DECRETO N. 20.540 – DE 21 DE OUTUBRO DE 1931
Regula a concessão das férias forenses aos serventuarios da Justiça Federal, e dá outras providencias
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil,
decreta:
Art. 1º As férias forenses são extensivas aos escrivães, distribuidores-contadores da Justiça Federal e solicitadores da Fazenda Nacional, que poderão gozá-Ias, no periodo regulamentar, pelo prazo de 45 dias, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou desconto do tempo para antiguidade o aposentadoria.
Paragrafo unico. Os que forem privados de férias, nesse período, por qualquer motivo de interesse da Justiça, terão direito de requere-las fóra dele, dentro, porém, do ano corrente.
Art. 2º Os escrivães e distribuidores-contadores serão substituídos, no exercício de suas funções, por um dos escreventes juramentados por êles proposto, e nomeado, interinamente, na fórma da lei. Os solicitadores da Fazenda Nacional serão substituidos reciprocamente.
Art. 3º As substituições por férias não darão direito á gratificação do cargo, mas tão sómente ás custas integrais do processo e dos átos praticados.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
GETulio Vargas.
Oswaldo Aranha.