregado, as I.R.P.C., serão dirigidas, cada uma delas, por um Inspetor Chefe, e a P.P. por uma Chefe, todos designados pelo Diretor Geral, por indicação do Diretor da D.C.P.
Art. 45. À S.P. compete:
I - estudar a biologia das espécies indígenas pertencentes às faunas aquáticas, semi aquática e terrestres;
II - estudar, com colaboração a S.C., a conveniência da introdução e aclimação de espécies pertencentes às faunas aquática, semi aquática e terrestre;
III - estudar, em colaboração com a S.C., os diferentes tipos de tanques e de viveiros naturais e artificiais para peixes, crustáceos e moluscos, bem como a adaptação e a localização, nas várias regiões do país, dos diversos tipos de escadas para peixes;
IV - estudar as doenças das espécies das faunas aquática, semi aquática e terrestres, os métodos de profilaxia e combate às mesmas;
V - realizar estudos de limnologia;
VI - realizar estudos de oceanografia;
VII - organizar cartas de pesca;
VIII - determinar as causas de poluição dos rios e os meios indicados ao combate da mesma;
IX - estudar o tamanho mínimo comerciável das diferentes espécies de peixe, crustáceos e moluscos;
X - determinar os períodos de reprodução das espécies das faunas aquáticas, semi aquáticas e terrestre;
XI - determinar quais as espécies de animais silvestres que devam ser consideradas nocivas;
XII - estudar os processos artificiais de reprodução das espécies aquáticas, semi aquáticas e terrestre;
XIII - realizar estudos de caráter ecológico em relação às espécies aquáticas, semi aquáticas e terrestre;
XIV - realizar estudos de sistemática das espécies aquáticas, semi aquáticas e terrestre;
XV - estudar a biologia das espécies da flora, no que interessar às faunas aquáticas, semi aquáticas e terrestre;
XVI - organizar, instalar e manter viveiros para espécies botânicas cujos frutos constituam alimento as espécies das faunas aquáticas, semi aquáticas e terrestre;
XVII - promover o reflorestamento das áreas marginais dos rios interiores, vulgarmente denominadas pesqueiros;
XVIII - promover a localização de estações e postos experimentais de biologia, piscicultura, parques de refúgio, reserva e criação de animais silvestres, tanques de criação e peixes, aquários, parques zoolólgicos e museus de caça e pesca e organizar e coordenar seus planos de trabalhos, sob o ponto de vista científico;
XIX - requisitar exemplares das espécies de pescado julgadas necessárias para estudos biológicos, anatômicos e parasitológicos;
XX - promover o intercâmbio científico com instituições nacionais e estrangeiras congêneres;
XXI - sugerir emendas ou alterações da legislação relativa às caça e à pesca;
XXII - organizar e manter coleções de peixes marinhos e fluviais da fauna brasileira;
XXIII - organizar e manter coleções de peças taxideterminadas das faunas aquáticas, semi aquáticas e terrestre;
XXIV - orientar a instalação e manter aquários e tanques com espécies da fauna aquática, nacionais e exóticas, ornamentais e própria para a alimentação.
Art. 46. A S.P. disporá de laboratório de pesquisas, gabinete de ictiologia, gabinete de taxidermia, gabinete de fotomicrocinematografia, museu de caça e pesca, aquários e tanques.
Art. 47. À S.I.S. compete:
I - promover a inspeção dos produtos de caça e pesca nos estabelecimentos comerciais e industriais registrados na D.C.P. ou a ela subordinados, de acôrdo com a legislação em vigor;
II - promover as inspeções sanitárias de campos de ostreícolas;
III - dar parecer sôbre os processos de registro de estabelecimentos comerciais e industriais de produtos de caça e pesca;
IV - expedir certificados de sanidade para exportação de animais das faunas aquáticas, semi aquáticas e terrestre e para seus produtos e sub-produtos;
V - dar parecer sôbre o registro de rótulo e carimbos oficiais usados na identificação de produtos fabricados ou procedentes das fabricas e entrepostos de produtos de caça e pesca;
VI - promover a inscrição de estabelecimentos industriais de pescado, de peixarias e de exportadores e importadores de pescado;
VII - promover a desinfecção de couros e pele de animais das faunas aquáticas, semi aquáticas e terrestre;
VIII - requisitar exemplares das espécies de pescado que julgarem necessárias para estudos biológicos, bromatológicos, anatômicos, e parasitológicos;
IX - sugerir emendas ou alterações da legislação relativa à caça e à pesca;
X - promover o intercâmbio científico com instituições nacionais e estrangeiras congêneres;
XI - promover a apuração dos dados estatísticos relativos às atividades da seção.
Art. 48 . À S.F. compete:
I - promover ou efetuar fiscalização do comércio de animais silvestres, seus produtos e sub-produtos; do exercício da caça e da pesca, dos parques de refúgio, reserva e criação de animais silvestres, dos parques zoológicos e museus de caça e pesca, quando não pertençam à União;
II - promover a inscrição de armadores e embarcações de pesca;
III - promover o registro de comerciantes de animais silvestres e seus produtos e sub-produtos, e de lepidópteros, e curiosidades com êles feitas; de clubes de caça e pesca; de parques de treinamento de cães de caça e de jardins zoológicos particulares;
IV - promover a expedição de licenças para o exercício da caça e da pesca; para a coleta de material zoológico e venda de peles de animais silvestres pelos proprietários rurais; para trânsito de arma de caça no período defeso; para o treinamento de cães de caça e venda de peixes pelos piscicultores profissionais;
V - promover ou efetuar expedição de guias de trânsitos para animais das faunas aquáticas, semi aquáticas e terrestre, seus produtos e sub-produto;
VI - propor, anualmente, em colaboração com a S.P., os períodos de caça para as diferentes regiões do país;
VII - propor, em colaboração com a S.P., os tamanhos mínimos das peles dos animais silvestres destinados ao comércio;
VIII - cumprir, observando o limite legal, a tabela de taxas que incidirão sôbre os animais silvestres e seus produtos e sub-produtos, lipidópteros e curiosidades com eles preparadas e destinados à exportação;
IX - emitir parecer sôbre pedidos de delegação de competência para execução, pelos Estados, das disposições legais vigentes relativas à caça e à pesca;
X - emitir parecer sôbre a legislação complementar ou supletiva que vier a ser elaborada pelos Estados, com delegação de competência para execução da legislação federal relativa à caça e à pesca;
XI - fiscalizar a execução da delegação de competência concedida aos Estados;
XII - promover a arrecadação das taxas devidas em virtude de disposições legais;
XIII - fazer cumprir as instruções vigentes sôbre declarações de estoque de animais silvestres, seus produtos e sub-produtos e de lepidópteros e curiosidades com êles preparadas, pelos comerciantes, caçadores, criadores e proprietários rurais;
XIV - fomentar a constituição de sociedades de caçadores e pescadores;
XV - promover congressos e competições de caça e pesca, exposições de cães de caça e de armas e troféus de caça;
XVI - promover a Festa da Ave, com o concurso de institutos de ensino público e particulares;
XVII - promover a venda, doação ou inutilização, na forma da legislação em vigor, de animais silvestre, seus produtos e sub produtos, peixes e crustáceos, bem como petrechos de caça e pesca, quando apreendidos por infração da lei;
XVIII - sugerir emendas ou alterações da legislação relativa à caça e à pesca;
XIX - promover a apuração dos dados estatísticos relativos às atividades da seção.
