DECRETO Nº 20.649, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1946.
Aprova as Instruções reguladoras dos trabalhos da Comissão nomeada por Decreto de 20 de Dezembro de 1945, para dar parecer sôbre a reversão dos militares da Marinha beneficiados pelo Decreto-lei 7.474, de 18 de abril de 1945, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a da Constituição e de acôrdo com o art. 2º do Decreto lei nº 7.474 de 18 de abril de 1945:
RESOLVE:
Aprovar as Instruções a serem seguidas pela Comissão nomeada por Decreto de 20 de Dezembro de 1945 para dar parecer sôbre reversão dos militares da Marinha, beneficiados pelo citado Decreto-lei, que com êste baixam, assinadas pelo Vice-Almirante Jorge Dodsworth Martins, Ministro da Marinha .
Rio de janeiro 21 de fevereiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G Dutra
Jorge Dodsworth Martins
Instruções a que se refere o Decreto nº 20.649, de 21 de fevereiro de 1946.
Art. 1º A Comissão nomeada por Decreto de 20 de Dezembro de 1945 para dar parecer sôbre a reversão dos militares da Marinha beneficiados pelo Decreto-lei 7.474 de 18 de abril de 1945 reger-se-á por estas Instruções.
Art. 2º A comissão só tomará conhecimento da reversão dos Oficiais Guardas - Marinhas e Suboficiais que manifestarem desejo de aproveitar os benefícios da anistia, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Marinha. A reversão dos militares de graduação inferior a Suboficial será apreciada por outra Comissão a ser nomeada oportunamente pelo Ministro da Marinha.
§ 1º O requerimento, em que o solicitante poderá aduzir alegações em seu favor, inclusive de direitos que presuma ter adquirido em face do tempo decorrido, deverá mencionar a data do ato oficial que determinou o seu afastamento definitivo do serviço ativo da Marinha, a sua residência atual, assim como a atividade ou atividades profissionais exercidas durante o período do afastamento, com indicação de tempo e local.
§ 2º Os requerimento serão protocolados e tomarão números de ordem, fornecendo-se uma ficha-recibo aos requerimentos.
§ 3º Os requerentes serão submetidos a inspeção de saúde por juntas nomeadas pelo Ministro da Marinha, que opinarão exclusivamente sôbre a aptidão ou não dos mesmos para o serviço ativo.
Art. 3º Os trabalhos da Comissão deverão obedecer rigorosamente a ordem cronológica de entrada dos requerimento, ressalvados as diligências porventuras necessárias.
§ 1º Só serão apreciados os requerimentos que derem entrada no prazo máximo de 120 dias, contados da data da publicação destas instruções no Diário Oficial.
Os interessados que não apresentarem seus requerimentos dentro do prazo marcado perderão direito a quaisquer reclamações.
§ 2º Cada requerimento acompanhado da respectiva documentação constituirá um processo que será distribuído pelo Presidente da Comissão a um dos membros da mesma a fim de relatá-lo, levando-se em consideração que o relator deve ser de pôsto igual ou superior ao do requerente.
§ 3º Os pareceres dos relatores serão submetidos, em plenário, à aprovação da Comissão. Quando aprovados unanimemente, ou por maioria, transformar-se-ão em pareceres da Comissão, cabendo na segunda hipótese, aos membros que discordarem, seus votos. Quando, porém, os relatores forem vencidos, o presidente designará para relatar o parecer da Comissão o membro que houver proferido o voto vencedor passando os pareceres vencidos a constituir votos vencidos .
§ 4º A votação será feita por ordem crescente de postos ou de antigüidade, depois de lido o parecer do relator.
§ 5º O presidente da Comissão votará como qualquer de seus membros e relatará os processos que em razão de ordem hierárquica lhe couberem.
§ 6º Antes da votação definitiva qualquer dos membros da Comissão poderá pedir vista do parecer apresentado pelo relator .
Art. 4º Proferido o parecer definido da Comissão o presidente encaminhar-lo-á ao Presidente da República por intermédio do Ministro da Marinha.
Art. 5º O militar, ao reverter à Marinha será reicluido com o poste ou graduação que possuía ao ser dêle afastado.
Parágrafo único. Uma vez reicluído na Marinha terá êle sua situação estudada normalmente pelo Conselho do Almirantado ao qual competirá propor a promoção, a transferência para a reserva ou a reforma definitiva, caso tenha atingido a idade limite ou sido julgado fisicamente incapaz.
Art. 6º A Comissão organizará uma Secretaria composta de três ou mais secretário, oficiais superiores auxiliares dos membros da Comissão, um arquivista Capitão-Tenente ou Tenente, e um mais dactilógrafos os quais serão nominalmente propostos pelo Presidente .
§ 1º O mais graduado (ou mais antigo dos oficiais superiores exercerá, cumulativamente, as funções de 1º secretário, e, em seus impedimentos, será substituído em ordem hierárquica, por um dos outros secretários.
§ 2º De tôdas as reuniões da Comissão será lavrada uma ata em que se mencionarão suas deliberações.
Art. 7º A Comissão funcionará inicialmente no Ministério da Marinha.
Art. 8º À Secretaria de Marinha caberá fornecer o expediente e outros materiais necessários ao funcionamento da Comissão.
Art. 9º O Secretario da Comissão, por ordem do Presidente requisitará às repartições ou tribunais em que se acharem, os processos que derem lugar ao afastamento dos requerentes, bem como outros documentos necessários ao parecer da Comissão.
Parágrafo único. De todos os processos ou documentos o Secretário passará recibo restituindo-os à repartição ou Tribunal de origem depois da decisão final do parecer da Comissão
Art. 10 Todos os trabalhadores da Comissão terão caráter secreto.
Rio de janeiro 21 de Fevereiro de 1946.
Jorge Dodsworth Martins
Vice Almirante - Ministro da Marinha