DECRETO N. 20.519 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1931
Dispensa e põe em disponibilidade diversos funcionarios da E. F. Central do Brasil e dá outras providencias
O Chefe do Governo Provisoro da Republica do Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o que propoz o diretor da Estrada de Ferro Central do Brasil em o oficio sem número de 30 de setembro proximo findo,
decreta:
Art. 1º Ficam dispensados, com as vantagens do § 1º do art. 1º do decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930, combinado com o art. 1º do decreto n. 19.878, de 17 de abril último, os seguintes funcionarios da Estrada de Ferro Central do Brasil: Orlando da Cunha Arêas, auxiliar de expediente de 1ª classe (14$), da 2ª divisão; Jeronymo Ferreira Porto, servente de 2ª classe (10$) da 3ª divisão, e Renato Reis Gordilho e Francisco Madureira, praticantes tecnicos e Manoel Salgueiro, mestre de linha de 3ª classe, todos da 5ª divisão.
Art. 2º Ficam em disponibilidade, com as vantagens da letra b do art. 1º do decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930, combinado com o art. 1º do decreto n. 19.878, de 17 de abril de 1931, os seguintes funcionarios da Estrada de Ferro Central do Brasil: Raul José Santos, impressor; Azarias Vaz Ferreira, arquivista, e Paulino Gomes de Freitas, continuo, todos da 1ª divisão; Antonio Francisco da Silva, mestre da usina do gaz de 1ª classe; Casemiro da Silva Overo, mestre da usina do gaz de 2ª classe, e José Ferreira dos Santos Dias Junior, auxiliar de escrita, todos da 2ª divisão; Americo Albuquerque, ajudante de estatistica da 3ª divisão; Gustavo Peres Barbosa, maquinista de 2ª classe: Mario Ferreira de Faria, 4º escriturario, e Alfredo Antonio Arêas, escrevente; todos da 4ª divisão; e Carlos Alves Soares praticante tecnico: Rufino Rocha Santos e Alfredo Teixeira Castro, almoxarifes de 1ª classe; Simeão Gonçalves Roque e Manoel de Carvalho, mestres de linha de 1ª classe; Alfredo Paula, mestre de linha de 2ª classe, e Pedro Henrique Macedo e Francisco Augusto Patrocinio, mestres de linha de 3ª classe, todos da 5ª divisão.
Art. 3º O abono aos funcionarios dispensados por este decreto correrá pelas respectivas dotações orçamentarias, podendo ser efetuado por conta da renda da estrada, se forem insuficientes as mesmas verbas, abrindo-se, posteriormente, o credito que for necessario á reposição da renda.
Art. 4º O abono aos funcionarios postos em disponibilidade correrá por conta da respectiva verba orçamentaria.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.