DECRETO N

DECRETO N. 20.799 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1931

Retifica, o decreto n. 20.223, de 17 de julho de 1931, em virtude do qual foram suspensos todos os atos de alienação ou oneração ou promessa de alienação ou oneração de qualquer jazida mineral, estabelecendo restrições na sua aplicação

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que, de um modo geral, o decreto n. 20.223, de 17 de julho de 1931, veio satisfazer uma necessidade que ha muito se impunha;

Considerando, porem, que, ao lado das operações sobre jazidas minerais que o decreto procurou sustar porque, reais ou propositadamente simuladas, poderiam ocorrer, dificultando a aplicação das novas leis em elaboração e frustrando a salvaguarda do interesse do país, ha outras que seria de maior conveniência deixar que tivessem o seu curso natural, tais como:

a) a exploração das jazidas de ouro de Lavras, no Rio Grande do Sul;

b) a exploração das jazidas do carvão de Burí, no Estado de São Paulo, pelas quais se interessa, de ha muito, a Estrada de Ferro Sorocabana;

c) e, finalmente, a exploração das jazidas de ouro de Araçariguama, em São Paulo, que veem sendo prospectadas, ha cerca de três anos, pela "St. George Gold Mining";

Considerando, por último, que a necessidade dessa restrição já se vem fazendo sentir e tanto assim que, em decreto n. 20.395, de 15 de setembro de 1931, sobre as quedas dágua, foi estabelecida uma ressalva, em virtude da qual os atos suspensos poderão ser praticados desde que haja autorização do Governo Provisório:

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensos, até deliberação ulterior, todos os atos de alienação, oneração, ou promessa de alienação ou oneração de qualquer jazida mineral, de terras em que se saiba haver jazida mineral, ainda que inexplorada e de concessões ou contratos para exploração de jazidas, assim como a versão para formar capital de sociedade comercial ou a penhora judicial de bens de tal natureza, salvo prévia e expressamente autorizados pelo Governo Provisório.

Art. 2º Serão nulos de pleno direito todos os atos praticados a partir da publicação do decreto n. 20.223, de 17 de julho de 1931, em contrário ao disposto no artigo precedente.

Art. 3º Compreendem-se nas disposições supra as concessões administrativas para exploração de jazidas, na conformidade da legislação aplicavel.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do Ministro.