DECRETO N

DECRETO N. 20.518 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1931

Substitue por outro o regulamento do Instituto de Oleos, aprovado pelo decreto n. 20. 428, de 22 de setembro de 1931

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:

Artigo unico. Para execução do decreto n. 20.428, de 22 de setembro de 1931, deve ser observado o regulamento que a este acompanha, assinado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, em substituição ao que se encontra anexo ao decreto n. 20.428, citado.

Rio de Janeiro, 13 de outubro do 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

Getulio Vargas.

J. F. de Assis Brasil.

Regulamento do Instituto de Oleos a que se refere o Decreto n. 20.518 de 13 de Outubro de 1931

CAPíTULO I

DO INSTITUTO E SEUS FINS

Art. 1º O Instituto de Oleos, com séde no Distrito Federal, tem por fim ministrar a alta instrução profissional tecnica especializada, referente á industria de oleos vegetais e substancias derivadas, aos agronomos, quimicos e engenheiros-agronomos, diplomados pelas escolas mantidas ou reconhecidas pela União, e manter uma secção de pesquisas cientificas relativas a estes assuntos e a outros de interesse da quimica industrial agricola.

Art. 2º Para o fim acima indicado os laboratorios pertencentes ao mesmo Instituto deverão estar sempre aparelhados de instalações capazes de corresponder ás exigencias do ensino; assim sob o ponto de vista de pesquizas cientificas, como sob o de pesquizas tecnicas industriais.

CAPíTULO II

DOS CURSOS, DA MATRICULA E DO SEU REGIMEN

Art. 3º O Instituto manterá dous cursos de especialização, o de oleos vegetais e substancias derivadas, e o de tintas e vernizes, sendo cada um ensinado em um ano.

Art. 4º O ano letivo começará a 1 de abril e terminará a 23 de novembro com 15 dias de férias, de 16 a 30 de junho.

Art. 5º As matriculas estarão abertas de 16 a 31 de março até ao meio dia, na Secretaria do Instituto.

Paragrafo unico. Não haverá alunos ouvintes.

Art. 6º Para ser admitido á matricula o candidato deverá provar: primeiro, ser vacinado e não sofrer de doença contagiosa; segundo, ser diplomado em agronomia, engenharia agronomica ou quimica, e terceiro, não ter cometido nenhuma falta que possa influir na diciplina ou na idoneidade do Instituto.

Paragrafo unico. O aluno do último ano dos cursos de quimica e de engenharia agronomica mantidos ou reconhecidos pela União, poderá obter matrícula em um dos cursos de especialização, ou nos cursos auxiliares, mantidos pelo Instituto, desde que faça prova daquela circunstancia.

Art. 7º Terão preferencia á matricula os candidatos já diplomados, não podendo o número de matriculados exceder de dez, em cada curso de especialização e de quinze nos cursos auxiliares.

§ 1º Depois de 1932, o numero de alunos matriculados será estipulado, anualmente, pelo ministro, tendo sempre em vista a capacidade dos laboratorios e a eficiencia do ensino.

§ 2º No caso de haver maior numero de alunos para a matricula do que o estipulado, terão preferencia os que apresentarem melhores certificados de conhecimentos cientificos e facil manejo das linguas francesa e  inglesa ou alemã.

§ 3º  Quando o número de candidatos para cada curso exceder de cinco, serão todos submetidos a exame vestibular, cabendo a preferencia para a matrícula aos que revelarem maior competencia.

§ 4º Para a realização dêsse exame será constituida uma banca examinadora, designada pelo diretor do Instituto.

Art. 8º Poderão ter matrículas, alunos ou diplomados estrangeiros quando os certificados ou titulos por eles apresentados forem equivalentes aos exigidos dos nacionais, a juizo do diretor com recurso para o ministro.

Paragrafo unico. Quando se tratar de tecnicos estrangeiros, enviados oficialmente, pelos seus governos, a matricula nos cursos só poderá ser efetivada mediante determinação do ministro da Agricultura.

Art. 9º A matrícula será feita por meio de requerimento ao diretor do Instituto, assignado pelo proprio candidato, pai ou tutor, ou por procurador legalmente constituido, salvo caso paragrafo unico do artigo oitavo.

Art. 10. A matrícula em qualquer dos cursos do Instituto será gratuita, devendo, porém, o candidato indenizar prejuizos causados em aparelhos, maquinas, vidrarias, drogas e demais material de laboratorio, a juizo do diretor.

§ 1º O aluno, na ultima quinzena de julho, receberá a conta de seu debito para com o Instituto, afim de que possa, até o dia 30 de agosto, no maximo, satisfazer o pagamento do mesmo.

§ 2º O aluno é responsavel por todos os prejuizos causados, por sua culpa ou negligencia, aos laboratorios do Instituto, não podendo receber qualquer certificado emquanto não saldar o seu débito.

Art. 11. A frequencia em qualquer dos cursos é obrigatoria, não podendo nenhum aluno submeter-se a exame ou receber qualquer certificado do curso, sem que tenha completado todos os trabalhos praticos determinados, com grau superior a cinco, que será também, o minimo, para os ralatorios, provas escritas, questionarios, exposições sôbre experiencias ou trabalhos realizados sôbre as excursões, provas praticas, orais, etc.

Art. 12. Ao aluno matriculado será expedido um cartão de identidade com a indicação do curso, assinado pelo diretor do Instituto e pelo secretario.

Art. 13. Os estudos constarão de lições teóricas e  aulas praticas, quer nos laboratorios do Instituto, quer em visitas ás fabricas e excursões cientificas, conferencias ou cursos auxiliares sôbre assunto de interesse para cada curso.

Art. 14. As lições teóricas, em número de duas ou tres, por semana, serão dadas em dias alternados e deverão durar 45 minutos.

Art. 15º Os trabalhos de laboratorio terão de duração quinze horas, no minimo, por semana, quando se tratar de especialidade.

Art. 16. Os programas dos cursos serão apresentados ao diretor do Instituto e, depois de por este aprovados, publicados em folhetos.

Art. 17. Os alunos dos cursos, quando em excursões ou em estagios, terão direito, além do transporte, a uma diaria estipulada pelo ministro.

