DECRETO N. 20.572 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1931
Interpreta o decreto n. 20.451, de 28 de setembro de 1931, que dispõe sôbre vendas de letras de exportação ou valores transferidos ao estrangeiro, e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo á necessidade de facilitar as operações cambiais,
decreta:
Art. 1º A entrega de cambiais a que se refere o decreto n. 20.451, de 28 de setembro de 1931, será feita diretamente pelo Banco do Brasil aos demais bancos, dos respectivos títulos ou de saques próprios que os substituam, por simples troca de correspondencia.
Art. 2º Esta entrega, resultando de uma mediação de emergencia entre exportadores e banqueiros, não está sujeita ao imposto do sêlo, nem tão pouco á intervenção do corretor.
Art. 3º Os contratos de compra o venda de cambiais de exportação poderão ser realizados pelo prazo maximo de seis mêses. Se, entretanto, neste caso, não forem liquidados pela entrega efetiva, de letras de exportação, pagarão novo sêlo equivalente ao dôbro do que já tiverem pago.
Art. 4º O Banco do Brasil, com autorização do ministro da Fazenda, poderá, quando julgar conveniente, renunciar, parcial ou integralmente, temporaria ou definitivamente, ao privilegio do monopolio de compra de cambiais, que lhe é conferido pelo decreto n. 20.451, do 28 de setembro de 1931.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
J. M Whitaker.