DECRETO Nº 20

DECRETO N. 20.768 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1931

Permite às praças de pré a acumulação das vantagens da reforma

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, resolve:

Artigo único. Excepcionalmente, fica, permitido às praças de pré reformadas que, atualmente, exercem empregos públicos civis a acumulação das suas vantagens de reforma, desde que não excedam de 200$0 mensais, com os vencimentos desse cargos; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getúlio Vargas.

José Fernandes Leite de Castro.

Oswaldo Aranha.

Protogenes Guimarães.