DECRETO Nº 20.608, DE 19 DE fevereiro DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro  Hercílio Zappelini a lavrar água mineral no Município de Tubarão, Estado. De Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hercílio Zappelini a lavrar água mineral do imóvel situado no lugar denominado Tiradentes, distrito de Gravatá, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina numa área de dez hectares (10 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a distância de trezentos e noventa e cinco metros e vinte centímetros (395,20m) no rumo quarenta e oito noroeste (48º NW) da barra da sanga da Anta do rio Gravatá e os lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos: quinhentos metros (500 m) norte (N) duzentos metros (200 m), oeste (W). Esta autorização e outorgada mediante as cindisses do parágrafo único do art. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será considerada caduca ou nula, na forma dos art. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos art. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Júnior