DECRETO N

DECRETO N. 20.550 – DE 21 DE OUTUBRO DE 1931

Providencía sobre a execução unificada do serviço de estatistica de exportação, importação e cabotagem, pela repartição competente da União Federal mediante acôrdo com os Estados

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o serviço de estatistica comercial, incluida a do comércio exterior e de cabotagem, a cargo de repartições estaduais, não se harmoniza com serviço identico, executado pelo Departamento Nacional de Estatistica, não só por motivo da propria organização material, como pela deficiencia de elementos, desigualdade de modelos e circustancias outras decorrentes da multiplicidade de direção a que obedecem;

Considerando que dessa disparidade resulta, serem dadas a público estatisticas diferentes, posto que de um mesmo comércio e organizadas com o mesmo fim, divergencia que deprime os algarismos e indices apresentados, estabelecendo dúvidas quando confrontadas, e não permitindo distinguir, sem maior estudo, qual seja a verdadeira;

Considerando que, com a simples reunião dos respectivos serviços em um só, esses e outros inconvenintes desaparecerão, oferecendo a vantagem de se reduzirem, de modo apreciavel, as verbas consignadas nos varios orçamentos estaduais para custeio de suas operações;

Considerando que, com pequena contribuição de cada Estado interessado em um acôrdo nesse sentido, será possivel custear todo o serviço comercial maritimo, compreendidos os de exportação, importação e cabotagem, estabelecendo-se desta maneira trabalho uniforme, exato e periodicamente publicado;

Considerando, finalmente, a conveniencia de ficar todo esse serviço a cargo do Departamento Nacional de Estatistica, que poderá fornecer aos Estados cooperantes, as estatisticas de que necessitarem para a organização de seus Anuarios e outros trabalhos desta natureza, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o ministro do Trabalho Industria e Comércio a entrar em acôrdo com os Estados no sentido de cometer ao Departamento Nacional de Estatistica a missão de organizar as estatisticas de exportacão, importação e cabotagem que resumam o movimento de intercambio comercial de cada um deles.

§ 1º Cada Estado coparticipante recolherá, adiantadamente e por trimestre, ao Tesouro Nacional, por intermedio das delegacias fiscais, a contribuição que, no ato do acôrdo, houver sido estipulada para contituir o depósito por onde correção as despesas necessarias a esse serviço, cuja direção caberá ao Departamento Nacional de Estatistica, o qual poderá utilizar, para a respectiva execução, pessoal seu ou estranho, conforme a natureza e necessidade do proprio serviço.

§ 2º O fundo creado com as quotas obtidas na conformidade do paragrafo anterior, ficará á disposição do Ministerio do Trabalho, Industria e Comércio.

Art. 2º As despesas, quer relativas a pessoal, quer a material, só se efetuarão com autorização prévia do ministro do Trabalho, Industria e Comércio, sendo remunerado com vencimento fixo ou pago por tarefa prefixada o serviço que for executado por pessoal estranho ao Departamento Nacional de Estatistica e gratificado na fórma prevista pelo respectivo regulamento o que o for pelo pessoal da propria repartição, o qual só o poderá fazer sem prejuizo das funções ordinarias.

Art. 3º Os Estados que participarem do acôrdo de que trata este decreto incluirão, anualmente, nos seus orçamentos de, despesa a verba necessaria ao pagamento da contribuição estipulada para o serviço de estatistica comercial a cargo da União e dos estados nele interessados, na fórma que se estabelecer em cada ocôrdo, respeitadas as disposições do § 1º do art. 1º

Art. 4º Fica o ministro do Trabalho, Industria e Comércio autorizado a expedir as instruções necessaria á execução dos  serviços de que trata  este decreto.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Lindolfo Collor.

Oswaldo Aranha.