Art. 18. Haverá tantas provas escritas e orais, questionários, etc.. quantas forem julgadas necessárias  para o conhecimento do aproveitamento dos alunos, cujas notas serão expressas em gráus com os seguintes  valores: 0 a 3, nota  má: 4 a 5, sofrivel; 6 a 9 boa; 10 otima.

§ 1º Ao aluno, que faltar a qualquer das provas, será dado gráu zero, salvo motivo justo, a juizo do professor do curso.

§ 2º Quando o aluno faltar a uma das provas por motivo justificado, ser-lhe-á concedido faze-lâ em dia préviamente marcado, de modo que tenha cada aluno, o mesmo numero de notas.

Art. 19. No cálculo das médias finais, as frações serão computadas, para classificação dos alunos.

Paragrafo unico. O aluno que tiver media inferior a cinco, perderá o ano, não podendo fazer exame em segunda época.

Art. 20. As médias anuais influirão no julgamento dos exames, da maneira indicada no capitulo seguinte.

Art. 21 Os alunos do curso, são obrigados a fazer excursões praticas em estabelecimentos industriais, laboratorios especializados, etc., que tenham relação com as suas especialidades.

CAPíTULO III

DOS EXAMES

Art. 22. Haverá duas épocas de exame finais, começando uma no primeiro dia util de dezembro e a outra, na segunda quinzena de março.

Paragrafo unico. Os exames orais e praticos terão inicio no primeiro dia util de dezembro, e o de tese na segunda quinzena de março.

Art. 23. A banca examinadora será constituida de professores e tecnicos do Instituto e de especialistas extranhos ao mesmo, convidados pelo diretor.

§ 1º Quando o aluno de um dos cursos de especialização pertencer ao corpo docente de outra escola oficial ou oficializada, o diretor do Instituto poderá solicitar que essa escola designe um professor para fazer parte da banca.

§ 2º A presidencia das bancas de exames e de defesa de teses caberá ao ministro ou ao seu representante.

Art. 24 O exame final constará de uma prova prática e oral, sobre o relatorio da prática e de uma tese que versará sobre um problema préviamente distribuido pelo professor do curso devendo o aluno apresentá-la até o dia 15 de março, acompanhada de documentação comprobativa de todas as experiencias realizadas para alcançar a conclusão final.

Art. 25. A prova prática precederá a oral, e será eliminatoria, durando o tempo que for julgado necessario pela banca examinadora.

Art. 26. As provas serão julgadas separadamente por todos os membros da banca examinadora, dando cada qual sua nota, tirando-se a média pela nota parcial de cada prova que será registrada no livro competente, para entrar no julgamento final do exame.

Art. 27. Terminada a discussão da tése, a commissão examinadora procederá ao julgamento, da seguinte maneira:

a) dará a nota á tese e depois á defesa do candidato, tirando a média;

b) ajuntará á média da tése a do exame prático e a do curso, dividindo o resultado por três, sendo o quociente o grão definitivo do aluno, salvo quando este trouxer média anual bôa e que por suas provas práticas e de defesa de tése mereça distinção, caso em que a comissão poderá, independentemente da média, conferir a nota distinta merecida pelo exame.

Art. 28. A arguição da tése será feita por todos os membros da banca examinadora, em presença do ministro da Agricultura , ou do seu representante, podendo cada examinador arguir o candidato durante 15 minutos.

Art. 29. As notas do exame serão lançadas em um livro especialmente destinado a esse fim, contendo o nome por extenso dos examinadores, a data da realização das provas e todos os fatos que com elas se relacionem.

§ 1º Para cada prova será feita uma ata especial.

§ 2º O livro de atas ficará arquivado na secretaria do Instituto, e será tirada cópia das atas de exames, as quais, depois de autenticadas, serão enviadas ao ministro da Agricultura.

Art. 30. Os exames de segunda época são destinados sómente aos alunos que se encontrarem nas seguintes condições:

§ 1º Aos que, tendo estado em condições regulamentares de fazer exame em primeira época, não tenham podido comparecer por motivo justo.

§ 2º Aos que, havendo satisfeito todas as exigencias do curso, tenham tido o seu exame final (prático e oral), julgado com gráu inferior a cinco.

Art. 31. Os alunos que obtiverem no exame de tése nota inferior a cinco, só depois de seis mêses poderão entrar com uma nova tése, sendo indispensavel o certificado de frequencia nos laboratorios do Instituto.

CAPíTULO IV

DA SECÇÃO DE PESQUISAS, DOS SEUS FINS E DO SEU REGIMEN

Art. 32. O Instituto manterá uma “Secção de Pesquisas”, não só concernente aos assuntos constantes das especialidades dos seus cursos, como aos outros de interesse industrial agricola, a qual funcionará nos seus laboratorios, ou em cooperação com institutos de ensino, serviços federais, estaduais ou municipais, museus, e demais estabelecimentos tecnicos e industriais, nacionais ou estrangeiros, que mantenham serviço de cooperação com o Instituto.

Art.33. A Secção de Pesquisas, e tudo mais que com ela se relacionar, será orientada pelo sistema já em vigor em institutos de pesquisas, que tenha serviço de cooperação, não só com escolas como com industrias, nacionais ou estrangeiras, devendo para isto o diretor do Instituto baixar instruções especiais, obedecidas as seguintes bases gerais:

1ª – As pesquisas deverão visar exclusivamente o aproveitamento dos produtos agricolas brasileiros, sob aspecto industrial;

2ª –  O periodo minimo de permanencia de qualquer, tecnico nesta secção deverá ser de um ano;

3ª – A escola, serviço, empresa ou fabrica que mantiver o tecnico nesta secção não só se responsabilizará pelo pagamento dêste e dos auxiliares que forem julgados necessarios aos seus trabalhos especiais, como tambem pelos aparelhos ou maquinas especiais indispensaveis ás suas pesquisas;

4ª – Os nomes dos tecnicos e auxiliares serão sempre submetidos a aprovação do diretor do Instituto.

