DECRETO Nº 20.693, DE 6 DE MARÇO DE 1946.
Institui comissão para apresentar anteprojeto de lei especial a que se refere o art. 16, do Decreto-lei número 8.152, de 31 de Dezembro de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criada uma comissão sob a presidência do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para apresentar anteprojeto de Decreto-lei fixando critério uniforme na concessão de vencimentos e demais vantagens devidas a funcionários civis e a militares quando em serviço no exterior, e limites de diárias nos casos de serviço fora da sede das respectivas repartições.
Art. 2º A comissão a que se refere o artigo anterior será composta de representantes de cada um dos Ministérios, designados pelos respectivos Ministros.
Parágrafo único. A designação dos representantes será comunicada ao Ministro da Fazenda dentro de 3 dias a data da publicação dêste Decreto.
Art. 3º Os trabalhos da comissão deverá ultimar-se no prazo máximo de sessenta dias, a contar da sua instalação.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos Coimbra da Luz
Jorge Dodsworth Martins
P. Góes Monteiro
João Neves da Fontoura
Gastão Vidigal
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Netto Campello Junior
Ernesto de Souza Campos
Octacílio Negrão de Lima
Armando Trompowsky