DECRETO N

DECRETO N. 20.691 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1931

Dispõe sobre o registro de dados e carateristicas referentes a animais, arreiamentos, viaturas de tração animal e automovel, embarcações e aviões existentes em cada municipio e dá outras providencias

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando:

Que o problema da defesa nacional não póde ser convenientemente atendido em seus multiplos espectos sinão pela estreita cooperação de todos os orgãos da administração pública e colaboração esclarecida de todos os cidadãos;

Que é indispensavel á preparação da defesa nacional o conhecimento dos recursos existentes no país, suscetiveis de utilisação militar em caso de guerra;

Que a lei para as requisições militares (decreto número 4.263 de 14 de janeiro de 1921) prescreve que, em cada região ou circunscrição militar, será preparado o serviço de requisição de modo que, em sendo ordenado, se faça com a maxima perfeição e rapidez e que, como medida preparatoria para a requisição de animais de sela, tiro e carga, assim corno dos veículos, hipomoveis e automoveis necessarios aos transportes militares, far-se-á nos municipios indicados pelo governo o recenseamento e classificação dos animais e veículos existentes, o qual será revisto pelo menos uma vês por ano;

Que as requisições militares, conforme preceitua a citada lei n. 4.263, serão normalmente efetuadas por intermedio do chefe do poder executivo local;

Considerando ainda ás vantagens que, do ponto de vista dos interesses da defesa nacional, advirão com a uniformidade dos tipos de veículos suscetíveis de requisição militar, o que aliás não acarretará prejuizo algum para os respectivos proprietarios.

Resolve:

Art. 1º As prefeituras ou intendencias municipais deverão registrar todos os dados e carateristicas referentes aos animais, arreiamentos e viaturas de tração animal e automoveis, embarcações e aviões existentes no municipio, consoante os formularios estabelecidos e comunicados pelo Ministerio da Guerra, e fornecer, anualmente, até 1 de maio, a partir do ano seguinte ao recebimento da comunicação dêsse Ministerio, aos comandantes de região militar do respectivo Estado, uma relação completa de tais elementos.

Art. 2º O Ministerio da Guerra fixará as carateristicas essenciais de cada tipo de viatura, embarcações e aviões, comunicando-as a todas as prefeituras ou intendencias municipais, para que estas as divulguem, convenientemente, nos territorios respectivos.

Art. 3º Todas as viaturas que, a partir de seis mêses após a fixação, pelo Ministerio da Guerra, das carateristicas essenciais de cada tipo, forem construidas no país, ou importadas, sem obedecer ás referidas carateristicas, pagarão, por ocasião da primeira matricula e da renovação da licença, em cada ano, uma sobre taxa federal de 20% sobre o custo dessa matricula ou licença.

Paragrafo unico. As sobretaxas arrecadadas em virtude ao presente artigo serão recolhidas, dentro de 90 dias, á repartição fiscal federal da localidade, com a relação, em duplicada, dos respectivos contribuintes, suas residencias e veículos tributados. A repartição fiscal remeterá logo um dos exemplares dessa relação aos comandantes de região militar do mesmo Estado.

Art. 4º Incorrerá na pena de perda do seu cargo, ou emprego, a autoridade, ou funcionario, que culposamente, transgredir, ou fôr responsavel pela transgressão dos dispositivos do presente decreto.

Paragrafo unico. O Ministerio da Guerra representará a autoridade competente para a aplicação da penalidade, quando a considerar cabível.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

Getulio Vargas.

José Fernandes Leite de Castro.

Oswaldo Aranha.