DECRETO N. 20.613 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1931
Aprova o regulamento para execução do decreto n. 20.274, de 5 de agosto de 1931, sobre a marcação de volumes que contenham artigos e produtos nacionais destinados ao estrangeiro.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista a disposição do art. 5º, última parte, do decreto n. 20.274. de 5 de agosto de 1931, que torna obrigatoria pela forma que estabelece, a marcação de barris, caixas, sacos e outros recipientes ou involucros que contenham artigos e produtos exportados pelo Brasil para o estrangeiro,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado o regulamento que a este acompanha, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria o Comércio, para execução do decreto n. 20.274, de 5 do agosto de 1931.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
Lindolfo Collor.
José Maria Whitaker.
Afranio de Mello Franco.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 20.613, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1931
Art. 1º Os volumes, recipientes ou envoltorios de qualquer dimensão, tais como barris, barricas, cascos, caixas, sacos e capas de aniagem ou de outros tecidos, que contiverem produtos brasileiros destinados á exportação do Brasil para o estrangeiro, não poderão ser embarcados sem a marcação instituida polo decreto n. 20. 274, de 5 de agosto de 1931 na qual deve predominar o palavra – Brasil, – em preto ou azul, bem como, toda vez que se tratar de involucros constituidos por sacos ou capas de qualquer tecido, as côres verde e amarela.
§ 1º A marca deverá ser impressa ou estampada em qualquer lugar e em mais de uma face do envoltorio, volume ou recipiente, atendendo-se á necessidade de torná-la sempre perfeita e distintamente visivel.
§ 2º Tratando-se de recipientes de vidro, louça, barro ou metal acondicionados em caixas ou engradados de madeira, a marca poderá ser, impressa em papel, aposta áqueles recipientes devendo em todo caso as caixas ou engradados que os contiverem receber a marcação a que se refere este artigo, para completa indicação de sua procedencia.
§ 3º E' vedada a utilização de sacaria velha, usada e remarcada.
Art. 2º As marcas quaisquer que sejam , constituidas facultativamente por desenhos, figuras e legendas, em uma ou mais côres a arbitrio do exportador, respeitados os preceitos do artigo antecedente e seus paragrafos não poderão ter dimensões inferiores á decima parte da face ou local do volume, envoltorio ou recipiente em que tenham de ser inscritas.
§ 1º As dimensões a que se refere este artigo aplicam-se aos envoltorios volumes e recipientes de um metro ou mais de altura. Em outros, de menor altura, poderão os exportadores empregar marcas de menores dimensões contanto que não sejam estas inferiores a um quinto da face do envoltorio, volume ou recipiente que deva ser marcado.
§ 2º Os infratores do que dispõem este artigo e o 6º e respectivo paragrafo serão punidos com a multa de 300$ a 600$, elevada ao dobro na reicidencia.
Art. 3º Na legendas das marcas empregar-se-á uma das linguas portuguêsa, francêsa ou inglêsa, devendo sempre sobresair, entre os respectivos dizeres e as figuras ou desenhos que porventura as constituam, a palavra – Brasil – na conformidade do que dispõe o art. 1º e seu paragrafo.
Art. 4º Ao exportador é facultado adotar na respectiva marca, em vez de qualquer figura ou desenho, a estampa em suas côres proprias, da Bandeira Nacional Brasileira, sem exclusão, contudo, da palavra – Brasil, – aplicada conforme o paragrafo único do art. 6º.
Art. 5º É admissivel o emprego de qualquer processo usando em tipografia, litografia ou decalcomania na impressão das marcas de que trata esta regulamento, desde que garanta a relativa indelebilidade da marcação.
Art. 6º A palavra – Brasil – será impressa sempre em tipo de dimensões maiores do que o das outras letras empregadas na legenda da marca e ocupará, invariavelmente, a parte central desta.
Paragrafo unico. Quando a marca fôr constituida por figuras ou desenhos, na fórma do art. 2º, a palavra – Brasil – sem prejuizo do tamanho das letras estabelecido neste artigo, poderá ser inscrita na sua parte inferior ou superior.
