DECRETO N. 20.778 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1931
Regula a inamovibilidade de funcionários públicos de qualquer categoria
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, resolve:
Art. 1º A vitaliciedade e a inamovibilidade do funcionário público, de qualquer categoria, inclusive membros do Poder Judiciário, e de serventuários da Justiça, não excluem nem impedem:
1º a remoção da rede de seu cargo, função, repartição ou serviço com a obrigação de continuar a desempenhar na nova sede a mesma função que exercia anteriormente.
2º, o aproveitamento do funcionário ou serventuário de cargo extinto em outro análogo, para que se deva, presumida ou provadamente, considerar apto – tal como o lente em relação às cadeiras da mesma secção, o magistrado em relação a quaisquer funções judiciárias;
3º, a redução de vencimento quando decretada de modo geral e uniforme, ou em relação a todos os funcionários da mesma categoria ou da mesma classe.
Art. 2º Se depois da transferência da sede de qualquer cargo, função, repartição ou serviço, for creado outro, idêntico ou análogo no mesmo local primitivo, ou se for restabelecido o cargo extinto, terão os funcionários ou serventuários, que daí hajam sido removidos ou que serviam o mesmo cargo ou função, preferência para voltarem a exercer o mesmo cargo, na sua sede anterior.
Art. 3º O presente decreto aplica-se a todos os funcionários federais, estaduais e municipais.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Osvaldo Aranha.
José Américo de Almeida.
José Fernandes Leite de Castro.
A. de Mello Franco.
Lindolfo Collor.
Protogenes Guimarães.
Francisco Campos.
Mario Barbosa Carneiro.