Art. 49. À S.C. compete;
I - orientar a criação de animais de faunas aquáticas, semi aquáticas e terrestre;
II - estudar, em colaboração com a S.P. a conveniência da introdução e aclimação de espécies pertencentes às faunas aquáticas, semi aquáticas e terrestre exóticas;
III - estudar, em colaboração com a S.P., os diferentes tipos de tanques e de viveiros naturais e artificiais para peixes, batráquios, crustáceos e moluscos, bem como a adaptação e a localização, nos várias regiões do país, dos diferentes tipos de escadas para peixes;
IV - fomentar a criação de animais das faunas aquáticas, semi aquáticas e terrestre;
V - promover o repovoamento das águas interiores;
VI - fornecer a criadores registrados na D.C.P., mediante tabela de preços aprovada pelo Diretor Geral, reprodutores, ovos embrionados, larvas ou alevinos de espécies ictiológicos, produzidas nas dependências da D.C.P.;
VII - promover a divulgação de conhecimentos técnicos relativos à criação de animais silvestres e da fauna aquática;
VIII - promover a inscrição de criadores de animais das faunas aquáticas, semi aquáticas e terrestre e de parque de refúgio, reserva e criação de animais silvestres;
IX - sugerir emendas ou alterações da legislação relativa à caça e à peça;
X - promover intercâmbio científico com instituições nacionais e estrangeiras congêneres;
XI - promover a apuração dos dados estatísticos relativos às atividades da seção.
Art. 50. À S.I. compete:
I - estudar a bioquímica e a bromatologia do pescado;
II - traçar as características das embarcações que melhor se adaptem às exigências da pesca nacional, em face das peculiaridades das diferentes regiões pesqueiras do país;
III - estudar e preconizar os melhores processos de pesca aplicáveis ao nosso meio;
IV - estudar e preconizar os melhores processos de industrialização do pescado e preparo de seus produtos e sub-produtos;
V - estudar e promover o aperfeiçoamento dos processos de transportes e distribuição do pescado;
VI - promover o intercâmbio científico com instituições nacionais e estrangeiras congêneres;
VII - sugerir emendas ou alterações da legislação relativa à caça e à pesca;
VIII - estudar, sob o ponto de vista técnico, a organização dos estabelecimentos industriais, que manipulem produtos e subprodutos da caça e da pesca;
IX - realizar estudos sôbre a conservação criológica do pescado;
X - realizar estudos visando a padronização de couros e pelos de animais da fauna aquática, semi-aquática e terrestre;
XI - promover a apuração de dados estatísticos relativos as atividades da seção;
XII - fiscalizar os contratos de arrendamento dos estabelecimentos industriais da D.C.P.
Art. 51. Ao E.P.C.R.J. compete promover:
I - a concentração de pescado para coleta de dados estatísticos e realizar sua inspeção sanitária;
II - a classificação comercial do pescado;
III - a venda e a conservação do pescado.
Art. 52. À P.P compete:
I - prestar assistência social, médico-cirúrgica, farmacêutica e Odontológica aos pescadores;
II - promover a instrução dos pescadores e seus filhos.
Art. 53. A P.P. manterá:
I - na sede: gabinetes especializados, laboratórios e hospital;
II - nos Estados: ambulatórios regionais e escolas primárias.
Art. 54. Ao G.D. compete:
I - elaborar os projetos de construção de entrepostos de pesca, de peles, de estações experimentais de biologia e piscicultura, de parques de criação de animais silvestres, de feitorias de pesca e outros;
II - opinar, dentro de sua especialidade, sôbre as plantas de construção de fábricas, salgas e frigoríficos de produtos e sub-produtos das faunas aquática, semi-aquática e terrestre e das peixarias;
III - executar desenhos a pedido das outras dependências da D.C.P.;
IV - zelar pela conservação dos edifícios da D.C.P.
Art. 55. À T.A compete: promover as medidas necessárias a administração de pessoal, material, orçamento, comunicação, devendo para tanto:
a) receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da D.C.P.;
b) promover a publicação, no Diário Oficial, dos atos e decisões relativos à D.C.P., através da S.A.;
c) manter um registro dos servidores em exercício na D.O.P.;
d) encaminhar à D.P. do D.A., devidamente instruídos, os processos referentes aos servidores em exercício na D.C.P.;
e) organizar o expediente relativo aos extranumerário da D.C.P.;
f) apurar a frequência dos servidores em exercício na D.C.P., remetendo à D.P. do D.A., na época própria, o boletim de frequência correspondente;
g) solicitar à D.M. do D.A o material necessário à D.C.P.;
h) distribuir o material e escritura, em fichas apropriadas, as quantidades de material distribuído, remetendo à S.A. do D.N.P.A., trimestralmente uma cópia do consumo de material;
i) elaborar a proposta orçamentária da D.C.P., de acôrdo com as instruções do Diretor;
j) executar os trabalhos dactilográficos da D.C.P.;
l) zelar pela limpeza e conservação dos móveis e dependências da D.C.P., e;
m) manter o registro de estabelecimentos fiscalizados pela D.C.P., bem como de rótulos usados nos produtos do pescado.
Parágrafo único. A T.A. deverá funcionar perfeitamente articulada com a S.A. do D.N.P.A., observando as normas e métodos de trabalho prescritos pela mesma.
Art. 56. Às E.E.B.P. compete:
I - realizar, relativamente as faunas aquáticas, semi-aquáticas e terrestre, pesquisa sôbre a biologia, especialmente quando à reprodução natural e artificial, bem como sôbre as doenças, a aclimação de novas espécies, a ecologia a sistemática;
II - realizar estudos sôbre tipos de tanques e de viveiros naturais e artificiais para peixes, batráquios, crustáceos e moluscos e sôbre tipos de escadas para peixes;
III - realizar pesquisas sôbre a biologia de espécies da flora, no que interessar às faunas aquáticas, semi-aquáticas e terrestre, e manter viveiros de espécies botânicas que constituem alimentos daquelas faunas;
IV - realizar estudos de limnologia e determinar a causa de poluição das águas e dos meios de combatê-la;
V - realizar ou acompanhar o reflorestamento das áreas marginais dos rios interiores, vulgarmente denominados pesqueiros;
VI - realizar o repovoamento das águas interiores, em colaboração com a S.C.;
VII - fornecer a criadores registrados na D.C.P., mediante tabelas de preços aprovada pelo Diretor Geral, reprodutores, ovos embrionados, larvas ou alevinos de espécies ictiológicas;
VIII - promover o intercâmbio científico com instituições nacionais e estrangeiras congêneres;
IX - organizar coleções representativas da fauna da região;
X - sugerir emendas ou alterações à legislação relativa à caça e a pesca.
Art. 57. As E.E.B.P. possuirão postos Experimentais de Biologia e Piscicultura (P.E.B.P.) distribuídos pela região sob sua jurisdição e localizados, mediante indicação do Diretor da D.C.P., aprovada pelo Diretor Geral.
Art. 58. Aos P.E.B.P. compete executar, na parte que lhes fôr aplicável, as funções atribuídas as E.E.B.P.
