DECRETO N. 20.693 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1931 (*)

Revoga o decreto n. 19.118, de 14 de fevereiro de 1930, que mandou correr por conta das taxas adicionais cobradas pela Estrada de Ferro do Paraná as despesas relativas ao serviço de calçamento da rua Benjamin Constant, na parte fronteira á estação da estrada, em Ponta Grossa.

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo em vista o decreto n. 19.118, de 14 de fevereiro de 1930, o qual, de acôrdo com o parecer prestado pela Inspetoria Federal das Estradas aprovou o projeto pela Inspetoria Federal das Estradas aprovou o projeto e orçamento apresentados pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo Rio Grande para a execução do serviço de calçamento da rua Benjamin Constant, na parte fronteira á estação da Estrada de Ferro do Paraná, na cidade de Ponta Grossa, e determinou, ao paragrafo primeiro do artigo único, que a despesa, até ao maximo do mesmo orçamento, corresse por conta das taxas adicionais, ex-vi do paragrafo único da clausula XIII do termo de revisão de 12 de maio de 1924:

Mas:

Atendendo a que a Estrada de Ferro do Paraná é de propriedade da União, estando apenas arrendada á Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, por força do contrato cujas clausulas foram aprovadas pelo decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916, expedido em virtude da autorização concedida pelo Congresso Nacional no art. 30, n. IV lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, renovada no art. 88, n. III da lei n. 5.089, de 8 de janeiro do citado ano de 1916;

Atendendo a que, á vista da situação financeira em que se encontravam as estradas de ferro quer arrendadas ou de concessão a particulares, quer administradas diretamente pelo Governo Federal,  foram, todas, autorizadas a cobrar sobre as tarifas em vigor, uma taxa adicional , para ser o respectivo produto aplicado, conforme a natureza de cada uma, á melhoria de vencimentos e salarios do pessoal, ao seu continuo e oportuno aparelhamento, e á construção e melhoramentos necessarios;

Atendendo a que, feita a revisão do mencionado contrato decorrente do decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916, de acôrdo com a autorização contida no art. 97, n. XLVII da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923 e com as clausulas que baixaram com o decreto n. 16.259, de 12 de dezembro desse ano, a clausula I estipula que:

“Metade do acrescimo da receita total de todas as linhas, resultantes do aumento de tarifas concedido pelas portarias de 12 de abril de 1920, e 21 de janeirode 1924, continua a ter por fim conservar a melhoria de vencimentos e salarios do pessoal da Rêde de Viação Paraná-Santa Catharina, destinando-se a outra metade, sob a denominação de taxas adicionais, á acquisição do material de tração e de transporte e á execução dos melhoramentos a que se refere a clausula VI”;

Atendendo a que o paragrafo unico da clausula XIII daquela revisão não tem a amplitude que lhe foi atribuida ao ser expedido o decreto n. 19.118, de 14 de fevereiro de 1930, determinando, como determinou no paragrafo primeiro, que a despesa relativa á execução do serviço de calçamento da rua Benjamin Constant, na parte fronteira á estação da Estrada de Ferro do Paraná, na cidade de Ponta Grossa, corresse por conta das taxas adicionais;

Atendendo a que o mencionado dispositivo; redigido nestes termos:

“Na vigencia das taxas adicionais nenhuma despesa de obras novas, exceto as de que trata a clausula IX deste contrato, poderá correr por conta do custeio, salvo autorização especial do Governo e a juizo exclusivo deste”

só póde e deve ser compreendido como permitindo que por conta das taxas adicionais corram exclusivamente as despesas referentes a “obras novas” proprias de uma estrada de ferro, e nunca, como se pretendeu com apoio no mesmo dispositivo, as que se retiram a serviço de calçamento de logradouros publicos, cuja execução e  custeio são atribuições da respectiva municipalidade;

Atendendo a que o custeio de um tal serviço por conta das taxas adicionais arrecadadas pelas estradas de ferro que servem ás respetivas localidades, além de representar uma liberalidade que se não justifica, tendo em vista os fins especiais a que aquelas se destinam, consistiria em impor a todos quantos se utilisam dos transportes oferecidos pelas estradas de ferro, um onus a que não estão obrigados por lei alguma:

Atendendo a que a lei emanada da autoridade municipal exigindo dos proprietarios o pagamento dos serviços relativos a calçamento executado em logradouras publicos em que estejam situados seus bens imoveis, não pode ter aplicação em se tratando, como no caso ora em exame, de bens federais, porque o contrato celebrado em conformidade com o decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1936, pelo qual a Estrada de Fim do Paraná, de propriedade da União, está arrendada á Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande até 31 de dezembro de 1971, declara, na parte II, capítulo I, clausula 70, que

“A Companhia gosa dos seguintes direitos e favores:

................................................................................................................................................................

b) isenção de impostos federais, estadoais e municipais, que incidam sobre os bens e serviços deste contrato”;

Atendendo, finalmente, a que essa clausula, por não ter sido explicíta ou implicitamente revogada pelas que acompanharam o decreto n. 16.259, de 12 de dezembro de 1923, e fazem parte do termo de revisão do contrato de 1916, continua em inteiro vigor, como se diz na clausula XXVII;

Decreta:

Artigo único. Fica revogado o decreto n. 19.118, de 14 de fevereiro de 1930, que mandou correr por conta das taxas adicionais cobradas pela Estrada de Ferro do Paraná as despesas relativas á execução do serviço de calçamento da rua Benjamin Constant, na parte fronteira á estação da mencionada estrada, na cidade de Ponta Grossa.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

Getulio vargas.

José Americo de Almeida.

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( * ) Decreto n. 20.693, de 20 de novembro de 1931. – Retificação publicada no Diario Oficial de 27 de novembro de 1931:

Onde se lê, na linha 28a, “lei n. 5.089...”, leia-se “lei n. 3.089”