DECRETO Nº 20.659, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Anastácio Pedro Beneduce a lavrar minério de ferro e associados no município de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº, 1.985, de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Anastácio Pedro Beneduce lavrar minério de ferro e associados em terrenos do imóvel denominado Sítio da Várzea do Souza, no distrito e município de Santana do Parnaíba (ex-Parnaíba) do Estado de São Paulo, numa área de dezesseis hectares (16 ha), definida por um quadrado que tem um vértice localizado à distância de trezentos e setenta e um metros e cinco centímetros (371,05 m), no rumo quarenta e um graus e doze minutos sudoeste (41º 12’ SW), da barra do córrego Portugalia no ribeirão Jaguari e os lados divergentes dêsse vértice o comprimento de quatrocentos metros (400 m). e os rumos de oitenta e sete graus e quarenta e cinco minutos noroeste (87º 45’ NW) e dois gráus e quinze minutos sudoeste (2º 15’ SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicas, na forma da lei, os minutos que forem devidos à União, de Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados do art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá seu título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico Gaspar Dutra
Netto Campelo Júnior