DECRETO N. 20.770 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1931
Interpreta disposições dos decretos ns. 19.552, de 30 de dezembro de 1930 e 19.878, de 17 de abril de 1931
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando dos poderes que lhe confere o decreto n. 19.398,de 11 de novembro de 1930 e considerando a necessidade de interpretar o disposto nos decretos ns. 19.552, de 30 de dezembro de 1930 e 19.878, de 17 de abril de 1931, de modo que possam ser fielmente executados, em todos. os ministérios, sem restrições aos direitos do pessoal, nem excessos prejudiciais ao erário,
decreta:
Art. 1º Os favores estabelecidos pelos decretos ns. 19.552. de 30 de dezembro de 1930 e 19.878, de 17 de abril de 1931, não aproveitam aos diaristas de serviços transitórios, nem aos funcionários e empregados de qualquer categoria admitidos a partir de 25 de outubro de 1930.
Art. 2º As dúvidas suscitadas sobre a natureza do serviço, quanto à sua permanência ou transitoriedade, serão resolvidas pelo ministro da pasta a que pertencer o serviço.
Art. 3º A aplicação do decreto n. 19.552, nos casos a que se refere o art. 5º do mesmo decreto, terá lugar mediante as formalidades do § 2º do art. 1º, também desse decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GetUlio Vargas.
José Américo de Almeida.