Art. 59. Aos P.R.C.A.S. compete:
I - zelar pela preservação da fauna, da flora e formação geológica típica da zona;
II - realizar estudos sôbre criação de animais silvestres;
III - facilitar o estudo e conhecimento da natureza;
IV - estudar a biologia das espécies indígenas e pertencentes a fauna aquática, semi-aquática e terrestre;
V - Elaborar no estudo de doenças das espécies das faunas aquáticas, semi-aquática e terrestre, e os respectivos métodos de profilaxia e combate as mesmas;
VI - determinar quais as espécies de animais silvestres que devem ser consideradas nocivas;
VII - estudar a reprodução das espécies das faunas aquáticas, semi-aquática e terrestre;
VIII - realizar estudo de caráter ecológico em relação às espécies das faunas aquáticas, semi-aquática e terrestre;
IX - estudar a biologia das espécies da flora, no que interessar as faunas aquáticas, semi-aquática e terrestre;
X - organizar, instalar e manter viveiros para espécies botânicas cujos frutos constituam alimento das espécies das faunas a aquática, semi-aquática e terrestre;
XI - promover o reflorestamento das áreas marginais dos rios interiores, vulgarmente denominados pesqueiros;
XII - vedar a introdução de espécies animais estranhas à região, e subordinar a introdução de espécies botânicas estanhas à mesma à autorização do Diretor;
XIII - sugerir emendas ou alterações da legislação relativa à caça e à pesca;
XIV - realizar estudos de sistemática das espécies das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;
XV - promover o intercâmbio científico com instituições nacionais e estrangeiras congêneres:
XVI - organizar coleções representativas da fauna da região.
Art. 60. Às I.R.C.P. compete:
I - efetuar a fiscalização do comércio de animais silvestres, seus produtos e sub-produtos; do exercício da caça e da pesca, dos parques de refúgio, reserva e criação de animais silvestre, parques zoológicos e museus de caça e pesca, quando não pertençam à União;
II - promover a Festa da Ave, com o concurso de institutos de ensino públicos e particulares;
III - promover a venda, doação ou inutilização, na forma da legislação em vigor, de animais silvestres, seus produtos e sub-produtos, peixes e crustáceos, bem como petrechos de caça e pesca, quando apreendidos por infração da lei;
IV - incumbir-se da instrução dos processo relativos à inscrição e ao registro de piscicultores, criadores de animais silvestres, armadores e embarcações de pesca, estabelecimentos industriais de pescado, clubes de caça e de pesca e comerciantes em animais silvestres e seus produtos e em lepidópteros e curiosidades com eles preparadas;
V - fornecer licenças para o exercício da caça e da pesca e guias de trânsito para animais das faunas aquática, semi-aquática e terrestre, bem como para seus produtos e sub-produtos;
VI - promover a arreadação das taxa devidas em virtude de disposições legais;
VII - difundir os melhores processos de pesca e tipos de embarcações para os mistéres da pesca;
VIII - difundir os melhores processos de industrialização do pescado e preparo de seus sub-produtos, tais como couros, óleos, farinhas, adubos, cola e gelatina;
IX - incentivar o aperfeiçoamento dos processos de transporte e de distribuição do pescado;
X - inspecionar sob o ponto de vista sanitário, os campos ostreicolas e os produtos de caça e pesca em fábricas e entrepostos , sob a orientação técnica da S.I.S.;
XI - dar parecer sôbre assuntos referentes à caça e à pesca;
XII - zelar pela observância da legislação federal relativa à caça e à pesca;
XIII - promover a apuração dos dados estatísticos relativos às atividades da Inspetoria;
XIV - fiscalizar o tamanho mínimo comerciável dos couros e peles de animais das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;
XV - fazer a verificação de estoques de couros e peles de animais doas faunas aquáticas, semi-aquáticas e terrestre.
Art. 61. Cada I.R.C.P., conforme a necessidade de serviço, será dotada de:
Postos de Fiscalização de Caça e Pesca (P.F.C.P.);
Entrepostos de Couros e Peles de Animais Silvestres (E.C.P.A.S.);
Entrepostos Regionais de Pesca (E.R.P.);
Feitoria de Pesca (F.P.);
Fábrica de Produtos e sub-produtos de cação de São Luís do Maranhão (F.P.C.).
Art. 62. Aos P.F.C.P. compete executar, na parte que lhes fôr aplicável, as funções atribuídas as I.R.C.P.
Art. 63. Aos E.C.P.A.S. compete:
I - promover a desinfeção de couros e peles de animais das faunas aquática, semi-aquáticas e terrestre;
II - fiscalizar o tamanho mínimo dos couros e peles de animais das faunas aquáticas, semi-aquáticas e terrestre;
III - fazer a verificação de estoques de couros e peles de animais das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;
IV - fornecer os dados necessários a organização de estatísticas.
Art. 64. Aos E.R.P., compete executar as funções atribuídas ao E.P.C.R.J.
Art. 65. Às F.P. compete:
I - facilitar a concentração do pescado para coleta de dados estatísticos e realização de sua inspeção sanitária;
II - facilitar o fornecimento de gelo para o mister da pesca, bem como a frigorificação do pescado;
III - facilitar o reparo e o abrigo de embarcações e motores de pesca;
IV - dar a assistência social, médico-cirúrgica, farmacêutica e odontológica ao pescador;
V - facilitar a aquisição de utilidades indispensáveis ao trabalho a pesca e a manutenção dos pescadores;
VI - promover a instrução dos pescadores e suas famílias;
VII - promover o financiamento do trabalho da pesca e das indústrias correlatas;
VIII - promover o aproveitamento industrial dos resíduos do pescado.
Art. 66. À F.P.C. compete:
I - promover a padronização de produtos e sub-produtos de cação;
II - o ensino técnico do preparo de produtos e sub-produtos de cação;
III - o ensino técnico da pesca especializada de seláquios;
IV - promover a criação de mercados internos e externos.
SEÇÃO V
Do I.B.A.
Art. 67. Ao I.B.A. compete realizar estudos e pesquisas sôbre biologia e fisiologia normal e patológica dos animais, as bases de combate às doenças, a premunição, os métodos de imunologia, os medicamentos para uso veterinário e as plantas tóxicas.
Art. 68. O I.B.A. compreende:
I - Órgão na sede:
Seção de Zoonoses Produzidas por Vírus (S.Z.V.)
Seção de Zoonoses Parasitárias (S.Z.P.);
Seção de Zoonoses Bacterianas (S.Z.D.);
Seção de Ornitopatologia (S.O);
Seção de Biologia Animal Aplicada (S.B.A);
Seção de Química e Farmacologia (S.Q.F.);
Seção de Anatomia Patológica (S.A.P.);
Gabinete de Preparação de meios de Cultura e Esterilização (G.M.O);
Gabinete de Envazamento de Produtos Biológicos (G.E.P.B.);
Biblioteca (P.);
Gabinete de Desenho e Microfotografia (G.D.M.);
Portaria (P.);
Turma de Administração (T.A.);
II - Órgão fora da sede:
Estação Experimental de Patologia Animal (E.E.P.A.) em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 69. As Seções, os Gabinetes, a P.A a T.A. e a E.E.P.A. serão dirigidos, cada um deles, por um Chefe designado pelo Diretor Geral, por modificação do Diretor do I.B.A.
Art. 70. À S.Z.V. compete:
I - realizar estudos e pesquisar sôbre as doenças produzidas por vírus;
II - proceder as pesquisar de laboratório necessárias ao esclarecimento de diagnósticos clínicos;
III - estabelecer bases científicas para o combate às zoonose produzidas por vírus;
IV - elaborar produtos biológicos para a profilaxia e o tratamento das moléstias produzidas por vírus;
V - estudar e estabelecer padrões para o preparo e exame da pureza e eficiência de produtos elaborados pelo I.B.A. e outras dependências do D.N.P.A e empregados no tratamento e profilaxia das doenças produzidas por vírus;
VI - realizar o contôole da pureza e qualidade dos soros e outros produtos biológicos destinados ao combate as doenças produzidas por vírus, para efeito de registro do D.N.P.A., de acôrdo com os padrões e as técnicas adotadas;
VII - proceder ao estudo dos métodos de imunologia no tratamento e diagnóstico das doenças dos animais orientando os órgãos do D.N.P.A., diretamente interessados.
