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DECRETO Nº 20.807, DE 25 DE MARÇO DE 1946.

Outorga à Companhia Agrícola Pontenovense, com sede no distrito de Urucânia, município de Ponte Nova, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica existente na cachoeira Jacaré, no rio Casca, distrito de Santo Antônio do Grama, município de Rio Casca, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.648, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Companhia Agrícola Pontenovense, com sede no distrito de Urucânia, município de Ponte Nova, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, existente na cachoeira Jacaré, no rio Casca, distrito de Santo Antônio do Grama, município de Rio Casca, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Por portaria do Ministério da ção dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título a interessada obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação;

II - Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;

III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro até trinta (30) dias depois de registrado no Tribunal de Contas;

IV - Apresentar à Divisão de Águas em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registrada a presente concessão:

a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, assim como a variação de nível d’água a montante e a jusante da fonte de energia;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método do cálculo da barragem; projeto, épura, justificação do tipo adotado. Dados geológicos, relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento das vertedouros, comportas, adufas, tomadas d’água, canal de derivação, disposições que assegurem a livre circulação dos peixes, seções longitudinais e transversais; orçamentos;

d) condutos forçados, cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com tôdas as sindicações necessárias, observando as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200) para os perfis, horizontais, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se fôr indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamentos;

e) edifício da usina, cálculo, projeto e orçamento; turbinas; justificação do tipo adotado; seu rendimento do tipo adotado; seu rendimento em diferentes cargas; em múltiplos de 1/4 ou 1/3 até plena carga; indicação do engulimetno com 25, 50 e 100 por cento da carga; reguladores e aparelhos de medição; desenho das turbinas, tempo de fechamento; canal de fuga, etc.; orçamento respectivo.

V - obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pelas Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção de energia hidráulica, reverterá ao Estado de Minas Gerais, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.

Art. 7º Se o Govêrno do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo procedente, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contato, deverá estar previstas, ou de restabelecer, às suas expensas, a situação do curso d’água anterior ao aproveitamento concedido.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 8º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva de energia de que trata o art. 153, alínea e, do Código de Águas.

Art. 9º A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 10. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1946; 125º da independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Junior