DECRETO Nº 20.763, DE 18 DE MARÇO DE 1946.
Concede à Organização Taquigráfica Brasileira a prerrogativa do art. 513, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio e, usando da atribuição que lhe concede o art. 559 da Consolidação das Leis do Trabalho,
decreta:
Artigo único. É concedida à Organização Taquigráfica Brasileira a prerrogativa do art. 513, alínea d, da mesma Consolidação, para o fim de colaborar com o Poder Público como órgão técnico-consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com os interêsses econômicos e profissionais por ela coordenados.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1946; 126º da Independência e 58º da República.
Eurico g. Dutra
Octacilio Negrão de Lima