5ª – O Instituto fornecerá a esses tecnicos e auxiliares laboratorio e material de uso comum nos laboratorios de pesquisas, biblioteca e outras facilidades que permitam os trabalhos em realação, constantes do programa anteriormente aprovado;

6ª – Os problemas de pesquisas devem ser orientados de modo que não haja duplicidade de atividades, podendo entretanto, um ou mais investigadores se ocupar da resolução de um único assunto;

7ª – Os tecnicos do Instituto ou os tecnicos particulares que estiverem nesta secção deverão consagrar todo o seu tempo regulamentar aos trabalhos da mesma, sem prejuizo, porém, de três horas por semana, que dedicarão a trabalhos dos cursos do Instituto, si forem para isto designados pelo diretor;

8ª – O horario da secção deverá ser organizado de acôrdo com o número de horas adotado em outros institutos congeneres.

Art. 34 Para o provimento de logares de chefes tecnicos ou auxiliares dos serviços desta secção deverão ter tambem preferencia os graduados por este Instituto, que demonstrarem maior capacidade cientifica, conhecimento de linguas estrangeiras, melhor compreensão, da honestidade cientifica e particular.

§ 1º Os logares de chefes tecnicos, previstos neste artigo e nos posteriores serão providos por profissionais graduados pelo Instituto e, excepcionalmente, na falta destes, por tecnicos nacionais que tenham se especializado no estrangeiro, em um dos ramos da quimica industrial agricola, conexo á especialidade a que se consagra a sécção, ou interinamente, por especialistas estrangeiros contratados, os quais, neste caso, deverão ter sempre como auxiliares, graduados pelo Instituto.

§ 2º O provimento dos logares de chefes tecnicos por profissionais nacionais ou estrangeiros, a que se refere o paragrafo anterior, será feito por indicação do diretor, em relatorio dirigido ao ministro, no qual mencionará os títulos e trabalhos do candidato.

Art. 35. Aos profissionais diplomados em agronomia e quimica por escolas reconhecidas pela União, que não puderem fazer um dos cursos do Instituto, será permitido trabalhar nesta secção, durante o periodo mininio de um ano, a juizo do diretor, ouvido o tecnico sob as ordens do qual tiver de servir.

Paragrafo unico. Só no caso em que os problemas de pesquisas não tenham relação com os assuntos lecionados nos cursos do Instituto, é que poderá ser dada a permissão prevista neste artigo.

Art. 36. O Instituto poderá manter, mediante acôrdo com os governos ou instituições estaduais, um serviço de cooperarão cientifica e tecnico-industrial, visando o aproveitamento dos produtos da região em que se encontrarem e nas dos Estados que lhe são circumvizinhos, estabelecendo outrosim o controle tecnico dos seus laboratorios e do seu pessoal, assim como fiscalizará do ponto de vista technico a aplicação de qualquer auxilio que lhe fôr concedido pelo Ministerio da Agricultura.

Art. 37. O Instituto poderá contratar outros serviços de cooperação cientifìca, dentro dos recursos que para tal fim que forem concedidos, com firmas industriais ou comerciais.

CAPíTULO V

DOS PROFESSORES E AUXILIARES TECNICOS

Art. 38. O corpo docente do Instituto compõe-se de dois professores catedraticos, sendo um para oleos vegetais e substancias derivadas, e o outro para tintas e vernizes, e do chefe da secção de pesquisas industriais agricolas.

Art. 39. Compete ao professor catedratico:

1º, elaborar o programa da especialidade da qual fôr professor e executá-lo, uma vez aprovado pelo conselho dos professores e tecnicos do Instituto;

2º, ministrar o ensino teorico e prático dentro do programa aprovado e dirigir os trabalhos tecnicos que lhe forem confiados, tendo em vista as instruções aprovadas;

3º, indicar ao diretor os seus auxiliares tecnicos, escolhendo-os dentre os graduados pelo Instituto;

4º, apresentar, anualmente, antes do inicio do curso, um relatorio minucioso ao diretor, expondo as vantagens obtidas pelos alunos e os meios necessarios para a exata realização dos fins do curso;

5º, enviar, antes do inicio do curso, ao diretor, uma lista especificando todo o material permanente e de consumo necessario aos trabalhos, de uma maneira clara, trazendo o nome do fabricante ou catalogo em que é encontrado, prego, etc.;

6º, ter sob a sua fiscalização todo o material que lhe fôr confiado;

7º, auxiliar a manutenção da disciplina, do espirito de "AIma Mater" dos seus alunos e tecnicos sob a sua direção;

8º, tomar parte em todas as reuniões dos profossores e tecnicos da Instituto, quando fôr avisado, por escrito, pelo diretor, inclusive nas mesas de exames, reuniões de formatura de alunos, etc.;

9º, assinar, diariamente, o livro de frequencia no Instituto;

10, representar o Instituto e o diretor, quando fôr por este designado;

11, cooperar em todos os seus atos para elevar sempre o nome do Instituo, quer sob o ponto de vista cientifico, quer sob o ponto de vista moral.

Art. 40. Os lugares de professores catedraticos e de chefe da secção de pesquisas serão preenchidos mediante concurso de titulos e documentos, em que o candidato prove não só ter feito a especialidade a que se propõe ensinar, em uma escola, instituto, laboratorio ou estabelecimentos reconhecidos, mas tambem que os trabalhos apresentados se referem aos assuntos da especialidade.

Paragrafo unico. Só poderão inscrever-se no concurso os agronomos, chimicos e engenheiros agronomos.

As primeiras nomeações, entretanto, serão feitas exclusivamente de acôrdo com o § 1º do art. 34.

Art. 41. Os concursos do Instituto serão julgados pelo seu corpo de professores, chefe da secção de pesquisas e pesquisadores que nela trabalhem e professores ou tecnicos de outras escolas ou institutos de reconhecido valor na especialidade.

Paragrafo unico. A presidencia da banca examinadora caberá ao ministro ou ao seu representante.

Art. 42. Os professores catedraticos são os chefes de laboratorios das suas especialidades e os guias dos pesquisadores ou auxiliares tecnicos que tiverem sob a sua direção.

Art. 43. O chefe de secção de pesquisas incumbir-se-á dos outros problemas de pesquisas, referentes ás industrias agricolas, e terá um corpo de auxiliares tecnicos de acôrdo com o desenvolvimento dos trabalhos tecnico-industriais do Instituto.

