DECRETO N. 20.777 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1931
Dispõe sobre o serviço taxado e retificativo de que trata o capítulo XVI do regulamento aprovado pelo decreto n. 11.520, de 10 de março de 1915
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando dos atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º O serviço taxado e retificativo, de que trata o capítulo XVI do regulamento da Repartição Geral dos Telégrafos, aprovado pelo decreto n. 11.520, de 10 de março de 1915, será gratuito nas linhas federais.
Parágrafo único. As taxas interiores de que tratam as alíneas 1ª e 2ª do parágrafo único do art. 121 só serão exigidas quando se tratar de telegramas em tráfego mútuo, cobrando-se, porem, apenas a parte da taxa pertencente a outras redes.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 11 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Américo de Almeida.