DECRETO N. 20.524 – DE 16 DE OUTUBRO DE 1931
Aprova o regulamento para aquisição, uso, manutenção e reparação dos automoveis e outros veículos automotores do serviço publico federal
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere, o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Artigo unico. Fica aprovado o regulamento, que com este baixa assinado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, para aquisição, uso, manutenção e reparação dos automoveis e outros veículos automotores do serviço publico federal.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
GEtulio VARGaS.
José Americo de Almeida.
Oswaldo Aranha.
José Maria Whitaker.
José Fernandes Leite de Castro.
Protogenes P. Guimarães.
Afranio de Mello Franco.
Lindolfo Collor.
Belisario Penna.
J. F. de Assis Brasil.
Regulamento para aquisição, uso, manutenção e reparação dos automoveis e outros veiculos automotores do serviço publico federal.
1ª PARTE – DOS VEÍCULOS
I – AQUISIÇÃO DOS AUTOMOVEIS
Art. 1º A aquisição de automoveis, de passageiros ou de cargas, ou de quaisquer outros veículos automotores necessarios aos serviços das repartições publicas, só poderá ser feita mediante previa autorização do Chefe do Governo e de acôrdo com as verbas que forem consignadas nos orçamentos.
II – AUTORIZAÇÃO PARA O USO DE AUTOMOVEIS
Art. 2º O uso de automoveis oficiais, quer de passageiros, quer de carga, só poderá ser autorizado pelos ministros do Estado.
Para esse fim, os diretores das repartições submeterão á aprovação do ministro a relação completa os automoveis. de passageiros e de carga, necessarios aos serviços dessas repartições, devendo dessa relação constar: o numero do ordem do automovel na repartição a que pertence; o nome do fabricante do carro; o tipo deste; a tonelagem dos de carga; o serviço em que é utilizado e, finalmente, o nome e categoria do funcionario, ou funcionarios, que tem necessidade do automovel para executar esse, serviço.
Essa relação deverá ser apresentada dentro do primeiro trimestre de cada ano, de maneira que a 31 de março todos os automoveis, quer de passageiros, quer de carga, já tenham obtido a necessaria autorização para ser utilizados nos serviços publicos.
A relação aprovada será publicada no Diario Oficial
III – EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DOS AUTOMOVEIS
Art. 3º Uma vez aprovada a relação de que trata o artigo anterior, cada ministro requisitará á Prefeitura a licença oficial, creada por este regulamento, e a placa de numeração correspondente.
A licença oficial terá a fórma de uma pequena carteira, contendo todas as caracteristicas do veiculo necessaria aos afeitos da fiscalização na via publica: ministerio e repartição a que pertence, numero da licença, tipo do carro, fabricante, numero do motor, etc. (Modelo n. 1).
Nenhum emolumento será cobrado pela concessão da licença oficial.
Correrão por conta de cada repartição as despesas relativas á aquisição da carteira e da placa de numeração.
Depois de obtidas a licença e a placa de numeração respectiva, os automoveis oficiais devem ser registrados na Inspetoria de Veículos.
Art. 4º O licenciamento, o emplacamento e o registro dos automoveis das repartições federais situadas nos Estadas será feito nas repartições competentes, no local em que estiver a séde do serviço a que pertencer o veículo.
Art. 5º São dispensados do relacionamento (art. 2º) e consequentemente da licença oficial, emplacamento geral e registro na Inspetoria de Veículos os "carros tecnicos": destinados a serviços especializados: extinção de incendios, remoção de lixo, serviços de campanha, remoção de enfermos (auto -ambulancias), etc.
Deverão, entretanto, ter a numeração de ordem interna da repartição e o nome desta, ou suas iniciais, em ambos os lados do veículo, em caracteres bem legíveis.
IV – TIPO E CARACTERISTICOS DOS AUTOMOVEIS OFICIAIS DE USO PESSOAL
Art. 6º O tipo de automovel oficial de passageiros será o de menor preço no momento da aquisição e de manutenção mais economica entre os congeneres.
Art. 7º Os automoveis oficiais terão uma faixa verde-amarela em torno da carroceria e situada um decimetro abaixo do bordo desta.
Essa faixa terá tres centimetros de largura , ficando o verde ao centro com dois centimetros, e o amarelo nos lados, com meio centimetro de cada lado. (Modelo n. 2).