Art. 44. Os auxiliares tecnicos do Instituto são os unicos que poderão candidatar-se aos logares de professores e chefes efetivos de laboratorio, devendo porém ter exercido os seus logares, no minimo, durante cinco anos consecutivos.

Art. 45. Comprehendem-se por auxiliares tecnicos do Instituto, os assistentes, os auxiliares tecnicos, os analistas, os tecnicos mantidos pelos serviços, oficiais ou particulares, empresas ou fabricas; cujas funções e obrigações serão fixadas em instruções, pelo diretor, tendo sempre em vista o melhor aproveitamento tecnico dos seus serviços, não só nos laboratorios mas ainda como auxiliares da administração.

Paragrafo unico. Os auxiliares tecnicos acima mencionados só poderão ser efetivados nestes cargos, por meio de concurso de trabalhos e titulos, após uma permanencia constante de dois anos, no minimo, nos laboratorios do Instituto, tendo sempre em vista a especialidade de cada um.

Art. 46. O Instituto terá um mecanico-eletricista a quem compete:

1) comparecer, diariamente, ao Instituto, afim de dispôr, segundo as determinações dadas, tudo quanto fôr necessario para as demonstrações, trabalhos e exercicios praticos, demorando-se o tempo preciso para cabal desempenho dos serviços a seu cargo;

2) apresentar, sempre que lhe fôr exigido, um relatorio referente nos seus trabalhos, de acôrdo com as instruções e modelos que forem expedido;

3) zelar pelo asseio das secções ou laboratorios que estiverem ao seu cargo bem como pela conservação dos instrumentos, maquinas a demais aparelhos, sendo obrigado a repôr ou indenizar os que forem inutilizados por negligencia ou erro de oficio, a juizo do diretor;

4) auxiliar os tecnicos do Instituto, quando se tornarem necessarios os seus serviços, por determinação do diretor;

5) incumbir-se dos serviços de eletricidade, da conservação e montagem das maquinas, motores, caldeiras e demais maquinarias existentes nos laboratorios do Instituto;

6) ) ter sob a sua guarda e responsabilidade o material que lhe fôr confiado e o que houver requisitado para os serviços que lhe incumbem;

7) fiscalizar o serviço do foguista e conservador de maquinas, serventes e operarios e encerrar o ponto dos mesmos.

Art. 47 O instituto terá um desenhista-fotografo, a quem compete:

1) executar o trabalho de desenho para zincografia e litografia, os de aquarela, cartográfia, fotografia o microfotografia, e os que lhe forem determinados pelo diretor, além dos previstos nos numeros, 1, 2, 3, 4 e 6 do art. 46.

CAPíTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO

Art. 48. O Instituto de Oleos será dirigido por um professor catedratico ou o chefe de pesquizas a juizo do Governo, sem prejuizo das suas funções, previstas nos arts. 33 e 39 deste regulamento.

Art. 49. Além do diretor terá o Instituto os seguintes auxiliares efetivos, administrativos, que deverão saber, além do português, o francês e o inglês.

1 – secretário;

1 – bibliotecario;

1 – escrevente encarregado do matarial, e

1 – escrevente-datilografo.

Paragrafo unico. As nomeações para os cargos acima serão feitas obrigatoriamente em carater interino, não podendo nenhum funcionario ser efetivado sem contar pelo menos dois anos consecutivos de exercicio no cargo. Decorrido este prazo, o diretor constituirá uma comissão composta de tres membros, da qual será presidente, para julgar do merecimento do candidato a efetivação tendo em vista a sua competencia, tirocinio, assiduidade e comportamento.

Ficam resalvados os direitos, sómente quanto ao tempo de serviço, dos atuais auxiliares do Curso de Especialisação em Oleos Vegetaes e Derivados.

Art. 50. Todos os demais logares serão preenchidos, de acôrdo com o quadro aprovado pelo ministro da Agricultura e com o decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928.

Art. 51. Compete ao diretor:

1) dirigir todos os trabalhos do Instituto;

2) manter a disciplina e zelar pela fiel observancia do regulamento e das instruções que forem baixadas;

3) ser o intermediario entre os professores, chefes do serviço, auxiliares tecnicos e administrativos, e o ministro;

4) indicar ao ministro o pessoal para os cargos previstos no presente regulamento;

5) elaborar o orçamento anual do Instituto e submeter á aprovação do ministro;

6) apresentar, anualmente, antes do inicio dos trabalhos do Instituto, um relatorio minucioso ao ministro, expondo as vantagens obtidas pelos alunos e tecnicos, e os meios necessarias para a exacta realização dos fins do Instituto;

7) orientar e fiscalizar, rigorosamente, o serviço do Instituto, propondo ao ministro todas as medidas que julgar necessarias, executando as de urgencia reconhecida;

8) aplicar as penas diciplinares, que estiverem de acôrdo com as suas funções e previstas nos regulamentos da Secretaria de Estado e dos Institutos congeneres.

9) assinar todos os documentos que, por sua natureza, exijam essa formalidade.

10) propôr ao Sr. ministro o seu substituto eventuaI no caso de impedimento;

11) baixar instruções para regerem todos os trabalhos e funções não previstas neste regulamento, submettendo-as á aprovação do ministro da Agricultura;

12) permanecer, durante o periodo escolar, no minimo, dezoito horas por semana no Instituto.

Art. 52. Ao secretário compete:

1) fazer a correspondencia do Instituto, em português, francês e inglês;

2) traduzir para o português, a correspondencia do Instituto em francês e inglês ou do português para o francês e o inglês;

3) ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os documentos do Instituto;

4) organisar todo o serviço da secretaria por meio de fichas e de acôrdo com as determinações do diretor;

5) escriturar todos os livros concernentes ao serviço do Instituto, que estiverem ao seu encargo;

6) extrair certidões, processar contas, informar petições e outros papeis que lhe forem distribuidos pelo diretor e executar todo o serviço de escrita e redação oficial de que o diretor o incumbir;

7) fazer o serviço de datilografia que lhe competir;

8) fiscalizar rigorosamente todo o serviço dos auxiliares administrativos e dos demais que ficarem sob a sua fiscalização;

9) desempenhar as funções de secretário nas reuniões dos professores de Instituto e desempenhar comissões que o diretor determinar, em função do cargo;

Art. 53. Ao bibliotecario incumbe:

1) catalogar e ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os livros, revistas, documentos e objetos pertencentes á biblioteca, velando pela conservação dos mesmos;

2) organizar as fichas da biblioteca em português, francês e inglês, de acôrdo com as instruções e modelos recebidos;

3º, traduzir para o português as fichas, artigos, noticias, etc., escritas em francês e inglês, quando lhe fôr determinado;

4º, dirigir todo o serviço da Biblioteca, de acôrdo com as instrucções baixadas pelo diretor.