Art. 7º Os exportadores e os interessados no comércio de exportação ficam obrigados a depositar, no Departamento Nacional do Comércio, um exemplar das marcas que adotarem, com a declaração dos produtos a que vão ser aplicadas, não podendo empregá-las sem terem efetuado esse depósito.
Paragrafo unico. Os exemplares das marcas constituirão arquivo especial do Departamento Nacional do Comércio e serão convenientemente classificadas, para facil consulta.
Art. 8º È vedada a exportação sob a designação de procedencia brasileira de produtos não originarios do Brasil.
Paragrafo unico. Os infratores desta disposição incorrem na multa de 200$ a 600$, elevada ao dobro na reincidencia.
Art. 9º As Alfandegas, Mesas de Rendas e quaisquer outras repartições fiscais do Ministerio da Fazenda não permitirão, nos portos nacionais nem na faixa das fronteiras, o embarque de quaisquer volumes, contendo produtos brasileiros destinados á exportação para o exterior, sem que se achem marcados na fórma prescrita neste regulamento.
Paragrafo unico. Quando a infração se verificar depois de embarcados os volumes, a autoridade competente previdenciará no sentido de desembarcá-los, incorrendo os infratores na multa de 600$000 a 1:000$000, elevada ao dobro na reincidencia, além do onus a que ficam obrigados quanto a despesa decorrente do transporte.
Art. 10. Os consules e os adidos e agentes comerciais do Brasil, em cada país importador de produtos brasileiros, ficam incumbidos de fiscalizar, no territorio em que tenham exercicio, a observancia das disposições contidas no presente regulamento, cabendo-lhes, para a melhor execução destas, promover as providencias que se fizerem mistér e forem possiveis em cada caso.
§ 1º Verificada a entrada de produtos brasileiros, importados do Brasil, sem se encontrarem os respectivos volumes, envoltorios ou recipientes marcados na fórma estatuida por este regulamento, deverá a autoridade, além das providencias a que alude este artigo, comunicar o fáto ao Departamento Nacional do Comércio, prestando ao mesmo tempo todas as informações necessarias á imposição da multa aos infratores.
§ 2º Essas informações serão remetidas pelo Departamento Nacional do Comércio á autoridade a quem deva caber a imposição da multa, conforme o local por onde se tenha feito o embarque, e a quem incumba a efetivação da penalidade.
Art. 11. Os funcionarios do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, quando o respectivo ministro o determinar, auxiliarão o serviço de fiscalização das disposições deste regulamento, sem prejuizo da ação dos funcionarios do Ministerio da Fazenda.
Paragrafo unico. Quando a infração de qualquer dispositivo deste regulamento fôr verificada por funcionario do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio, servirá de base para o respectivo processo a representação por êle escrita e assinada e dirigida ao encarregado da repartição fiscal.
Art. 12. São competentes para aplicar as multas cominadas por este regulamento os inspetores, administradores e encarregados das repartições a que se refere o art. 9º, conforme o local onde se verificar a infração, e perante eles correrão os processos para a apuração e julgamento das infrações, obedecendo ás prescrições da vigente legislação fiscal da União.
Paragrafo unico. Das decisões proferidas por essas autoridades haverá recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex-oficio, no proprio áto de julgamento, quando o mesmo fôr favoravel ás partes, e facultativo para estas, dentro do prazo de 15 dias, contados da data do “ciente” que apuzerem, no processo, em seguida ao despacho que as houver condenado, feito préviamente o respectivo depósito.
Art. 13. As dúvidas que, porventura, se sucitarem a respeito do que dispõe o decreto n. 20.274, de 5 de agosto de 1931, bem como acerca da execução deste regulamento, serão resolvidas pelos ministros do Trabalho, Indústria e Comércio e da Fazenda, na esfera de ação de cada em deles.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1931. – Lindolfo Collor.