DECRETO N

DECRETO N. 20.612 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1931

Prorroga, nos casos que estabelece, o prazo fixado no art. 71 do decreto n. 4.536, de 28 de janeiro de 1922, e dá outras providencias

O Chefe do Governo Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil

 decreta:

Art. 1º Fica prorrogado por noventa dias o prazo fixado no art. 71 do decreto legislativo n. 4.536, de 28 de janeiro de 1922, para a prestação de contas e aplicação dada aos adeantamentos concedidos aos Interventores Federais no Estado da Amazonas e no Territorio do Acre, por conta do credito instituido pelo paragrafo unico do art. 1º do decreto n. 19.530, de 27 de dezembro de 1930, e para serem utilizados nos termos dêsse mesmo decreto.

Art. 2º Será do cento e oitenta dias o prazo para a prestação de contas dos adeantamentos, já concedidos e que o forem sendo, por conta do fundo creado pelo art. 6º do decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930, e se destinarem a aplicação identica á dos que tiverem sido concedidos por conta do credito de que trata o art. 1º do presente decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da República.

Getulio Vargas.

Lindolfo Collor.

José Maria Whitaker.