5º, fazer toda a correspondencia concernente á Biblioteca, inclusive a de aquisição de livros e periodicos, de acôrdo com as instruções recebidas.

6º, substituir o secretário nos seus impedimentos, quando fôr designado.

Art. 54. Os livros e consultas da Biblioteca serão pedidas em recibos assinados pelo consultante e lidos na sala de leitura.

§ 1º Fica proíbida a saída de qualquer livro da Biblioteca, salvo para os tecnicos e auxiliares do Instituto, mediante recibo e pelo prazo de 15 dias, a juízo do diretor.

§ 2º Findo o prazo e não tendo sido entregue o livro constante do recibo, o bibliotecario avisará ao assinatario do recibo para entrar com a obra levada, dentro de cinco dias, e findo este prazo, no caso do seu não recebimento, comunicará ao diretor para que faça com que dê entrada na Biblioteca a obra retirada.

§ 3º No caso de perda de qualquer livro ou documento, o consulente será obrigado a efetuar o seu pagamento dentro do prazo maximo de 30 dias podendo o diretor proíbi-lo de retirar outro qualquer livro da Biblioteca.

§ 4º No caso de não ser feito o pagamento previsto no paragrafo anterior, serão pedidas ao ministro as providencias para o caso, ficando, entretanto, o funcionario suspenso das suas funções até resolução final do ministro.

Art. 55 O horario e orientação da Biblioteca serão organizados pelo diretor, tendo sempre em vista os interesses do Instituto.

Art. 56. Para os logares de secretário e bibliotecario terão, tambem, preferencia os graduados pelo Instituto.

Art. 57. Ao escrevente-encarregado do material incumbe:

1º, receber o material destinado ao Instituto, escriturando-o de acôrdo com os modelos adotados no Instituto e as instruções emanadas da Diretoria Geral de Contabilidade do Ministerio;

2º, registrar nos livros competentes os pedidos de material declarando a data dos mesmos e as da entrada e da descarga, de acôrdo com as instruções recebidas;

3º, entregar o material que estiver sob a sua guarda, mediante pedido visado pelo diretor ou auxiliar por ele designado;

4º, acompanhar, anualmente, com os auxiliares tecnicos o inventario mandado levantar pela Diretoria Geral de Contabilidade do Ministerio, do material existente no Instituto;

5º, confeccionar as fichas do material, de acôrdo com as instruções e modelos recebidos;

6º, incumbir-se da organização da lista geral de pedidos de material. que deva ser adquirido pelo Instituto;

7º, extrair os empenhos da despesa e registrar contas de material;

8º, fazer o serviço de dactilografia que lhe competir;

9º, trazer sempre em dia toda a escrita do material e ter sob sua guarda os livros e documentos do Instituto, que lhe forem confiados;

10. coadjuvar o bibliotecario e o secretário sempre que isso se tornar necessario para a bôa marcha do serviço e quando lhe fôr determinado pelo diretor.

Art. 58. Ao logar de encarregado do material poderá tambem concorrer um graduado pelo Instituto.

Art. 59. Ao escrevente-datilografo incumbe:

1º, executar o serviço da dactilografia do Instituto em português, francês e inglês, quando fôr assim determinado:

2º, coadjuvar, o secretário, o bibliotecario e o escrevente-encarregado do material, quando isto se tornar necessario á bôa marcha do serviço.

3º, seguir as instruções baixadas pelo diretor.

CAPÍTULO VII

DO SIMBOLO, DO DIPLOMA E DO CERTIFICADO

Art. 60. O simbolo do Instituto será constituido por uma medalha de quarenta milimetros de diametro, tendo no anverso, um circulo com os seguintes dizeres: Instituto de Oleos e dentro do circulo uma roda dentada, na qual se vêem entrelaçadas duas folhas de palmeiras, ladeando uma Candeia e uma retorta. No reverso: Republica dos E.U. do Brasil – Ministerio da Agricultura – ao aluno ... matriculado sob n... curso completado em...

Paragrafo unico. Só os alunos graduados pelo instituto poderão usar as medalhas, como acima descritas. Os professores e demais tecnicos e auxiliares poderão usar as medalhas, tendo no reverso o nome, cargo que ocupa e o ano de entrada para o Instituto.

Art. 61. A bandeira do Instituto terá as seguintes dimensões: dois metros de largura sobre três de comprimento, e será de côr azul tendo atravessada em diagonal uma faixa branca de setenta centimetros de largura, com os dizeres em azul, Instituto de Oleos, cujas letras devem ter trinta centimetros de dimensão.

Art. 62. Aos alunos que terminarem o curso, em que estavam matriculados, será expedido o diploma de especialista no assunto em que cursou.

Paragrafo unico. Os alunos ou os tecnicos que terminarem os trabalhos de pesquisa determinados, após terem sido aceitos pelo Instituto, receberão um certificado, em que constará o ramo de pesquisa escolhido.

Art. 63. O diploma ou certificado e a medalha serão conferidos, solenemente, em dia que será amplamente divulgado, podendo ser dada a essa solenidade o carater festivo.

Art. 64. Iniciado o ato solene, serão chamados os graduados, afim de receberem, um por um, a Medalha, o Diploma ou o Certificado. O primeiro dos chamados fará a seguinte declaração;

"Prometo no exercicio da minha especialidade só executar atos ditados pela conciencia do meu dever, honrar os ensinamentos que recebi, a confiança dos meus concidadãos, cooperar sempre para o progresso do Instituto de Oleos, e fazer quanto em mim couber pela grandesa moral e material do Brasil."

Os demais dirão apenas: "assim prometo”.