Art. 71. À S.Z.P. compete:
I - realizar estudos e pesquisas sôbre as doenças produzidas por parasitos;
II - promover as pesquisas de laboratório necessárias ao esclarecimento de diagnósticos clinicos;
III - estabelecer bases científicas para o combate aos endo e ecto-parasitos, e as doenças por eles determinadas;
IV - elaborar produtos para o combate às doenças parasitárias;
V - proceder à premunição contra a piroplasmose e a anaplasmose de reprodutores bovinos importados;
VI - realizar o contrôle de ação terapêutica dos produtos destinados aoo combate a parasitas e doenças parasitárias, para efeito de registro no D.N.P.A., de acôrdo com os padrões e as técnicas adotadas;
VII - proceder ao estudo dos métodos de imunologia no tratamento e diagnóstico das doenças dos animais orientando os órgãos do D.N.P.A. diretamente interessados.
Art. 72. À S.Z.B. compete:
I - realizar estudos e pesquisas das zoonoses produzidas por bactérias;
II - proceder às pesquisas de laboratório necessárias ao esclarecimento de diagnósticos clínicos;
III - estabelecer bases científicas para o combate as zoonoses produzidas por bactérias;
IV - elaborar produtos biológicos para a profilaxia e o tratamento das moléstias produzidas por bactérias;
V - estudar e estabelecer padrões para o preparo e o exame da pureza e eficiência de produtos elaborados no I.B.A. e outras dependências do D.N.P.A., e empregados no combate as doenças produzidas por bactérias;
VI - realizar o contrõle da pureza e qualidade dos soros e outros prdutos biológicos destinados ao combate às doenças produzidas por bactérias, para efeito de registro no D.N.P.A., de acôrdo com os padrões e as técnicas adotadas;
VII - proceder ao estudo dos métodos de imunologia no tratamento e diagnóstico das doenças dos animais, orientando os órgãos do D.N.P.A., diretamente interessados.
Art. 73. À S.O compete:
I - realizar estudos e pesquisas sôbre as doenças das aves domésticas;
II - proceder a pesquisas de laboratório necessárias ao esclarecimento de diagnóstico clínicos de doenças das aves;
III - estabelecer bases científicas para o combate às doenças das aves;
IV - elaborar produtos terapêuticos para a profilaxia e tratamento das doenças das aves;
V - realizar o contrõle da pureza e eficiência dos sôros, vacinas e outros produtos destinados ao combate as doenças das aves, para efeito de registro no D.N.P.A., de acôrdo com os padrões e técnnicas adotados;
VI - proceder ao estudo dos métodos de imunologia no tratamento e diagnóstico das doenças dos animais, orientando os órgãos do D.N.P.A., diretamente interessados.
Art. 74. À S.B.A. compete:
I - realizar estudos sôbre vitaminas e hormônios;
II - realizar estudos sôbre a reprodução dos animais e, em particular, sôbre a esterilidade e a inseminação artificial;
III - realizar estudos e experiências relativos à criação e à alimentação de pequenos animais de laboratório, necessários aos trabalhos do I.B.A.
Art. 75. À S.Q.F. compete:
I - realizar estudos sôbre a composição química dos produtores terapéuticos de uso veterinário;
II - proceder a estudos, do ponto de vista químico e fisiológico, sôbre planntas tóxias e mediamentosas;
III - verificar a composiçãoo químiica de produtos terapêuticos de uso veterinário, para fins de registro no D.N.P.A;
IV - estudar e estabelecer as técnicas padrões a serem usadas no I.B.A, para o exame de produtos terapêuticos de uso veterinário;
V - estudar e dar parecer sôbre registros de produtos químico-terapêuticos, de uso veterinário;
VI - proceder a exames e experiências necessárias a verificação da composição química e propriedades de produtos químicos, para uso nas dependências do D.N.P.A.;
VII - proceder ao estudo, do ponto de vista químico, dos assuntos que interessarem as demais Seções do I.B.A.
Art. 76. À S.A.P. compete:
I - realizar pesquisas no campo da anatomia e fisiologia patológicas, visando principalmente as doenças que ocorram nos animais domésticos;
II - realizar exames de laboratório e necropsias necessárias ao esclarecimento de diagnósticos clínicos;
III - realizar o estudo dos blastomas dos animais;
IV - fazer exames histopatológicos;
V - organizar o museu de anatomia patológica e o fichário fotográfico da Seção;
VI - manter um museu de patologia animal.
Art. 77. Ao G.M.C. compete:
I - preparar os meios de cultura padronizados e solicitados pelas diveras Seções;
II - executar a esterilização do material do I.B.A.
Art. 78. Ao G.E.P.B. compete:
I - fazer o envazamento, distribuição, rotulagem, empacotamento e expedição dos produtos do I.B.A.;
II - cuidar do fabrico de empolas e de objetos de vidro de uso no I.B.A.;
III - relacionar os produtos biológicos e químicos fabricados no I.B.A.
Art. 79. À B. compete:
I - manter repositórios de obras e periódicos, nacionais e estrangeiros, sôbre assuntos de patologia animal e com esta relacionados;
II - organizar e manter o catálogo-dicionário, topográfico e o biográfico;
III - fazer, de acôrdo com instruções baixadas pelo Diretor, o empréstimo de periódicos e obras para consulta interna;
IV - permutar publicações doo I.B.A. com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
V - promover a encomenda de obras, periódicas, encadernação e aquisição de fichas impressas;
VI - preservar os exemplares das coleções contra danos e extravios;
Art. 80. Ao G.D.M. compete:
I - elaborar os mapas gráficos, desenhos e fotografias necessárias aos trabalhos doo I.B.A.;
II - organizar albuns e coleções fotográficas a serem remetidas a instituições congêneres;
III - fazer reproduções fotográficas necessárias a exposições e demonstrações das atividades do I.B.B.;
IV - manter organizadas e convenientemente conservadas as coleções a um cargo.
Art. 81. À P. compete:
I - fazer a vigilância diurna e noturna dos edifícios e dos terrenos do I.B.A.;
II - cuidar do asseio e segurança dos edifícios e das demais dependências do I.B.A.;
III - zelar pela limpeza e conservação dos móveis e dependências do I.B.A..
Art. 82. À T.A. compete: promover as medidas necessárias à administração de pessoal, material, orçamento, devendo para tanto:
a) receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades do I.B.A.;
b) promover a publicação, no Diário Oficial, dos atos e decisões relativos ao I.B.A.;
c) manter um registro dos servidores em exercício no I.B.A.;
d) encaminhar à D.P. do D.A., devidamente instruídos, os processo referentes aos servidores em exercício no I.B.A.;
e) organizar o expediente relativo aos extranumerários I.B.A.;
f) apurar a freqüência dos servidores em exercício no I.B.A., remetendo à D.P do D.A., na época própria, o boletim de freqüência correspondente;
g) solicitar a D.M do D.A. o material necessário do I.B.A.;
h) distribuir o material e escriturar, em fichas apropriadas, as quantidades de material distribuído, remetendo à S.A., do D.N.P.A., trimestralmente, uma cópia do consumo de material;
i) elaborar a proposta orçamentária do I.B.A., de acôrdo com as instruções do Diretor;
j) executar os trabalhos dactilográficos do I.B.A.
Parágrafo único. A T.A. deverá funcionar perfeitamente articulada com a S.A. do D.N.P.A., observando as normas e métodos de trabalho prescritos pela mesma.
