DECRETO Nº 20.693, DE 6 DE MARÇO DE 1946.

Institui comissão para apresentar anteprojeto de lei especial a que se refere o art. 16, do Decreto-lei número 8.152, de 31 de Dezembro de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criada uma comissão sob a presidência do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para apresentar anteprojeto de Decreto-lei fixando critério uniforme na concessão de vencimentos e demais vantagens devidas a funcionários civis e a militares quando em serviço no exterior, e limites de diárias nos casos de serviço fora da sede das respectivas repartições.

Art. 2º A comissão  a que se refere o artigo anterior será composta de representantes de cada um dos Ministérios, designados pelos respectivos Ministros.

Parágrafo único. A designação dos representantes será comunicada ao Ministro da Fazenda dentro de 3 dias a data da publicação dêste Decreto.

Art. 3º Os trabalhos da comissão deverá ultimar-se no prazo máximo de sessenta dias, a contar da sua instalação.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Carlos Coimbra da Luz

Jorge Dodsworth Martins

P. Góes Monteiro

João Neves da Fontoura

Gastão Vidigal

Edmundo de Macedo Soares e Silva

Netto Campello Junior

Ernesto de Souza Campos

Octacílio Negrão de Lima

Armando Trompowsky