Art. 65. O diretor do Instituto de Oleos ou ministro ou o seu representante, depois da promessa do graduado, pronuciará as seguintes palavras: "em nome do Govêrno da República, eu (nome) diretor (etc.). entrego ao Sr. (nome do graduado) o diploma ou o certificado de especialista em... e a medalha distintiva do Instituto.

Art. 66. Os alunos que não poderrem, por motivo justificado, a juizo do diretor, receber o diploma ou certificado em ato solene, só depois dêste o receberão, em dia que o diretor julgar conveniente e em presença dos professores e tecnicos do Instituto.

Art. 67. De todos os atos de entrega de diploma ou do certificado e medalha será lavrado termo especial, assinado pelo ministro da Agricultura ou seu representante, pelo diretor do Instituto, pelo secretário, pelos alunos e pelas demais pessoas presentes ao ato, dando-se dele cópia autentica ao Ministerio da Agricultura.

Art. 68. Os diplomas ou certificados outorgados após os exames finais do curso, terão as armas da República, o sêlo do Instituto e os seguintes dizeres: "República dos Estados Unidos do Brasil", Ministerio da Agricultura, Instituto de Oleos. Em nome do Governo da República dos Estados Unidos do Brasil, em (nome e titulos do diretor do Instituto de Oleos), tendo presente a áta de exames finais do Curso de Especialização em ..................... realizados no dia .................. de ........................... pelo Sr. .......................... natural de ............................ nascido em ........ de............ de................. mandei passar-lhe, em virtude da autoridade que me confére, o respectivo regulamento, este Diploma de especialista em ... afim de que possa exercer a sua especialidade nos Estados Unidos do Brasil, com os direitos e  prerrogativas inherentes á mesma.

Data e assinatura do diretor do Instituto de Oleos, do aluno e do secretário.

Art. 69. Os alunos dos Cursos de Química receberão, logo que terminarem os seus exames finais no Curso do Instituto, um atestado dos exames feitos com as respectivas médias do curso e as dos exames orais e a de tése e da sua discussão, para que possam, mediante apresentação dêsse atestado, ser dispensados dos exames de especialização constituinte do seu quarto ano e receber o diploma pela escola onde se acharem matriculados.

Paragrafo unico. O atestado será passado gratuitamente.

CAPíTULO VIII

DOS PREMIOS E AUXILIOS

Art. 70. Os professores e tecnicos efetivos do Instituto escolhidos pelo Governo para fazerem estagio no estrangeiro, com o fim de adquirir maiores conhecimentos das suas especialidades, receberão uma gratificação em moeda ouro, estipulada pelo ministro da Agricultura, além dos seus vencimentos integrais em moeda papel, e passagem de ida e volta do porto do Rio de Janeiro á cidade do paiz a que se destinar.

Art. 71. Os alunos que terminarem os seus cursos, com gráu superior a sete poderão continuar os seus trabalhos na Secção de Pesquizas do Instituto, na qualidade de auxiliares-tecnicos-alunos, por um ano, recebendo os melhores alunos uma gratificação mensal de seiscentos mil réis ou uma outra que será estipulada pela ministro, tendo em vista o orçamento do Instituto.

1) terminado o intersticio anterior, serão escolhidos para fazer estagio no estrangeiro, os alunos que melhores trabalhos apresentarem e demonstrarem melhores conhecimentos do idioma do paíz para o qual deverão se dirigir.

2) passarão de um a dous anos no estrangeiro, sujeitos ás instruções que lhe dadas pelo Instituto, e receberão uma mensalidade em moeda ouro, estipulada pelo ministro da Agricultura, tendo em consideração a vida em cada paiz, e passagem de ida e volta do porto do Rio de Janeiro á cidade do paiz a que se destinarem.

Art. 72. Os alunos diplomados, pelos cursos de agricultura e quimica das escolas mantidas ou subvencionadas pelo Governo da União, que obtiverem durante o curso as melhores notas em quimica e uma vez recomendados pelas congregações das escolas a que pertencerem, para fazer um dos cursos do Instituto, receberão, a titulo de auxilio, uma gratificação mensal de quatrocentos mil réis durante o periodo de um ano, de 1 de abril a 31 de março, do ano seguinte, e a passagem de ida e volta da cidade em que a escola se encontra a esta Capital, cujo numero será previsto no orçamento do Instituto.

Paragrafo unico. Perderão as gratificações os que não estiverem satisfazendo ás exigencias do curso ou ás previstas pelas instruções baixadas pelo diretor e aprovadas pelo ministro.

Art. 73. O Instituto ainda estipulará outros premios escolares para os melhores alunos e premios especíais para o seu corpo tecnico.

CAPíTULO IX

DO BOLETIM E DAS PUBLICAÇÕES

Art. 74. O Instituto manterá um boletim sob a denominação de Boletim do Instituto de Oleos, que não só publicará os trabalhos e pesquizas originais do seu corpo tecnico (professores e tecnicos), como todos os outros de interesses para o ensino e para as industrias que se acham ao seu encargo, inclusive resumos bibliograficos, revistas gerais, traduções, etc.:

1) a direção do boletim ficará a cargo do diretor ou de outro tecnico por ele designado, tendo os auxiliares julgados necessarios, para que possa satisfazer os seus fins;

2) os artigos cientificos ou tecnicos industriais ou outros tambem de interesse para o paiz, deverão ser publicados na secção competente do Boletim, não só em português como em inglez ou francez para que possam ter maior divulgado;

3) o Boletim será publicado anual ou semestralmente, podendo ser até mensalmente, quando o seu desenvolvimento assim exigir;

Art. 75. Nenhum membro do Instituto ou aluno poderá divulgar qualquer trabalho tecnico realizado nos laboratorios e demais dependencias do Institutos senão através do boletim, salvo autorização especial do diretor e devidamente justificada ao ministro da Agricultura.

Paragrafo unico. O membro do Instituto ou aluno que proceder ao contrario do estipulado no presente artigo será automaticamente suspenso das suas funções pelo prazo de quinze dias, no minimo, podendo esta penalidade ser ampliada pelo ministro, por proposta do diretor.

Art. 76. Todos os membros do Instituto são obrigados a prestar cooperação ao Boletim.

