DECRETO N. 20.563 – DE 26 DE OUTUBRO DE 1931 (*)
Modifica o Departamento Nacional de Assistencia Publica, passando os respectivos serviços a constituir uma diretoria do Departamento Nacional de Saúde Publica
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Art. 1º Fica modificado o Departamento Nacional de Assistencia Publica, passando os respectivos serviços a constituir uma diretoria do Departamento Nacional de Saúde Publica, sob a denominação de Diretoria de Assistencia Hospitalar.
§ 1º As repartições que vão compôr essa diretoria continuarão com as suas atribuições atuais, até que lhes seja dada feição definitiva, mediante reforma no regulamento do Departamento Nacional de Saúde Publica.
Art. 2º Ficam transferidos para este último Departamento as dotações da verba n. 11 do art. 8º da lei de orçamento em vigor e o credito especial aberto pelo decreto numero 20.044, de 27 de maio último, fazendo-se na referida verba as seguintes deduções e alterações na parte relativa ao pessoal da diretoria e secretaria, de modo a guardar uniformidade com os quadros das demais diretorias da Saúde Publica.
Em vez de um diretor geral, com 48:000$, diga-se: um diretor, com 36:000$, sendo 24:000$ de ordenado e 12:000$ de gratificação.
Suprimam-se os seguintes cargos: um tesoureiro, com 22:000$; um guarda-livros, com 22:000$, um assistente do diretor geral, com 18:000$000.
Reduza-se de 2:800$ o credito consignado para um secretario, de modo a ficar esse funcionario com vencimento equivalente ao do cargo de igual categoria na Diretoria de Saneamento Rural.
Em vez de tres oficiais, com 7:733$333 de ordenado e 3:866$667 de gratificação, diga-se: tres terceiros oficiais, com 7:200$ do ordenado e 3:600$ de gratificação, reduzindo-se de 2:400$ a respectiva dotação, que passa a ser de 32:400$000.
Em lugar de um almoxarife, com 18:240$, diga-se: um ajudante de almoxarife, com 12:000$, sendo 8:000$ de ordenado e 4:000$ de gratificação, passando a ter a denominação de escriturario do atual ajudante.
Em vez de um fiel, com 8:400$, diga-se: um escriturario, com 7:200$, sendo 4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação.
Em lugar de dois auxiliares de Secretaria, com 5:496$ de ordenado e 2:748$ de gratificação, diga-se: dois escriturarios, com 4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação, reduzindo-se de 2:088$ a dotação respectiva, que passa a ser de 14:400$000.
Em vez de um inspetor de engenharia, com 28:800$, diga-se: um engenheiro de 2ª classe, com 12:080$ de ordenado e 6:040$ de gratificação, cargo esse que passará a figurar no quadro da Inspetoria de Engenharia Sanitaria.
Reduza-se de 220$ anuais o vencimento de cada um dos dois chauffeurs, que passarão a figurar na rubrica referente ao serviço de locomoção.
§ 1º Em todos os cargos transferidos, embora com alterações, serão aproveitados os funcionarios que atualmente os ocupam.
Art. 3º A parte do patrimonio do Departamento Nacional de Assistencia Publica representada em dinheiro e que orça por 1.770:000$ será recolhida ao Tesouro Nacional, para ser incorporada á receita geral da União, recolhendo-se igualmente a essa última repartição todos os depositos por ventura feitos na Tesouraria do Departamento ora extinto.
Art. 4º Afim de atender ao pagamento das despesas que teria, obrigatoriamente, de correr por conta do patrimonio, ficam aumentadas de 120:000$ as dotações orçamentarias concedidas ao Departamento Nacional de Assistencia Publica, a criterio do Ministro de Educação e Saúde Publica, que poderá distribuir a referida importancia pelas sub-consignações já existentes ou crear novas se isso fôr julgado indispensavel.
