DECRETO N

DECRETO N. 20.632 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1931

Permite a rescisão de contratos de locação de predios destinados a serviços de Correios e Telegrafos, por motivo da fusão desses serviços

O Chefe do Governo Provisovio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro do 1930; e,

Considerando que a fusão dos serviços dos Correios e Telegrafos, a que se referem os decretos ns. 20.141 e 20.142 de 23 de junho último e de tão vantajosas consequencias para os proprios serviços e para o erario público, é, em parte, dificultada pelos contratos da locação de predios destinados a um ou outro daqueles mesmos serviços, separadamente, ora em vigor;

Considerando que esses mesmos contratos são, em muitos casos, grandemente onerosos para a Fazenda Nacional, e formulados sem a devida atenção aos interesses dela;

Considerando que, da rescisão de contratos de locação dos predios de que se trata  deve resultar vultosa economia;

Considerando que o Governo Provisorio tendo declarado que manteria os contratos e concessões em vigor, excluiu dessa garantia os que "submetidos á revisão, contravenham ao interesse público e á moralidade administrativa" (art.1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930);

Considerando que, no caso especial de que ora se trata, com quanto nem sempre se possa invocar motivos de moralidade administrativa, assume o interesse público grande relevancia;

Considerando que, garantido o direito de propriedade em todas as suas manifestações, não se podem desconhecer as restrições que êle tem sofrido, determinadas pelo interesse coletivo ou por circumstancias de ordem geral;

Considerando que, mesmo entre nós em pleno regimen constitucional – tal como em quasi todos os países, depois da grande guerra européa, a legislação ordinaria assegurou os locatarios contra exigencias exageradas dos locadores, impedindo o aumento de alugueres, e, ao mesmo tempo, facultou aos locatarios, que fossem funcionarios públicos ou militares de terra e mar. o direito de rescindirem seus contratos de locação quando removidos para outra localidade (lei n. 4.403. de 2 de dezembro de 1921; lei n. 4.624, de 28 de dezembro de 1922; lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, art. 18; lei n. 4.840, de 22 de julho de 1924; lei n. 4884, de 26 de novembro de 1924; lei n. 5.177, de 17 de janeiro de 1927);

Considerando que o proprio Governo Provisorio já autorizou a rescisão dos contratos de locação pelos funcionarios civis ou militares nos casos de remoção e ainda nos de redução de vencimentos (decreto n. 19.573, de 7 de janeiro de 1931);

Considerando que a rescisão dos contratos de locação predios destinados a serviços postais e telegraficos quando efetivada pelo Governo, e ainda que acarrete sacrificios aos proprietarios locadores, não será este de grande vulto, distribuindo-se por muitas pessoas;

Considerando que o Governo póde atenuar a extensão desse sacrificio, contanto que a êle se prestem os bons cidadãos com a mesma abuegação com que todas as classes sociais tem concorrido para a grande óbra de reorganização nacional;

Considerando que o Governo Provisorio se acha investido de poderes discricionarios, e no exercicio desses poderes;

Decreta:

Art. 1º Fica o ministro da Viação e Obras Públicas autorizado a rescindir, por simples despacho, qualquer contrato de locação de predio destinado a serviços de Correios e Telegrafos.

Paragrafo único. A rescisão se fará em virtude de representação fundamentada do funcionario competente, sobre qual será, ouvido, em 48 horas, o locador, sempre que se encontrar na localidade.

Art. 2º Determinada a rescisão de algum contrato, será logo restituido o predio ao proprietario respectivo, e, no caso de recusa, depositadas judicialmente as chaves do mesmo predio.

Paragrafo unico. Nenhuma oposição, ou embargo, será admitido no processo judicial, com fundamento na vigencia do contrato de locação declarado rescindido na forma do presente decreto.

Art. 3º Caso o locador aceite a rescisão determinada pelo ministro da Viação e Obras Públicas, lavrar-se-a, na repartição competente, termo de rescisão e acordo, para todos os efeitos legais.

§ 1º Nesse termo ficará assegurado ao locador o pagamento do aluguer , estipulado no contrato, pelo tempo que, depois da data do mesmos termo, continuar vazio e desalugado o predio de que se trate, ate o maximo de 3 mêses.

§ 2º Ainda nesse caso, o locador gosará de completa insenção do imposto predial e de todos as taxas federais estaduais ou municipais, que recairem sobre o mesmo predio emquanto este continuar vazio e desalugado depois dos 3 mêses fixados no § 1º

Art. 4º Sempre que possivel, em igualdade de condições, e convindo aos proprietarios respectivos, serão preferidos os predios ora alugados para os serviços de correios e Telegrafos afim de serem nêles instalados conjuntamente esses mesmos serviços.

Art. 5º O presente decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da República.

Getulio Vargas

José Americo de Almeida.