Excetuam-se:
a) os carros de serviço do comandante e outros oficiais do Corpo de Bombeiros, que terão a côr vermelha;
b) os carros do Departamento Nacional de Saúde Publica, que, além da faixa verde-amarela, trarão, nas portinholas deanteiras, a cruz vermelha caractéristica, entre as iniciais D. N. S. P.
Art. 8º Excetuar-se-ão das prescrições dos dois artigos anteriores os automoveis destinados ao uso do Chefe do Governo e dos ministros de Estado.
Art. 9º Os automoveis oficiais, além da placa de numeração geral, terão outra de numeração interna, da repartição a que pertencer o veículo, contendo; as iniciais do ministerio, as iniciais da repartição e o numero de ordem do carro, na repartição. (Modelo n. 3.)
Esta placa identificará o veículo, desde sua entrada em serviço até sua baixa.
Art. 10. A baixa será imediatamente comunicada á Secretaria do respectivo ministerio, á Prefeitura e á Inspetoria de Veículos.
Só depois da Secretaria ter respondido á repartição, comunicando haver feito, no registro de que trata o art. 19, a anotação da baixa do veículo, poderá a placa que a este servia ser utilizada em outro, obedecendo-se para isso ás formalidades dos arts. 1 a 3.
V – USO DO AUTOMOVEL OFICIAL
Art. 11. O uso do automovel oficial só será autorizado aos funcionarios incumbidos de trabalhos que exijam o maximo aproveitamento do tempo, ou nos serviços de inspeção, ou de outra natureza, que se realizem em locais afastados das sédes de suas repartições.
Art. 12. O automovel oficial só deverá ser utilizado em objeto de serviço e dentro das horas do expediente da respectiva repartição.
Art. 13. Nenhum automovel oficial deverá circular na via publica sem estar munido o respectivo motorista do boletim de circulação, creado por este regulamento. (Modelo n. 4.)
Art. 14. É proibida a utilização dos automoveis oficiais para fins de ordem particular, cumprindo á Chefatura de Policia fazer, em carater reservado, aos ministros de Estado, a comunicação das infrações deste artigo que lhe forem notificadas pela Inspetoria de Veículos.
Art. 15. Nos casos de uso abusivo do automovel oficial (circular fóra das horas do serviço a que é destinado, conduzir pessoas extranhas ao serviço, ou qualquer outro não especificado neste regulamento), bem como no caso de suspeita de que o veículo não tenha a necessaria autorização para circular como carro oficial, os fiscais de veículos devem pedir ao condutor do automovel que exiba os documentos oficiais deste; licença oficial, carteira de identidade do motorista fornecida pela repartição (art. 18) e o boletim de circulação, para verificar, no caso de ser oficial, por ordem de quem esta circulando.
Art. 16. Os automoveis oficiais só poderão ser conduzidos, na via publica, por motorista oficial, matriculado na respectiva repartição.
VI – DOS MOTORISTAS
Art. 17. Só poderão ser admitidos como motoristas de automoveis oficiais cidadãos brasileiros, que possuam carteira de habilitação profissional.
Art. 18. As repartições que tiverem automoveis a seu serviço concederão aos motoristas que na mesma trabalhem, uma carteira de identidade pessoal como motoristas oficiais matriculados na dita repartição.
VII – DO REGISTRO NAS SECRETARIAS DE ESTADO
Art. 19. Além do registro especial que deve existir em cada repartição, a Secretaria de Estado de cada ministerio terá um registro geral de todos os automoveis, de passageiros e de carga, e demais veículos automotores, pertencentes ás diversas repartições desse ministerio, devendo constar desse registro: o preço o data da aquisição; a firma fornecedora; os numeros indicativos do processo em que foi autorizada a aquisição; as caracteristicas do veículo e todos os elementos necessarios ao exato conhecimento do historico de cada carro.
2ª PARTE – DAS GARAGES
Art. 20. Cada ministerio organizará, uma só garage para todos os carros de suas repartições.
Art. 21. O serviço das garages deverá ser organizado de maneira que se possa, examinando a respectiva escrituração, conhecer:
a) a importancia despendida pelo Governo na aquisição dos veículos;
b) a despesa de manutenção de cada veículo;
c) o movimento de material, consumido e existente, no deposito da garage;
d) o historico de cada veiculo: data e preço da aquisição, despesa de manutenção, concertos que sofreu, etc., até sua baixa, cuja data e motivo encerrará esse historico;
c) a despesa total da garage.
