DECRETO N. 20.587 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1931
Declara a caducidade da concessão á Companhia do Porto e Estrada de Ferro Nordeste de São Paulo para a construção, uso e gozo de uma estrada de ferro de Ubatuba a Paraisopolis.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398. de 11 de novembro de 1930, tendo em vista o disposto na clausula 40, n. 1, do contrato celebrado ex-vi do decreto n. 12.362, de 10 de janeiro de 1917; bem como,
Considerando que a Companhia do Porto e Estrada de Ferro Nordeste de São Paulo se obrigou a apresentar os estudos definitivos da 1ª secção da linha ferrea de Ubatuba a Paraisopolis até 30 de junho de 1918 e os das outras secções sucessivamente, devendo estar ultimada em 30 de dezembro de 1919 a apresentação dos estutos de toda estrada (clausula 35);
Considerando que pelo decreto n. 12.918, de 13 de março de 1918, o Governo concedeu áquela companhia a suspensão da execução do contrato até seis (6) mêses depois do termo do estado de guerra, e mandou contar do fim desse prazo outro de mais de seis (6) mêses para que os estudos definitivos da 1ª secção da estrada fossem submetidos á aprovação do Governo e o de dezoito (18) mêses para a dos estudos de toda a estrada (art. 1º, § 2º);
Considerando que em 4 de dezembro de 1918. logo após o armisticio, o Governo expediu o decreto n. 13.312, declarendo que no dia 7 de junho de 1919, começariam a correr os prazos estipulados em diversos contratos para construção de linhas ferreas, que haviam sido suspensos em consequencia do estado de guerra; mas,
Considerando que por não estar o contrato de concessão da estrada de ferro de Ubatuba a Paraisopolis compreendido entre os mencionados nesse decreto, forca é computar do termo do estado de guerra, o período de seis (6) mêses a que se refere o citado decreto n. 12.918, de 13 de março de 1918;
Considerando que o armisticio que poz fim aos atos de beligerancias foi assinado em 11 de novembro de 1918 e o tratado de paz em 28 de julho de 1919, cuja promulgação data de 12 de janeiro de 1920;
Considerando que, ainda quando fosse computado o dito periodo de seis (6) mêses da data da promulgação do tratado de paz, os prazos de seis (6) e de dezoito (18) mêses para a apresentação dos estudos da estrada teriam expirado, respectivamente, em 12 de janeiro de 1921 e em 12 de junho de 1922;
Considerando que, em vista dos termos expressos da disposição contida no art. 70, do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, o Governo prorrogou por cinco (5) anos, pelo de n. 15.879, de 15 de dezembro do mesmo ano, os ditos prazos, contados na conformidade do disposto no citado decreto n. 12.918, de 13 de março de 1918;
Considerando que expirado o prazo dessa prorrogação não era mais possivel a formalidade da lavrara do termo que a companhia requereu em 1928, de vez que não seria admissivel, conforme era sua intenção, atribuir a esse termo o inicio da prorrogarão que, assim, importaria nova concessão de prazo em revalidação do contrato que já havia caducado;
Considerando que decorrida aquela última prorrogação a companhia apresentou os estudos e até hoje não deu inicio aos trabalhos de construção, nem contribuiu para despesas de fiscalização, de acôrdo com o estipulado nos §§ 2º e 3º da clausula 31 do mencionado contrato, á qual se reporta expressamente o decreto n. 15.879, de 1922;
Considerando, assim, que caducou, na conformidade do disposto na clausula 40, n. 1, do respectivo contrato, e independentemente de interpelação judicial, a concessão da estrada de ferro de Ubatuba a Paraisopolis, por haver operado de pleno direito a condição resolutiva: expressa. (Codigo Civil, art. 119, paragrafo único.
Resolve declarar a caducidade da concessão á Companhia do Porto e Estrada de Ferro Nordeste de São Paulo, para a construção, uso e gozo da estrada de ferro de Ubatuba a Paraisopolis, de acôrdo com a condição resolutiva contida na clausula 40, n. 1, do contrato autorizado pelo decreto número 12.362, de 10 de janeiro de 1917, a qual operou de pleno direito pelo inadiplemente da obrigação estipulada nas clausulas 35 e 37 do mesmo contrato.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.