DECRETO Nº 20.599, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1946.

Outorga à Prefeitura Municipal de Rio Pardo concessão para o aproveitamento da energia hidráulica resultante de um desnível do córrego São Braz, situado no distrito de Rio Pardo, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 9º e 12 do Decreto-lei nº 3.259, de 9 de maio de 1941,

Decreta;

Art. 1º é outorgada à Prefeitura Municipal de Rio Pardo concessão para o aproveitamento da energia hidráulica resultante de um desnível existente no córrego São Braz, situado no distrito de Rio Pardo, município de igual nome, Estado de Minas Gerais, com a potência de 15 Kw, correspondente a um desnível de 12,6 metros e uma descarga de derivação de 125 litros por segundo.

§ 1º O aproveitamento destina-se á produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, serviços de utilidade pública e comércio de energia, no distrito de Rio Pardo, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

§ 2º Êsse aproveitamento, que já se acha realizado, fica legalizado pelo presente Decreto;

Art. 2º Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a concessionária obriga-se:

I – Registrar o presente Decreto na Divisão de Águas, dentro do prazo de sessenta (60) dias após a sua publicação;

II – Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180)dias, contados da data do registro na Divisão de Águas, a planta geral das instalações.

III – Assinar o contrato disciplinar de concessão, dentro do prazo de sessenta (60)dias contados da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro até sessenta (60) dias, depois de registrado no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na construção do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As Tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 7º Para a manutenção de integridade do patrimônio a que se refere o art. 5º, do presente Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciação determinadas por usura ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas sob a forma de percentagem. Essas cotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender e poderão ser modificadas. trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, a concessionária poderá requerer renovação da mesma e, no caso de desistência desta, deverá repor o curso d'água na situação anterior.

Art. 9º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o nº IV do art. 2º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 10. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Junior