DECRETO Nº 20.518, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.

Autoriza a cidadã brasileiro Júlia Ramos Presgrave a lavrar areia no município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Júlia Ramos Presgrave a; lavrar areia em terrenos situados no lugar denominado Braga, no distrito e município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, numa área de oitenta e um hectares e quinze ares (81,15 ha), definida por um hexágono irregular que tem um vértice situado à distância de cento e sessenta metros (160 m), no rumo magnético trinta e um graus sudoeste (31º SW), da interseção dos eixos da rua Teixeira Soares, da sede do distrito, com o da estrada do Cabo, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes magnéticos: seiscentos e dez metros (610 m), quarenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (65º SW); mil e quarenta e cinco metros (1.045 m), cinquenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (55º 30’SE); mil metros (1.000 m), vinte e um graus nordeste (21º NE); oitocentos e vinte e cinco metros (825 m), cinquenta e dois graus nordeste (52º NE); duzentos e sessenta metros (260 m), vinte e oito graus e cinquenta minutos noroeste (28º 50’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de mil seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.640,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES

Theodureto de Camargo