DECRETO N. 20.735 – DE 28 DE NOVEMBRO DE 1931
Regula a dispensa de exame final ou prova oral, no corrente ano letivo, nos institutos de ensino superior
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Reconhecendo a autoridade superior do Conselho Nacional de Educação e o elevado criterio com que soube opinar no assunto; mas
Atendendo a razões de natureza transitoria, sobre as quais não cabia a esse Conselho pronunciar-se, resolve:
Art. 1º Nos institutos de ensino superior, congregados ou não em universidade, federais, equiparados e sob o regime de inspeção, poderão ser dispensados de exame final ou da prova oral, ao termo de ano letivo corrente, os estudantes regularmente matriculados que tiverem obtido, na realização de, pelo menos, duas provas parciais, média igual ou superior a seis.
Art. 2º Os estudantes que, ao termo do corrente ano letivo, não tiverem conseguido a média de que trata o artigo anterior, ficarão sujeitos ao exame final ou á prova oral de acôrdo com as exigencias de cada instituto, dispensada, entretanto, a exigencia de média para a inscrição na prova oral ou no exame final e reduzida á média quatro a nota de aprovação, em cada disciplina, e de acôrdo com as demais medidas de adaptação já aprovadas pelo ministro da Educação e Saúde Pública, nos termos do art. 114 e respectivo paragrafo unico, do decreto n. 19.853, de 11 de abril de 1931.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, suspensas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.