Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 20.574 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1931
Autoriza a cobrança amigavel da divida ativa, sem multa, até 30 de dezembro futuro
O Chefe do Governo Provisorio da República dos Estado Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art.1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Decreta:
Art. 1º São consideradas em vigor, desde a presente data até 30 de dezembro vindouro, as disposições do decreto numero 20.432, de 23 de setembro ultimo, autorizando a cobrança amigavel das dividas de impostos e taxas, sem as multas da móra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 do outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da República.
Getulio Vargas.
J. M. Whitaker.