DECRETO N

DECRETO N. 20.848 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1931

Limita o número de pedidos de reconsideração nas instâncias administrativas

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1931,

decreta:

Art. 1º Da decisão resolutória de última instância e da qual já tenha havido pedido de reconsideração não cabe direito a outro pedido, ficando encerrado o feito.

Parágrafo único. A decisão proferida contra a Fazenda Pública pode ser reformada por ato espontâneo da administração.

Art. 2º Não se conhece do pedido de reconsideração feito um ano após a data da primeira decisão, proferida pela autoridade da última instância e a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Consideram-se encerrados todos os feitos, ainda pendentes de decisão, nos quais os pedidos de reconsideração tenham excedido as limitações constantes dos artigos anteriores.

Parágrafo único. Os referidos pedidos serão arquivados depois de verificada a incidência dos mesmos nas disposições deste decreto.

Art. 4º O pedido de reconsideração às repartições de cujas decisões cabe recurso para as Delegacias Fiscais ou para outra alçada superior não interrompe os prazos para a interposição desses mesmos recursos.

Art. 5º Os pedidos do reconsideração não suspendem em caso algum a cobrança de dívida fiscal decorrentes do respectivo despacho.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.

José Fernandes Leite de Castro.

José Americo de Almeida,

Afranio de Mello Franco.

Lindolfo Collor.

Protogenes Guimarães.

Francisco Campos.

J. Mauricio Cardoso.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do Ministro.