Art. 83. À E.E.P.A. compete realizar os estudos e trabalhos experimentais atribuídos às Seções do I.B.A. referentes à biologia, à patologia e à reprodução dos animais.
SEÇÃO VI
Do I.Z.
Art. 84. Ao I.Z. incumbe:
I - planejar e realizar estudos e pesquisas de genética e melhoramento dos animais domésticos, e sôbre nutrição animais e agrostológia, avicultura, cunicultura e sericicultura;
II - planejar e coordenar estudos e pesquisas a serem feitos nos estabelecimentos zootécnicos do D.N.P.A.
Art. 85. O I.Z. compreende:
I - Órgãos na sede:
Estação Experimental de Criação (E.E.C) com:
Laboratório de Genética e Melhoramento (L.G.M.);
Laboratório de Nutrição Animal (L.N.A.);
Estação Experimental de Agrostologia (E.E.A.);
Estação Experimental de Avicultura Cunicultura (E.E.A.C.);
Estação Experimental de Sericicultura e Apicultura (E.E.S.A.);
Seção Auxiliar (Sc. Aux.) com:
Gabinete de Desenho e Fotografia (G.D.F.)
Biblioteca (B.)
Zelaria (Z.)
Turma de Administração (T.A.)
II - Órgãos fora da sede:
Fazenda Experimental de Criação em Uberaba, Estado de Minas Gerais (F.E.C.U.)
Fazenda experimental de Criação de desengano, do Estado do Rio de Janeiro (F.E.C.D)
Art. 86. À E.E.C compete realizar estudos e pesquisas sôbre arraçoamento, manejo, criação e higiene das várias espécies domésticas.
§ 1º Ao L.N.A. compete planejar e realizar pesquisas sôbre nutrição e arraçoamento dos animais domésticos, e planejar e coordenar as pesquisas, dessa natureza nos demais estabelecimentos zootécnicos do D.N.P.A..
Art. 87 - À E.E.A compete:
I - realizar estudos e pesquisas sôbre plantas forrageiras indígenas e importadas;
II - pesquisar sôbre formação conservação e utilização de prados e pastagens;
III - fazer estudos e pesquisas sôbre conservação de forragens;
IV - promover a distribuição de sementes mudas e estacas de espécie de forragens;
V - orientar e coordenar os trabalhos de agrostologia nos estabelecimentos da D.F.P.A.
Art. 88 - A.E.E.A.C. compete :
I - realizar estudos e pesquisas sôbre criação alimentação e higiene das aves domesticas;
II - realizar estudos sôbre cunicultura;
III - promover o desenvolvimento da avicultura e da cunicultura;
IV - orientar e coordenar os trabalhos de avicultura e cunicultura nos estabelecimentos da D.F.P.A.
Art. 89 - A.E.E.S.A. compete:
I - realizar estudos e pesquisar sôbre sericultura e apicultura;
II - promover o desenvolvimento da sericultura e apicultura;
III - orientar e coordenar os trabalhos de sericultura e apicultura nos estabelecimentos zootécnicos da D.F.P.A.
IV - proceder ao registro dos sericultores e industriais;
V - realizar a venda pelo preço de custo de utensílios para sericultura e apicultura;
VI - ceder por empréstimo secadores e maquinas de fiação de casulos;
VII - adquirir como incentivo a sericultura casulos do bicho da sêda produzidos por pequenos sericultores;
VIII - estudar a flora melífica do país.
Art. 90 - A Sc.Au compete:
Ao G.D.F.:
I - elaborar mapas desenhos e gráficos necessários aos trabalhos do I.Z.;
II - executar os trabalhos fotográficos necessários às varias dependências do I.Z;
III - organizar e conservar coleções fotográficas do I.Z.
A.B:
I - manter repositório de obras e periódicos nacionais e estrangeiros sôbre assuntos de zootecnia e com estas relacionados;
II - organizar e manter o catálogo-dicionário o topográfico e o bibliográfico;
III – fazer, de acôrdo com as instruções baixadas pelo diretor, o empréstimo de periódicos e obras para consulta interna;
IV - permutar publicações do I.Z. com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
V - promover a encomenda de obras periódicas, encadernação e aquisição de fichas e empresas;
VI - preservar os exemplares das coleções contra danos e extravios.
À.Z.:
I - fazer a vigilância diurna e noturna dos edifícios e terrenos do I.Z. e a limpeza das dependências;
II - cuidar da conservação e promover reparos e pequenos consertos em edifícios e dependências.
Art. 91 - À T.A. compete promover as medidas necessárias a administração de pessoal, material, orçamento, comunicação, devendo para tanto:
a) receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papeis relativos às atividades do I.Z.;
b) promover a publicação no Diário Oficial, dos atos e decisões relativos ao I.Z. através da S.A.;
c) manter um registro de servidores em exercício no I.Z.;
d) encaminhar à D.P. do D.A., devidamente instruídos, os processos referentes aos servidores em exercício do I.Z.;
e) organizar o expediente relativo dos extranumerários do I.Z.;
f) apurar a freqüência dos servidores em exercícios no I.Z., remetendo à D.P. do D.A., na época própria, o boletim de freqüência correspondente;
g) solicitar à D.M. do D.A. o material necessário ao I.Z.;
h) distribuir o material e escriturar, em fichas apropriadas, as quantidades de material distribuído, remetendo à S.A. do D.N.P.A., trimestralmente, uma cópia do consumo de material;
i) elaborar a proposta orçamentaria do I.Z., de acôrdo com as instruções do Diretor;
j) executar os trabalhos dactilográficos do I.Z, e
k) zelar pela limpeza e conservação dos móveis e dependências do I.Z.
Parágrafo único. - A T.A. deverá funcionar perfeitamente articulada com a S.A do D.N.P.A., observando as normas e métodos de trabalho prescritos pela mesma.
Art. 92 - As Estações e Fazendas Experimentais do I.Z. serão dirigidas, cada uma, por um Chefe designado pelo Diretor Geral por proposta do Diretor, e os L.G.M. e L.N.A. terão um Encarregado designado pelo Diretor, por proposta do Chefe da E.E.C.
SEÇÂO VII
Da S.A.
Art. 93 - À S.A. compete promover as medidas necessárias a administração de pessoal, material, orçamento, comunicações e portaria, devendo para tanto:
I – registrar, distribuir e guardar a correspondência oficial e papeis dirigidos ao Diretor Geral;
II - atender ao público nos seus pedidos de informações sôbre o andamento e despacho de papéis, bem como orientá-los no modo de apresentação solicitações, sugetões ou reclamações.
III - promover a publicação dos atos e decisões relativos às atividades do D.N.P.A.;
IV - passar certidões, quando autorizados pelo Diretor Geral;
V - manter atualizados fichários e registros relativos aos servidores em exercício no D.N.P.A., bem como o ementário da legislação que interessa ao D.N.P.A.
VI - apurar a freqüência dos servidores em exercício na sede do Departamento, remetendo à D.P do D.A., na época própria, o boletim de freqüência correspondente;
VII - solicitar à D.M do D.A. o material necessário ao Departamento;
VIII - receber, guardar e distribuir o material, pêlos órgão do Departamento, registrando seu valor e quantidade em fichas próprias, nas quais serão anotados, também, os consumos;
IX - expor ao Diretor da D.M. do D.A., a troca, cessão, venda ou baixa de material considerado imprestável ou em desuso;
X - promover o inventário dos bens do D.N.P.A.;
XI - organizar os processos de prestação de contas referentes a adiantamentos recebidos pelos servidores do Departamento;
XII - manter em dia a escrituração sintética dos créditos orçamentários referentes a material concedidos ao Departamento;
XIII - manter em dia a escrituração analítica dos créditos orçamentários referentes a “serviços e encargos “ e “eventuais “ concedidos ao D.N.P.A.;
XIV - elaborar a proposta orçamentária do D.N.P.A, de acôrdo com as instruções do Diretor Geral, compete:
I - zelar pela limpeza e conservação dos moveis e prédios da sede do Departamento;
II - exercer vigilância permanente nos lugares de entrada e saída, especialmente nos setores de maior contacto com o público;
III - receber ou expedir a correspondente do Departamento e suas dependências.
