decreto nº 20.627, de 20 de fevereiro de 1946.

Autoriza a emprêsa Mineração Geral do Brasil Ltda. A lavrar carvão mineral e associados no município de Orleães, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74 letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado a emprêsa Mineração Geral do Brasil Ltda. a lavrar carvão mineral e associados em terrenos situado no distrito e município de Orleães, Estado de Santa Catarina, numa área de mil hectares (1000 ha), delimitada por contorno no poligonal que tem um vértice a mil trezentos e vinte metros (1.320m), no rumo verdadeiro setenta e cinco graus trinta minutos sudeste (75º 30’ SE) da confluência dos rios hipólitos e Júlio, e os lados, a partir dêsse vértice, são: uma reta com mil novecentos e sessenta metro (1.960m), no rumo verdadeiro oeste (W); uma reta com dez mil e duzentos e oitenta metros (10.280m), contados nas extremidades da anterior, e com um rumo verdadeiro treze graus e trinta nordeste (13º 30’ NE); e o trecho da linha que limita os terrenos da Emprêsa Grão Pará compreendido entre a extremidade do segundo distrito e o vértice de partida. Essa autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constates do mesmo Código, não expressamente mencionada neste decreto.

Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e Município, em cumprimento do disposto art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiro (Cr$10.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

eurico g. dutra

Netto Campelo Junior