Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 20.768 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1931
Permite às praças de pré a acumulação das vantagens da reforma
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, resolve:
Artigo único. Excepcionalmente, fica, permitido às praças de pré reformadas que, atualmente, exercem empregos públicos civis a acumulação das suas vantagens de reforma, desde que não excedam de 200$0 mensais, com os vencimentos desse cargos; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getúlio Vargas.
José Fernandes Leite de Castro.
Oswaldo Aranha.
Protogenes Guimarães.