Art. 95 - A S.A. deverá funcionar perfeitamente articulada com o Departamento de Administração do Ministério da Agricultura.
SEÇÂO VIII
Das T.A. das Inspetorias Regionais
Art. 96 - As T.A da I.R.F.P.A., I.R.D.S.A., I.R.P.O.A. e I R C P. compete promover as medidas lovais necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicação, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelas T.A. das Divisões, com os quais deverão funcionar perfeitamente articuladas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 97 - Ao Diretor Geral incumbe:
I - administrar e representar o D.N.P.A.;
II - corresponder-se diretamente com as autoridades públicas, exceto com as dos Poderes Legislativos e Judiciário e Ministros de Estado;
III - assegurar a estreita colaboração dos órgãos do D.N.P.A. entre si, e dêste com entidades públicas ou privadas que exercem atividades correlatas;
IV - Resolver os assuntos relativos as atividades do D.N.P.A., opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Ministro de Estado providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;
V - Despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;
VI - Reunir, periodicamente, os Diretores de Divisão e Institutos e o Chefe da S.A., para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço;
VII - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
VIII - Apresentar ao Ministro de Estado o relatório anual do D.N.P.A., e remeter uma via do mesmo à Comissão de Eficiência do Ministério;
IX - Designar e dispensar os auxiliares imediatos, de sua livre escolha, os substitutos eventuais dêstes os dos ocupantes de cargos em comissão, bem como, por indicação dos Diretores, os Chefes e Inspetores-Chefes de órgãos integrantes das Divisões ou Institutos;
X - Conceder vantagens na forma da lei;
XI - Distribuir e remover os funcionários conforme as necessidades do serviço, respeitada a lotação;
XII - Elogiar os funcionários e aplicar-lhes penas disciplinares até a de suspensão por 30 dias e propor ao Ministro de Estado as que excederem de sua competência;
XIII - Promover o preenchimento das funções de extranumerários na forma da legislação vigente;
XIV - Distribuir movimentar elogiar punir e dispensar o pessoal extranumerário;
XV - Expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XVI - Determinar a instauração de processos administrativo;
XVII - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho na forma da legislação vigente;
XVIII - Autorização ou determinar a execução de trabalhos fora da sede;
XIX - Conceder férias ao pessoal que lhe fôr imediatamente subordinado;
XX - Inspecionar ou mandar inspecionar, por funcionário especialmente designado para êsse fim, os trabalhos a cargo do D.N.P.A.;
XXI – Autorizar, quanto fôr o caso, certidões que lhe sejam requeridas;
XXII - Autorizar a venda de animais;
XXIII - Autorizar as requisições de material do Departamento;
XXIV - Aprovar tabelas de preço para venda de animais ou produtos elaborados, fabricados ou obtidos em dependência do D.N.P.A.;
XXV - Autorizar a realização de estágios por funcionários ou extranumerários do D.N.P.A., em quaisquer de suas dependências;
XXVI - Propor ao Ministério de Estado a realização de estágios de funcionários ou extranumerários do D.N.P.A., em estabelecimento ou instituição do país ou do estrangeiro;
XXVII - requisitar transporte de pessoal, material e animais.
Art. 98 - Aos Diretores de Divisão do Instituto e ao Chefe da S.A., incubem;
I - Administrar o respectivo setor;
II - Manter estreita colaboração com os demais órgãos do D.N.P.A.;
III - Resolver os assuntos relativos às atividades do respectivo setor, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior, e propor ao Diretor Geral providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;
IV - Baixar portarias, instruções de ordem de serviço;
V - Apresentar ao Diretor Geral, trimestralmente, um boletim e, anualmente o relatório circunstanciado dos trabalhos do respectivo setor;
VI - Propor a concessão de vantagens aos servidores que lhes são subordinados;
VII - Distribuir e redistribuir os servidores lotados no respectivo setor, de acôrdo com as necessidades do serviço;
VIII - Elogiar os funcionários e aplicar-lhes penalidades até de suspensão por 15 dias ou propor à autoridade imediata as que excederem de sua competência;
IX - Admitir ou dispensar extranumerários e conceder melhoria de salários na forma da legislação vigente;
X - Elogiar os extranumerários e aplicar-lhes penas disciplinares
XI - Expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
XII - Instaurar processo administrativo;
XIII - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
Art. 99 - Aos Diretores de Divisão ou Instituto incubem, também:
I – Reunir, periodicamente, os Chefes que lhes forem subordinados, para tratar de assuntos de interêsse do Serviço;
II - Conceder férias ao pessoal que lhes fôr imediatamente subordinado e decidir sôbre as escalas de férias que lhes forem propostas;
III - Designar seu Secretario;
IV - Indicar ao Diretor Geral os servidores que devam exercer funções de Chefe, Inspetor-Chefe ou Encarregado e os respectivos substitutos eventuais;
V - Autorizar a realização de estágios por funcionários ou extranumerários da Divisão ou Instituto, em suas dependências, e propô-los ao Diretor Geral quando em outras do D.N.P.A., ou em instituições ou estabelecimentos do país ou do estrangeiro;
VI - Aprovar os planos de trabalho organizados pelos chefes de serviço, que lhes estiverem diretamente subordinados, submetendo à aprovação do Diretor Geral os que, pela sua natureza, assim exijam;
VII - Emitir parecer sôbre a conveniência da publicação dos trabalhos técnicos;
VIII - Apresentar ao Diretor Geral circustancido relatório das viagem realizarem;
IX - Orientar pessoalmente a organização da proposta de orçamento da Divisão ou Instituto;
X - Inspecionar pessoalmente, ou mandar inspecionar, os trabalhos a cargo da Divisão ou Instituto;
XI - Autorizar, quando fôr o caso, certidões que lhe forem requeridas;
XII - Autorizar as requisições de material;
XIII - Requisitar transporte de pessoal, material e animais e respectivas instalações;
XIV - Propor ao Diretor Geral a venda dos animais que se tornem imprestáveis aos serviços, de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 100. Ao Diretor da D.F.P.A., incumbe, ainda:
I - Expedir certificados e títulos de propriedade de marcas de animais;
II - Promover, de acôrdo com a legislação e mediante autorização do Diretor Geral, a venda, em leilão, de animais reprodutores ou de serviço, imprestáveis;
III - Promover a venda, pelo preço de custo, de animais reprodutores e material adquiridos para revenda;
IV - Promover a venda, pelo preço de tabela aprovada pelo Diretor Geral, de quaisquer produtos fabricados, elaborados ou obtidos em dependências da D.F.P.A.
Art. 101. Ao Diretor da D.C.P. incumbe, ainda:
I - Promover a venda, pelo preço da tabela aprovada pelo Diretor Geral de alevinos de peixes produzidos em dependências da C.C.P.;
II - Promover, a venda, de acôrdo com instruções do Diretor Geral, de animais silvestres, peixes e quaisquer aparelhos ou instrumentos apreendidos por infração de disposições legais.
