DECRETO N. 20.579 – DE 29 OUTUBRO DE 1931
Dá interpretação ao art. 18, do regulamento de 31 de março de 1851
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo a que:
Em consequencia de interpretação erronca que tem sido dada em varios casos ao art. 18 do regulamento de 31 de março de 1851, sobre colocação de oficiais no Almanaque Militar, da qual tem decorrido criterios divergentes nas promoções, ocasionando não raro questões judiciarias, das quais sempre decorrem onus para o Tesouro Nacional;
A Revolução invariavelmente inspirada nos altos interesses da coletividade, vem restabelecendo os principios de ordem o de justiça, em todos os campos da administração pública;
E’ da essencia, do espirito da Revolução reconhecer e estimular o merito;
Ha conveniencia de pôr termo definitivo a todos as questões suscitadas em torno dessas controversias;
Varios pareceres do Supremo Tribunal Militar e acordãos do Supremo Tribunal Federal, em leis e atos do Poder Executivo, tem sido multiplas vezes firmada e confirmada a doutrina do que nas promoções coletivas ao primeiro posto, deve prevalecer a classificação anterior por ordem de merecimento intelectual;
Ha necessidade de solucionar grande número de casos ultimamente submetidos a estudos neste ministerio, resolve:
Art. 1º O merecimento intelectual é o principio fundamental da promoção ao primeiro posto dos quadros das armas e serviços do Exercito.
Art. 2º Nas promoções realizadas, servindo de base de apreciação as classificações obtidas pelas diferentes turmas ao concluir os cursos de formação de oficiais ou as obtidas em concursos que regulam o ingresso no serviço do Exercito. individual ou coletivamente, será respeitado o principio acima.
Art. 3º Será feita uma revisão completa da colocação no Almanaque Militar dos oficiais de todas as armas e serviços do posto de capitão, inclusive para baixo, que não estiver de conformidade com o disposto nos artigos anteriores.
Art. 4º Nas promoções aos postos imediatos quando coletivas, prevalecerá para estabelecer a ardem de precedencia, e de colocação no Almanaque Militar, no posto anterior.
Art. 5º A ordem de colocação no Almanaque Militar é para todos os efeitos a de precedencia e hierarquia.
Art. 6º Da execução deste decreto nenhuma vantagem pecuniaria advirá para os oficiais, cuja antiguidade de posto forem por isso alteradas.
Art. 7º Revogam as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Fernandes Leite de Castro.