DECRETO Nº 20.521, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Ademar de Barros a lavrar calcário, calcita e associados no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ademar de Barros a lavrar calcário, calcita e associados em terrenos situados no lugar denominado Bairró do Alegre, distrito de Campina dos Veados, município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de oito hectares, trinta e oito ares e setenta e cinco centiares (8,3875 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice localizado à distância de vinte e dois metros (22m), nu rumo magnético dezoito graus e trinta minutos sudoeste (18º 30’ SW), da barra da Água do Anselmo do Rio Taquari-Mirim e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e setenta e cinco metros (275m), trinta e sete graus e trinta minutos noroeste (37º 30’ NW); trezentos e cinco metros (305m), cinqüenta e dois graus e trinta minutos nordeste (52º 30’ NE).
Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que ,lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização de lavra será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares
Theodureto de Camargo