DECRETO N

DECRETO N. 20.795 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1931

Estorna créditos da consignação “Pessoal” da verba n. 20 – Corpo de Bombeiros – do orçamento da despesa, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para o corrente exercício

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que alguns créditos da consignação "Pessoal” da verba n. 20 – Corpo de Bombeiros – do vigente orçamento da despesa do Ministério da Justiça e  Negócios Interiores, são insuficientes para atender, até o fim do corrente exercício, a despesas indispensaveis, que devem ser por eles custeadas;

Considerando, porem, que na mesma consignação, outros créditos ha que, deduzidas as despesas já realizadas e estimadas as que terão de ser feitas até o fim do exercício, deixarão ainda saldas disponíveis ;

Considerando que, mediante a transferência de recursos de umas para outras rubricas, se podem obter, sem suplementação do orçamento e sem prejuizo para os serviços do Corpo de Bombeiros, os quantitativos necessários para, supridas as dotações deficientes, atender-se a todas as despesas imprescindiveis, até o fim deste exercício:

Resolve, usando das atribuições que lhe confere o art 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Art. 1º Ficam elevados de cento e oitenta contos de réis....(180:000$0) a cento e noventa e seis contos quinhentos e treze mil quinhentos e setenta e três réis (196:513$573) e de oito contos de réis (8:000$0) a nove contos de réis (9:000$0), respectivamente, os créditos das sub-consignações n. 5 – Gratificações especiais – "Art. 60 do regulamento e $500 diários para os reengajados" e n. 6 – Auxílios especiais – "Para pagamento de ajuda de custo aos sargentos que, tendo completado o curso sejam promovidos a 2º tenentes, de acordo com o art. 14 da lei n. 5.167 A, de 12 de janeiro de 1927”, ambas do "Pessoal”, da verba n. 10 do art. 2º do decreto n. 19.626, de 26 de janeiro de 1931, retificado pelos de ns. 19.722, 19.893, 19.962 e 20.193, de 20 de fevereiro, 21 de abril, 8 de maio e 8 de julho deste ano.

Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, são transferidos: da sub-consignação n. 5 – Gratificação especiais – “Art. 61 do regulamento, exclusivamente para soldados e cabos”, para "Art. 60 do regulamento e, $500 diários para os reengajados”, da mesma sub-consignação, o crédito do dezesseis contos quinhentos e treze mil quinhentos e setenta e três réis (16:513$573); e da sub-consignação n. 4 – Companhias – "8 aspirantes a oficial (vencimentos para nove meses)”, para a de n. 6 – Auxílios especiais – ‘Para pagamento de ajuda de custo aos sargentos, etc.", o crédito de um conto de réis (1 :000$0).

Art. 3º Ficam reduzidos, em consequência das operações constantes deste decreto, a quarenta e nove contos e quatrocentos mil réis (49:400$0) e a treze contos quatrocentos e oitenta e seis mil quatrocentos e vinte e sete réis (13:486$427), respectivamente, os créditos das sub-consignações n. 4 – Companhias – “8 aspirantes e oficial (vencimentos para nove meses)” e n. 5 – Gratificações especiais – Art. 61 do regulamento, exclusivamente para soldados e cabos”.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.