Art. 22. Da gazolina fornecida aos veículos, bem como de qualquer material entregue aos respectivos motoristas, será feita, imediatamente, a necessaria anotação em modelos especiais. (Modelos ns. 5, 6 e 7.)
Art. 23. No ato de recebimento do novo material de utilização (pneus, camaras de ar, massiços, etc.), deverá ser restituido o anteriormente fornecido, procedendo-se á conferencia dos numeros respectivos. (Modelo n. 6.)
Art. 24. Não será permitida a saida da garage ao veículo, cujo velocimetro não esteja funcionando.
Para não haver interrupção do serviço, o velocimetro será substituido por outro e enviado para o necessario concerto.
Art. 25. Verificando-se que o constante desarranjo do velocimetro, como o de outra qualquer parte do veículo, ou a destruição de peças, é proposital, o motorista será punido, com a pena de suspensão ou de multa, conforme o que fôr estabelecido no regulamento da respectiva repartição.
Art. 26. Será punido o motorista cujo carro apresente as placas de numeração intencionalmente amassadas ou raspadas, de modo a impedir ou dificultar, na rua, em caso de acidente, a leitura dos numeros caracteristicos do veículo, facilitando, assim, a impunidade do motorista.
Art. 27. Os automoveis deverão ser periodicamente vistoriados, na garage, e lubrificados sempre que isso se faça necessario, devendo tudo constar dos registros especiais correspondentes. (Modelos ns. 8 e 9.)
Art. 28. Os materiais consumidos serão escriturados por especie, em modelos proprios para o mês e para o ano. (Modelos ns. 10 e 11.)
Art. 29. As garages deverão ter os necessarios aparelhos automaticos ou registradores especiais (bombas de gazolina o outros), que facilitem a fiscalização da distribuição de materiais de abastecimento dos veículos.
Art. 30. Os casos omissos neste regulamento deverão ser submetidos pelos ministros ao Chefe do Governo. A solução dada por este tornar-se-á extensiva a todos os ministerios.
Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 1931. – José Americo de Almeida.
PREFEITURA DO DISTRITO FEDERAL (1)
LICENÇA OFICIAL
Para os veículos do Serviço Público Federal
Esta licença, concedida em........ (data)....., pertence ao veículo:
N.................................
Repartição..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Ministerio..................................................................................................................................................
Tipo..........................................................................................................................................................
Fabricante................................................................................................................................................
Número do motor.....................................................................................................................................
Número de ordem do veículo na repartição.............................................................................................
Outras caracteristicas do veículo:..............................................................................................................
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Observações:
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(Aqui serão lançadas, pelos fiscais de veículos, as notas em que houver qualquer das infrações previstas nos arts. 13 a 16 dêste regulamento, ou outras dos regulamentos gerais de circulação de veículos. As notas devem ser datadas e assinadas).
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Prefeitura do Distrito Federal (1) em......de..................de e 193....
Assinatura do chefe da Secção de Emplacamento.......................................................................
BOLETIM DE CIRCULAÇÃO
Ministério ..................................................................................................................................................
Repartição.................................................................................................................................................
Garage.......................................................................................................................................................
Este veículo está circulando, com ordem do sr..................................(nome e cargo)...............................
Data...........................................................................................................................................................
Automóvel n...............................................................................................................................................
Motorista....................................................................................................................................................
Serviço.......................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
Hora | Velocimetro | |||||
Saída da garage | Chegada ao destino | Dispensado | Chegada á garage | Partida | Chegada | Quilômetros percorridos |
....................... ....................... ....................... ....................... ....................... ....................... | ....................... ....................... ....................... ....................... ....................... ....................... | ....................... ....................... ....................... ....................... ....................... ....................... | ....................... ....................... ....................... ....................... ....................... ....................... | ....................... ....................... ....................... ....................... ....................... ....................... | ....................... ....................... ....................... ....................... ....................... ....................... | ....................... ....................... ....................... ....................... ....................... ....................... |
Observações: ............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
Assinatura (de quem concedeu o boletim)................................................................................................
Visto, em .......... de ................ de 193.................
Assinatura e cargo de quem fiscalizou a restituição do boletim, feita pelo condutor do veiculo, na garage.
CLBR Vol. 03 Ano 1931 Pág. 302, Modelo de distribuição diária de gazolina e materiais de conservação e folha de vistoria geral.