Art. 5º Ficam supressos os seguintes cargos, cujos vencimentos são atualmente pagos pelo patrimonio ou pelo credito especial aberto pelo decreto n. 20.044, de 27 de maio de 1931:
SÉDE DO DEPARTAMENTO E SERVIÇO DE INTERNAMENTO DE DOE
Cargos | Vencimento mensal | Despesa anual |
1 assistente do inspetor tecnico........................................ | 1:000$000 | 12:000$000 |
2 medicos auxiliares......................................................... | 800$000 | 19:200$000 |
1 guarda-livros ajudante................................................... | 700$000 | 8:400$000 |
1 primeiro oficial................................................................ | 1:200$000 | 14:400$000 |
1 arquivista........................................................................ | 900$000 | 10:800$000 |
4 auxiliares de 1ª............................................................... | 600$000 | 28:800$000 |
3 auxiliares de 2ª............................................................... | 500$000 | 18:000$000 |
1 correio............................................................................ | 450$000 | 5:400$000 |
Serviço de Engenharia Hospitalar: |
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1 engenheiro de 1ª classe................................................. | 1:000$000 | 12:000$000 |
1 engenheiro de 2ª classe................................................. | 900$000 | 10:800$000 |
1 condutor de serviço........................................................ | 800$000 | 9:600$000 |
1 2º oficial.......................................................................... | 800$000 | 9:600$000 |
1 3º oficial......................................................................... | 600$000 | 7:200$000 |
1 datilografo...................................................................... | 600$000 | 7:200$000 |
1 servente......................................................................... | 300$000 | 3:600$000 |
Art. 6º Aos funcionarios dispensados serão abonados dois mêses de vencimentos, na fórma da legislação em vigor, a menos que tenham mais de 10 anos de serviço, caso em que ficarão em disponibilidade.
§ 1º Esses funcionarios serão aproveitados nos cargos que forem creados em novos serviços que se inaugurarem, inclusive no Hospital de Triagem, que se acha em construção.
§ 2º Para esse aproveitamente ter-se-á em vista, rigorosamente, a antiguidade no Departamento ora extinto e, no caso de igualdade, o tempo de serviço publico.
Art. 7º A diretoria da Assistencia Hospitalar fica sujeita ao mesmo regimen administrativo a que estão subordinadas as demais diretorias do Departamento Nacional de Saúde Publica.
Art. 8º Todas as despesas já efetuadas por conta do patrimonio ou pelo credito de que trata o decreto n. 20.044, de 27 de maio, e que forem julgadas legítimas serão pagas no Tesouro Nacional, ficando dispensadas em relação a elas as formalidades de empenho e a observancia das disposições em vigor, relativamente a aquisições.
§ 1º Esses pagamentos serão efetuados por conta das dotações orçamentarias consignadas na verba n. 11, tendo em vista o disposto no art. 4º deste decreto, e no credito especial já aludido.
§ 2º Os saldos dos adeantamentos feitos por conta desse credito e que, de acôrdo com a escrituração e com os documentos existentes, estiverem sob a guarda do tesoureiro serão recolhidos ao Tesouro Nacional, providenciando-se afim de que as importancias necessarias para o pessoal sejam distribuidas ao mesmo tesouro, ficando “em ser” no Tribunal de Contas as que se referirem a material.
§ 3º Em relação a essas quantias que ficarem “em ser”, o Departamento Nacional de Saúde Publica, depois de reservar as quantias destinadas ás despesas que não dependem da Comissão de Compras, como as que se referem a gaz, luz, energia eletrica, concertos, etc., providenciará afim de que fiquem a disposição daquela Comissão as importancias que se destinarem á aquisição de materiais.
Art. 9º O Departamento de Saúde Publica procederá, por intermedio de sua diretoria de Contabilidade, ao balanço da Tesouraria, de modo a desembaraçar a fiança prestado pelo tesoureiro e a que se refere o art. 21 do decreto legislativo n. 5.058, de 9 de novembro de 1926.
Art. 10. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Belisario Penna.
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(*) Decreto n. 20.563, de 26 de outubro de 1931 – Retificação publicada no Diario Oficial de 3 de novembro de 1931.
“Art. 2º Onde se lê: fazendo-se na referida verba as seguintes deduções e alterações na parte relativa ao pessoal da diretoria e secretaria – diga-se: fazendo-se na referida verba as seguintes reduções e alterações, na parte relativa ao pessoal da diretoria e secretaria.”
(*) Decreto n. 20.563, de 26 de outubro de 1931 – Retificação publicado no Diario Oficial de 26 de novembro de 1931;
“Art. 2º, no final do sexto periodo – onde se lê :.... passando a ter a denominação de escriturario do atual ajudante.
Leia-se:.... passando a ter a denominação do escriturario o atual ajudante.
Art. 5º, na tabela – Onde se lê:
4 auxiliares de 1ª classe .................................................................................................. 600$000 28:800$000
Leia-se;
5 auxiliares de 1ª classe .................................................................................................. 600$000 36:000$000