Art. 10. São atribuições comum aos Diretores da D.I.P.O.A. e da D.C.P.;
I - Conceder e cassar o registro de estabelecimentos industriais sujeitos à fiscalização sanitária da Divisão e bem assim dos rótulos usados nos mesmo estabelecimentos;
II - Aprovar, com o visto do Diretor Geral, projetos e plantas relativos à construção, reconstrução, remodelação ou ampliação de estabelecimentos industriais que funcionem sob o regime de inspeção federal;
III - Promover a venda, pelo preço da tabela aprovada pelo Diretor Geral, de quaisquer produtos fabricados em dependências da Divisão;
IV - Conceder prêmios aos industriais de produtos de origem animal que mais se destacaram, observada a legislação vigorante.
Art. 103. Ao Diretor da D.I.P.C.A. incumbe, também designar o seu assistente.
Art. 104. Ao Diretor da D.D.S.A. incumbe, ainda:
I - Conceder e cassar o registro de produtos de uso veterinário e de estabelecimentos que os fabricam:
II - Promover a venda, pelo preço da tabela aprovada pelo Diretor Geral, de produtos elaborados ou fabricados em dependências da D.D.S.A.;
III - Promover a venda, pelo preço de custo, de material adquirido para revenda.
Art. 105. Ao Diretor da I.B.A. incumbe, ainda promover a venda, pelo preço da tabela aprovada pelo Diretor Geral, de produtos elaborados ou fabricados pelo I.B.A. e suas dependências.
Art. 106. Ao Diretor do I.Z. incumbe também promover a venda pelos preços da tabela aprovada pelo Diretor Geral, da produção do I.Z. e suas dependências.
Art. 107. Ao chefe da S.A. incumbe ainda, conceder férias ao pessoal que lhe fôr subordinado.
Art. 108. Aos Chefes de Seção das Divisões, Institutos e Estações Experimentais, bem como aos Chefes, Inspetores-Chefes ou Encarregados e outras dependências diretamente subordinadas aos Diretores, incumbe:
I - Orientar a execução dos serviços, determinando normas e métodos de trabalho entre os elementos do respectivo setor, de acôrdo com os planos de trabalho da Divisão ou Instituto;
II - Distribuir tarefas pelos seus subordinados e coordenar os trabalhos;
III - Tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor as que excedem de sua competência;
IV - Reunir, periòdicamente, os seus subordinados para a troca de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e dos métodos de trabalho;
V - Aplicar aos seus subordinados as penas de advertência e repreensão, e propor à autoridade imediata o elogio dos mesmos e a aplicação de penas disciplinares que excedam de sua alçada;
VI - Expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem subordinados;
VII - Propor à autoridade imediata a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho;
VIII - Organizar e submeter à aprovação da autoridade imediata a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
IX - Propor estágios para os servidores lotados na dependência.
Art. 109. Aos Chefes da Seção e das Estações Experimentais das Divisões ou Instituto incumbe, ainda:
I - Apresentar ao Diretor circunstanciado relatório das viagens que realizarem;
II - Solicitar o material que se tornar necessário aos trabalhos da Seção ou Estação, e fornecer os elementos para a sua aquisição;
III - Transmitir ao Diretor, com a sua apreciação, os relatórios que lhes forem apresentados sôbre a execução de quaisquer trabalhos, por parte dos servidores lotados na Seção ou Estação;
IV - Organizar, quando fôr o caso, museus ou mostruários.
Art. 110. Aos Chefes das Estações Experimentais, Inspetores-Chefes e Chefes de outras dependências, diretamente subordinados ao Diretores, incumbe, também:
I - Apresentar ao Diretor, circunstanciado relatório das viagens que realizarem;
II - Apresentar, anualmente, ao Diretor, os planos de trabalho no respectivo setor;
III - Transmitir ao Diretor, com a sua apreciação, os relatórios que lhes forem apresentados sôbre a execução de quaisquer trabalhos por parte dos servidores lotados no respectivo setor;
IV - Organiza, quando fôr o caso, museus ou mostruários;
V - Organizar tabelas de preços para a venda de produtos fabricados, elaborados ou obtidos em dependências do respectivo setor, encaminhando-as ao Diretor.
Art. 111. Aos Chefes das Estações Experimentais da D.C.P., do I.B.A. e da Fazendas Experimentais de Criação do I.Z. localizadas fora da sede incumbe, ainda:
I - Requisitar pagamentos e entrega de adiantamentos;
II - Realizar concorrências e coletas de preços;
III - Adquirir o material necessário aos trabalhos da Estação ou Fazenda;
IV - Requisitar transporte de pessoal, material e animais e respectivas instalações;
V - Autorizar, quando fôr o caso, certidões que lhes sejam requeridas;
VI - Promover a escrituração dos créditos distribuídos ao respectivo órgão e das despesas realizadas.
Art. 112. Ao Chefe da Estação Experimental da D.I.P.O.A. incumbe, ainda:
I - Solicitar o material necessário aos trabalhos da Estação e fornecer os elementos para a sua aquisição:
II - Fornecer os dados necessários a organização de boletim de freqüência do pessoal da Estação.
Art. 113. Aos Inspetores-Chefes incumbe, ainda:
I - Fornecer ao Diretor os elementos necessários à elaboração da proposta de orçamento da Divisão;
II - Apresentar circunstanciado relatório das viagens que realizarem;
III - Apresentar, anualmente, no Diretor, relatório e planos de trabalho;
IV - Determinar a execução de serviço fora da sede;
V - Transmitir ao Diretor, com a sua apreciação os relatórios que lhes forem apresentados sôbre a execução de qualquer trabalho por parte dos servidores lotados na Inspetoria Regional;
VI - Organizar, quando fôr o caso, museus ou mostruários;
VII - Promover a organização do inventário anual dos bens móveis e imóveis;
VIII - Organizar tabelas de preços para a venda de produtos fabricados, elaborados ou obtidos em dependências da Inspetoria, encaminhando-as ao Diretor;
IX - Requisitar pagamentos e entrega de adiantamentos;
X - Realizar concorrências e coletas de preços;
XI - Adquirir o material necessário aos trabalhos da Inspetoria e dependências subordinadas;
XII - Promover a escrituração dos créditos distribuídos à Inspetoria e das despesas realizadas;
XIII - Requisitar transporte do pessoal, material e animais e respectivas instalações;
XIV - Autorizar, quando fôr o caso, certidões que lhes sejam requeridas;
XV - Propor a instauração de processo administrativo;
XVI - Inspecionar, pessoalmente, ou mandar inspecionar os trabalhos a cargo da Inspetoria Regional;
XVII - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, na forma da legislação vigente.
Art. 114. Aos Chefes ou Encarregados das dependências diretamente subordinados aos Inspetores-Chefes incumbe:
I - Orientar, coordenar e dirigir os trabalhos da dependências a seu cargo, de acôrdo com as instruções que receberem:
II - Apresentar circunstanciado relatório das viagens que realizarem;
III - Solicitar o material necessário aos trabalhos, e fornecer-lhes os elementos para a sua aquisição;
IV - Propor a admissão ou dispensa de pessoal extranumerário;
V - Fornecer os elementos necessários à organização do boletim de freqüência do pessoal;
VI - Propor a execução de serviço externo, ou autorizá-lo quando se tratar de serviço de rotina que só possa ser realizado fora da sede;
VII - Apreciar e encaminhar os relatórios que lhes forem apresentados sôbre a execução de quaisquer trabalhos;
VIII - Organizar, quando fôr o caso, museus os mostruários.