Art. 77. O Instituto publicará, também monografias, livros didaticos aplicados aos seus cursos e á secção de pesquizas, depois de aprovados pelo seu corpo tecnico.

Art. 78. Quando o trabalho previsto no artigo anterior fôr da autoria de qualquer membro do Instituto, será feita a impressão pelo proprio Instituto, não devendo a edição ser inferior a seiscentos exemplares, dos quais dous terços serão de propriedade do autor, sendo cedido ao Instituto sem nenhuma retribuição pecuniaria o terço restante:

Paragrafo unico. Só se fará esta impressão, quando o trabalho fôr recomendado por dous terços dos membros tecnicos do Instituto, devendo qualquer voto contrario ser justificado por escrito.

Art. 79. Quando o trabalho fôr julgado de merito excepcional, o Instituto poderá tirar uma outra edição em lingua estrangeira, sendo preferiveis a ingleza e a franceza, e solicitará ao Governo um prêmio pecuniario para o autor.

CAPíTULO X

DlSPOSlÇÕES GERAIS

Art. 80. Não haverá expediente no Instituto no dia 15 de maio, data aniversaria do Curso de Especialização em Oleos Vegetais e Derivados, que ora passa a constituir o Instituto de Oleos, mas será realisada, em sua séde, uma conferência pública, por um de seus tecnicos, sôbre os principais trabaIhos cientificos e industriais, publicados ou executados durante o ano anterior, concernentes ás especialidades de que se ocupa o Instituto.

Art. 81. O Conselho de Professores e tecnicos do Instituto, a que se refere o número 1 do art. 39, será constituido, apenas, pelos professores e chefes tecnicos do Instituto. Este Conselho tecnico terá suas funções regulamentadas em instruções aprovadas pelo ministro.

Art. 82. Quando o govêrno quiser confiar, em casos especiais, ao Instituto, a execução de qualquer trabalho não prevista neste regulamento, depois de aprovado o respetivo programa dará um credito especial para ser empregado na sua execução.

Art. 83. O Instituto de Oleos não se incumbirá do ensino de nenhuma outra especialidade senão as previstas neste regulamento e a sua Secção de Pesquizas será organizada de maneira que não realize nenhuma pesquiza industrial agricola, que não esteja de acôrdo com a sua finalidade.

Paragrafo unico. O ministro da Agricultura baixará uma portaria determinando quais os assuntos industriais agricolas, que ficarão subordinados á Secção de Pesquizas do Instituto de Oleos, tomando-se por base o que propuzer nesse sentido, o Conselho Tecnico a que se refere o art. 81.

Art. 84. O curso da especialidade, tintas e vernizes entrará em funcionamento em 1932.

Art. 85. O Instituto manterá cursos auxiliares, cientificos ou tecnicos industriais, cujo periodo será calculado pelo numero de aulas e horas de trabalho necessarios a cada uma das materias que o constituirem, no intuito de completar o conhecimento de assuntos necessarios ao melhor aproveitamento da especialidade e das suas finalidades.

§ 1º Para esse fim poderá o Ministro da Agricultura contratar profissionais especialistas em agronomia, quimica e engenharia, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a especialidade do curso a realizar.

§ 2º O diretor poderá solicitar ao ministro da Agricultura a designação, anualmente, de funcionarios tecnicos do Ministerio, especialistas em agronomia, química e engenharia, para ministrarem cursos auxiliares;

§ 3º) Os tecnicos contratados ou  designados deverão executar os programas aprovados pelo diretor do Instituto, ouvido o conselho-tecnico;

§ 4º) As notas de exames desses cursos auxiliares entrarão no calculo da media final do curso de especialização, em que o aluno se encontrar matriculado;

§ 5º) Os alunos destes cursos ficarão sujeitos ás mesmas obrigações dos demais alunos dos cursos regulares e terão os mesmos direitos conferidos áqueles, quando em excursões, etc.;

§ 6º) Findo o curso, realizar-se-á o exame final dos alunos perante o diretor, professores e tecnicos do Instituto, seguindo a orientação já prevista para os exames, e o resultado final será registrado no livro competente;

Art. 86. O Instituto manterá, permanentemente, um Curso auxiliar de otica aplicada.

Art. 87. O Instituto organizará tambem, cursos em conferências, relativos aos seus fins, convidado para isto, sem direito a nenhuma remuneração, cientistas ou tecnicos de reconhecido valor.

Art. 88. De acôrdo com os recursos orçamentarios ou creditos especiaes destinados ao Instituto e com as leis que regularem a sua applicação, caberá ao diretor promover todos os fornecimentos indispensaveis ao serviço, admitir ou dispensar o pessoal mensalista, conceder passagens e transportes, requisitar pagamentos adeantamentos, e propôr ao ministro arbitramento de diarias e ajudas de custo e as distribuições de creditos que forem necessarios.

Art. 89. O provimento dos logares de professores catedraticos e chefe da Secção de Pesquisas, e de auxiliares technicos, excluidas as primeiras nomeações, terá sempre carater interino, devendo, porém, ser efetivados nos respetivos cargos os que contarem dois anos consecutivos de exercicio julgados, préviamente, por uma comissão composta de três membros especialistas, da qual será presidente o diretor, a atuação e o merecimento do serventuario no desempenho das suas funções.

Art. 90. Os professores, chefe da Secção de Pesquisas e auxiliares tecnicos trabalharão no sistema de tempo integral, quando isso fôr adotado para os professores das escolas superiores e chefes de laboratorios e auxiliares tecnicos dos institutos congeneres, e perceberão os mesmos vencimentos que tiverem estes ultimos.

Art. 91. Os professores e demais tecnicos do Instituto não poderão aceitar comissões tecnicas em assuntos que não sejam estudados no Instituto, salvo autorização especial do ministro da Agricultura.

Paragrapho unico. O diretor deverá sempre justificar ao ministro, com minudencia, as vantagens ou desvantagens dessa autorização.

Art. 92. Os professores e demais tecnicos do Instituto de Oleos terão as mesmas vantagens estipuladas para os demais professores das escolas superiores mantidas pela União e tecnicos dos institutos congeneres, nos casos que não afetarem o presente regulamento.

