DECRETO N. 20.589 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1931(*)
Créa a classe dos condutores motoristas de pequenas embarcações da Marinha Mercante e dá outras providencias
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negocios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica creada a classe dos condutores motoristas de pequenas embarcações. os quais terão exercicio nas embarcações de pequeno porte, acionadas por motores.
Art. 2º Serão denominados "condutores motoristas de pequenas embarcações" todos aqueles que possuirem o certificado de “motoristas de pequenas embarcações", passado pela Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro e os que forem portadores da carta de 3º e 2º motorista, expedida em virtude da disposição contida no art. 83 do regulamento aprovado pelo decreto n. 18.324, de 26 de julho de 1928 e art. 81 do decreto n. 19.136, de 13 de março de 1930.
Art. 3º O titulo legal para o exercicio da profissão de "condutor motorista de pequenas embarcações" é a respectiva carta, passada pela Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro.
§ 1º Os atuais "motoristas de pequenas embarcações" são obrigados a trocar os certificados que possuem pela carta de “condutores motoristas de pequenas embarcações", a qual será expedida pela Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, uma vez que os interessados paguem no Tesouro Nacional os emolumentos exigidos para a obtenção da carta de 3º motorista.
§ 2º Os demais motoristas, a que se refere o art. 2º, terão os seus titulos apostilados nas Capitanias dos Portos onde exercem sua profissão, com a denominação de "condutores motoristas de pequenas embarcações".
§ 3º A apostila, a que se refere o paragrafo anterior, será assinada pelo capitão do porto. ou quem suas veses fizer, e, em seguida, será registrada no livro competente.
Art. 4º Nos navios motores, só poderão embarcar para exercer, com responsabilidade propria, as respectivas funções, os terceiros. segundos e primeiros, motoristas que, em virtude de aprovação nos cursos ou exames regulamentares, hajam sido diplomados pela Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, bem como os terceiros, segundos e primeiros maquinistas que já o eram na data do regulamento, aprovado pelo decreto n. 18.324, de 26 de julho de 1928.
Art. 5º Os condutores motoristas de pequenas embarcações” que, no exercicio da sua especialidade. houverem completado seis mêses de embarque, no minimo, poderão fazer, na Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, o curso de 3º motorista ou prestar exame das materias deste curso para obtenção da respectiva carta, na fórma do § 4º do art. 10 do regulamento da mesma escola, sendo-lhe computado como de embarque para tal fim. todo o tempo em que estiverem no exercicio de suas funções.
Art. 6º Ficam ateradas no atual regulamento da Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro todas as disposições que colidirem com as do presente decreto, o qual entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.
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(*) Decreto n. 20.589, de 31 de outubro de 1931 – Retificação publica no Diario Oficial de 18 de novembro de 1931:
"Art. 4º Nos navios motores só poderão embarcar para exercer, com responsabilidade própria, as respectivas funções, os terceiros, segundos e primeiros motoristas que, em virtude de aprovação nos cursos ou exames regulamentares, hajam sido diplomados pela Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, bem como os terceiros, segundos e primeiros maquinistas que já o eram na data do regulamento aprovado pelo decreto n. 18.324, de 26 de julho de 1928.
Paragrafo único. Os condutores motoristas de pequenas embarcações só excepcionalmente poderão embarcar como terceiros motoristas nos navios motores, para neles exercer, com responsabilidade propria, as funções que a estes correspondem.”