DECRETO N. 20.538 – DE 21 DE OUTUBRO DE 1931
Abre um credito extraordinario de tres mil contos de réis (3.000:000$), para serviços de obras contra as secas
O Chefe do Governo Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que ainda perdura a seca nos Estados do nordéste:
Considerando que, para as necessidades decorrentes dessa situação, não podem ser destinados os recursos orçamentarias consignados para obras projetadas em determinadas regiões;
Considerando que nessas condições a assistencia ás vitimas do flagelo não póde limitar-se rigorosamente ao plano das referidas obras;
Considerando que o credito extraordinario de mil contos aberto pelo decreto n. 20.267, de 31 de julho ultimo é insuficiente para ocorrer ás despesas com a intensificação das obras de assistência que se fazem indispensaveis; e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas, dispensadas as formalidades do art. 80, § 1º, do Codigo de Contabilidade da União, o credito extraordinario de tres mil contos de réis (3.000:000$), para atender ao pagamento de despesas com pessoal e material, indistintamente, em estudos e construção de estradas de ferro e de rodagem e carroçaveis (terraplanagem e obras de arte), açudes, barragens, obras de irrigação, poços e outros serviços julgados necessários na região do Nordéste.
Paragrafo unico. Esse credito, que atenderá ás despesas em continuação ás que tenham sido liquidadas por canta do decreto n. 20.267, de 31 de julho de 1931, será integralmente distribuido á Tesouraria da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, para ser aplicado mediante adeantamentos aos chefes, de distrito, de comissões, e a outros funcionarios, de conformidade com o decreto n. 20.257, de 25 de julho de 1931.
Art. 2º No caso de construções de estradas de ferro, que ficarão a cargo da Inspetoria Federal das Estradas, a Tesouraria da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas fará os adeantamentos aos funcionarios daquela inspetoria, na fórma do citado, decreto n. 20.257, de 25 de julho de 1931.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.