DECRETO Nº 20.801, DE 20 DE MARÇO DE 1946.
Outorga à Empresa de Eletricidade e Telefones Alexandre Schlemm S. A., com séde em Pôrto União, Estado de Santa Catarina, concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica do salto Palmital, existente no rio Palmital, distrito de Cruz Machado, município de União da Vitória, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e de acôrdo com a Lei Constitucional nº 6, de 13 de Maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Empresa de Eletricidade Telefones Alexandre Schelmm S. A. com sede em Pôrto União, Estado de Santa Catarina, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica existente no rio Palmital, distrito de Cruz Machado, município da União da Vitória, Estado do Paraná.
§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinados a altura de queda a aproveitar, bem como as descargas e as potências concedidas para o aproveitamento progressivo em tôdas as suas etapas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia na zona da concessionária.
Art. 2º A título de exigências preliminares, previstas no art. 158 do Código de Águas, que deverão ser cumpridas integralmente, sob a pena de ficar de nenhum efeito a presente concessão, a concessionária obriga-se a:
I - Registra-lá na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a publicação.
II - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro dêste decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias:
a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como a variação do nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada:
b) planta em escala razoável da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método do cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada dágua e canal de derivação, seções longitudinais e transversais, orçamento, disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100); cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;
e) edifício da usina: cálculo; projeto; orçamento; turbinas: justificação do tipo adotado; seu rendimento em descargas diferentes, em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento de carga, características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, orçamento respectivos;
f) geradores; justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência rendimentos em diferentes cargas com COS Ø = 0,8, frequência;
g) excitatriz, tipo, potência, tensão, rendimento, acoplamento;
h) transformadores: as mesmas exigências feitas aos geradores;
i) esquema das ligações, indicação da linha de alta tensão, e de transmissão, para-raios, bobinas de choque, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8 para perda de potência; tensão da partida e na chegada; distância entre os condutores, projetos das pontes; orçamentos;
j) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
III - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.
IV - Assinar o contrato disciplinar na concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data em fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro até sessenta (60) dias depois de registrado do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os Prazos a que se refere êste Artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e dêsde quando fôr determinados pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo de concessão tôda a propriedade da concessionária que no momento existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao município de União da Vitória, Estado do Paraná, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
§ 1º Se no município de União da Vitória não fizer uso de seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer, na forma que fôr estipulada no contrato da presente concessão, a sua renovação, salvo se preferir repor, por sua conta, os custo das águas no seu estado primitivo.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Gôverno Federal da decisão do município de União da Vitória, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º A concessionária usufruirá, desde a data do registro de que trata o nº III do art. 2º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Netto Campelo Junior