DECRETO N

DECRETO N. 20.581 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1931

Dá nova redação ao art. 7 do decreto n. 19.533, de 27 de dezembro de 1930

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados  Unidos do Brasil resolve dar a redação que se segue ao art. 7 do decreto n. 19.533, do 27 de dezembro de 1930, modificando o art. 124 do Regulamento do Serviço Militar anexo ao de 15.934, de 22 de janeiro de 1923:

Art. 7º Todo alistado ou sorteado, que em tempo de paz provar perante a Junta de Revisão e Sorteio, em qualquer de suas fazes ou nas suas reuniões extraordinarias, até á data da incorporação dos de sua chamada, a qualidade de arrimo de familia, poderá se tornar reservista de 2ª categoria do Exercito, dentro de um ano, a partir da data em que deveria incorporar, ficando, porém, o que não apresentar caderneta de reservista dentro deste prazo sujeito á incorporação, que terá logar em época normal e na primeira oportunidade, mas apenas durante o primeiro periodo de instrução.

Serão consideramos de familia:

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Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

José Fernades Leite de Castro.