Art. 115. Ao Assistente da D.I.P.O.A. incumbe:
I - Cooperar no planejamento dos trabalhos a cargo da D.I.P.O.A.;
II - Visitar, periòdicamente, os serviços da D.I.P.O.A. fora da sede, apresentando, em cada caso, relatório circunstanciado;
III - Realizar outros trabalhos de interêsse da D.I.P.O.A., de caráter técnico-administrativo que lhe forem atribuídos pelo Diretor.
Art. 116. Aos Secretários do Diretor Geral e dos Diretores de Divisão ou Instituto compete:
I - Executar os trabalhos de que fôr incumbido pelo Diretor Geral ou pelo Diretor:
II - Colaborar com o Diretor-Geral ou pelo Diretor:
III - Distribuir quando autorizado aos órgãos integrantes do D.N.P.A. ou da Divisão ou Instituto os papeis pendentes de exame ou estudo por parte dos mesmos, antes de serem levados ao Diretor Geral ou Diretor para decisão ou encaminhamento;
IV - Atender às pessoas que desejarem se comunicar com o Direto-Geral ou Diretor, encaminhando-as ou dando-lhes conhecimento do assunto a tratar.
Art. 117. Ao Auxiliar do Diretor Geral incumbe executar as atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 118. Aos Chefes de Portaria incumbe:
I - Abrir e fechar as portas do edifício;
II - Orientar e informar o público;
III - Receber a correspondência e encaminhá-la aos órgãos do Departamento;
IV - Expedir a correspondência ou material que lhes forem entregues para isso;
V - Cuidar da segurança e asseio dos edifícios e recintos, fiscalizando o pessoal empregado nesse serviço;
VI - Distribuir aos servidores que lhes estiverem subordinados os trabalhos que devam executar;
VII - Cuidar dos pequenos reparos e consertos nos edifícios ou dependências anexas;
VIII - Solicitar o material de asseio e limpeza que se tornar necessário e fornecer os elementos para a sua aquisição.
Art. 119. Aos demais servidores sem funções especificadas neste Regimento incumbe executar os trabalhos que lhe forem determinados por seus superiores imediatos.
Capítulo v
DA LOTAÇÃO
Art. 120. O D.N.P.A terá a lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o D.N.P.A. poderá ter pessoal extranumerário.
Capítulo vi
DO HORÁRIO
Art. 121. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor Geral, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o serviço Público Civil.
Parágrafo único. Para os serviços agropecuários e de fiscalização em geral, o horário será de quarenta e quatro horas semanais.
Art. 122. O Diretor Geral e os Diretores não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
Art. 123. Os servidores em exercício de função gratificada, de chefia ou não, poderão ter, além do horário normal de expediente, e a critério da autoridade a que estiverem subordinados, acrescido o número de horas de trabalho diário, sem que disso decorra qualquer outra vantagem.
Capítulo vii
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 124. Serão substituídos automaticamente em suas faltas e impedimentos:
I - O Diretor Geral, pelo Diretor de Divisão ou Instituto de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;
II - O Diretor de Divisão ou Instituto, por um dos Chefes de Seção ou de Estação Experimental de sua indicação, designado pelo Diretor Geral;
III - Os Chefes de Seção ou Estação Experimental, os Encarregados de Gabinetes e Parques e os Inspetores-Chefes, por servidores de usa indicação, designados pelo Diretor de Divisão ou Instituto;
IV - O Chefe da S.A., pelo servidor de sua indicação, designado pelo Diretor Geral;
V - O Secretário do Diretor Geral, pelo Auxiliar;
VI - Os demais Chefes ou Encarregados, por servidores de sua indicação, designados pela autoridade a que estiverem diretamente subordinados.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
Capítulo viii
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 125. No intuito de estimular o desenvolvimento da produção animal do país, poderão ser concedidas pelo D.M.P.A aos criadores registrados no Ministério da Agricultura, de acôrdo com os recursos orçamentários que lhe forem outorgados, outros auxílios e favores, além dos já previstos neste Regimento.
Parágrafo único. A. concessão dos auxílios e favores previstos neste artigo far-se-á na forma das instruções baixadas pelo Diretor Geral e aprovadas pelo Ministro de Estado.
Art. 126. O D.N.P.A. fará publicar uma revista para divulgação de trabalhos técnicos ou científicos, relatórios anuais de atividades ou de trabalhos executados pelos seus diferentes órgãos, e noticiário de interêsse para o Departamento.
Parágrafo único. A. critério do Diretor Geral, poderão ser publicados periòdicamente boletins especializados das Divisões e Institutos.
Art. 127. O D.N.P.A. colaborará com o Serviço de Documentação do M.A. na publicidade de estudos de trabalhos técnicos ou científicos e outros de interêsse para a produção animal.
Art. 128. As invenções ou descobertas científicas dos servidores do D.N.P.A., feitas quando em exercício de suas funções, não constituirão propriedade ou privilégio dos mesmos, podendo, entretanto, o Govêrno premiá-los após exame do objeto da invenção ou descoberta por técnicos de comprovada idoneidade.
Art. 129. As Divisões e os Institutos, quando se fizer mistér, mediante autorização do Diretor Geral, exercer atribuições de caráter industrial, dentro de usa órbita de ação.
Art. 130. As Divisões e os Institutos, por solicitação de particulares, poderão, quando autorizados pelo Diretor Geral, realizar trabalhos relativos à sua especialidade, mediante pagamento pelo preço da tabela que fôr aprovada pelo Ministro de Estado.
Art. 131. Os servidores incumbidos da fiscalização sanitária de estabelecimentos de produtos de origem animal, que funcionem periòdicamente, uma vez terminados os trabalhos a seu cargo e durante o tempo em que aqueles estabelecimentos permanecerem paralizados, prestarão, na forma que fôr estabelecida em instruções baixadas, pelo Diretor Geral, colaboração direta aos demais órgãos do D. N. P. A.
Art. 132. Os servidores das carreiras de Agrônomo e Veterinário só poderão ser lotados em dependências situadas nas sedes das Divisões, ou das Inspetorias, após três anos de efetivo exercício nos Estados ou Territórios.
Art. 133. As seções do D. N. P. A. poderão desdobrar-se em turmas, mediante instruções de serviços expedidas pelo respectivo Diretor da Divisão ou do Instituto.
Parágrafo único. No caso da S. A., as instruções de que trata êste artigo serão expedidas pelos respectivos Chefe.
Art.134. Cada Seção deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço, que digam respeito às atividades específicas da mesma.
Art.135. Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do D. N. P. A., sem autorização do Diretor Geral.
Art.136. O I. Z. funcionará em regime de cooperação com a Universidade Rural, a fim de servir aos interêsse do ensino da zootecnia ministrado nessa Universidade.
§ 1º Para a perfeita cooperação entre o I. Z. e a U. R. o Ministro da Agricultura fará baixar instruções que a regulem.
§ 2º As instruções, a que se refere o parágrafo anterior, serão elaboradas por uma comissão composta do diretor do I. Z. e dos Diretores das Escolas Nacionais de Agronomia e Veterinária da U. R., e aprovadas e encaminhadas ao Ministro, pelo Diretor Geral do D. N. P. A.
Art. 137. O território nacional será dividido em regiões pastoris, para efeito de estudos experimentais e fomento da produção animal.
Art. 138. As I. R. F. P. A., I. R. D. S. A., I. R. P. O. A., e I. R. C. P. terão jurisdição em regiões delimitadas pelo Diretor Geral, por proposta do Diretor da Divisão, e que abrangerão um ou mais Estados ou Territórios, no todo ou em parte.
Art. 139. Os casos omissos ou de dúvida que surgirem na execução dêste Regimento serão resolvidos pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor Geral, ouvidos os Diretores em reunião.