Art. 93. O pessoal do Instituto, inclusive os auxiliares tecnicos, gratuitos, quando em serviço fóra da séde, terão direito a ajudas de custo e diarias, de acôrdo com o que regular o assunto e for determinado pelo ministro da Agricultura.

Art. 94. Os auxiliares do Instituto, a juizo do diretor e tendo em vista os interesses do mesmo, poderão frequentar as conferências, cursos auxiliares e demais trabalhos dos laboratorios, sem prejuizo das suas funções, recebendo um atestado do seu aproveitamento, após a terminação dos trabalho feitos, que será junto á sua fé de oficio.

Art. 95. O pessoal tecnico e administrativo do Instituto, a juizo do diretor, paderá ausentar-se durante o periodo de férias e por um prazo por ele determinado, uma vez que a ausencia não traga prejuízos ao serviço a seu cargo.

Art. 96. Os professores o tecnicos contratados do Instituto contarão, depois de efetivados, o tempo de serviço em que exerceram suas funções como contratados em estabelecimentos federais de quimica ou de ensino.

Art. 97. O horário dos trabalhos do Instituto e o dos seus cursos será organizado pelo diretor, tendo em vista a conveniencia do ensino e a do serviço, obedecendo, porém, ás leis em vigor.

Art. 98. Quando o interesse do serviço o exigir, a juizo do diretor poderá ser permitido o trabalho nas dependencias do instituto, durante as horas e dias não marcados no horario, ficando responsavel pelos danos causados aquele que tiver permissão de nelas trabalhar.

Art. 99. O livre ponto dos funcionarios será encerrado, impreterivelmente, 1/4 de hora após as marcadas para inicio dos trabalhos, pelo auxiliar designado pelo diretor.

Art. 100. Haverá no Instituto um relogio registrador para assignalar a hora da entrada e a sahida no fim do serviço do pessoal técnico, administrativo e alunos.

Paragrafo unico. Uma vez assinado o ponto de entrada nenhum funcionario poderá ausentar-se das dependencias do Instituto sem motivo justo do diretor.

Art. 101. Emquanto o Museu do Instituto não exigir um encarregado especial ficará sob o encargo do desenhista-fotografo.

Art. 102. O Instituto providenciará para enviar ao estrangeiro, por um prazo de dois anos, seus auxiliares e graduados, no intuito de aperfeiçoarem os seus conhecimentos nos assuntos de interesse do Instituto, ficando eles obrigados as regressar servirem no institutos durante dois anos, como auxiliares-tecnicos ou assistentes, tendo em vista o aproveitamento de cada um.

Paragrafo unico. Os que não quizerem servir no Instituto, caso possam ser aproveitados logo depois de seu rgrsso, serão obrigados a restituir aos cofres publicos todas as mensalidades recebidas.

Art. 103. Os auxiliares mencionados no artigo anterior, terão direito, além das passagens do ponto desta Capital á cidade a  que se destinarem, a um auxilio mensal, que será estipulado pelo ministro.

Paragrafo unico. A despesa correrá pela verba que for estipulada no orçamento do Instituto para tal fim.

Art. 104. E' expressamente proibida a entrada a pessoas estranhas ao Instituto, nas suas dependencias, sem prévia autorização.

Art. 105. O Instituto de Oleos poderá ter, como auxiliares-tecnicos extranumerarios, oficiais do Exercito e da Marinha, farmaceuticos-quimicos, quando forem para este fim designados ministros respectivos, sem prejuízo das exigencias do paragrafo 2º do art. 7º.

Paragrafo unico. Os farmaceuticos-quimicos, oficiais, civis e militares, poderão fazer os cursos auxiliares do Instituto, sem prejuizo do paragrafo 2º do art. 7º.

Art. 106. O Instituto de Oleos poderá manter um serviço especial de analises para atender ás requisições de industriais ou outros interessados, de acôrdo com a tabela fixada pelo ministro da Agricultura.

Art. 107. Emquanto a bibliotheca do Instituto não tiver dois mil volumes, ficará a cargo do secretario, que terá o número de auxiliares extranumerarios contratados ou mensalistas, que for necessario.

Art. 108. Os casos não previstos neste regulamento deverão constar das instruções que forem baixadas e aprovadas pelo ministro da Agricultura, á medida das necessidades.

Art. 109. O quadro do pessoal efetivo será constituido de um diretor e professor catedratico de oleos vegetais e derivados, de um professor catedratico de tintas e vernises, um chefe de secção de pesquisas industriaes agricolas, quatro auxiliares tecnicos, um secretario, um bibliotecario, um mecanico eletricista, um desenhista-fotografo, um escrevente encarregado do material e um escrevente datilografo.

Art. 110. O professor catedratico de oleos vagetais e derivados, que é o diretor do Instituto, perceberá além dos vencimentos de catedratico mais uma gratificação, pela função de diretor.

Art. 111. O pessoal administrativo do Instituto será o que pertence atualmente ao Curso de Especialização em Óleos Vegetais e Derivados e perceberá, os vencimentos da tabela anexa.

Paragrapho unico. As nomeações desse pessoal serão em carater interino, dependendo a sua efetivação do prenobimento das exigencias do art. 49, enquanto não fôr feita a revisão dos quadros.

Art. 112. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1931.

J. F. de Assis Brasil.

Ministro de Estado da Agricultura.

 

TABELA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ART. 109

          Vencimentos

Diretor e professor catedratico de oleas vegetais e derivados ....................................................... 24:000$000

Professor catedratico de tintas e vernizes ...................................................................................... 18:0000000

Chefe de secção de pesquisas industriais agricolas ...................................................................... 18:000$000

Um auxiliar tecnico ......................................................................................................................... 10:800$000

Um auxiliar ....................................................................................................................................... 8:400$000

Mecanico eletricista .......................................................................................................................... 9:600$000

Desenhista fotógrafo ........................................................................................................................ 7:200$000

Secretário ......................................................................................................................................... 8:400$000

Escrevente encarregado do material ............................................................................................... 8:400$000

Escrevente datilógrafo ..................................................................................................................... 8:400$000

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1931. – J. F. de Assis Brasil, Ministro de Estado da Agricultura.