DECRETO N. 20.883 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1931
Modifica alguns dispositivos do regulamento do imposto de consumo em relação no fumo, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no Art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Ficam substituidas as tabelas a que se refere o art. 4º, § 1º, ns. I e II, do regulamento aprovado pelo decreto nº 17.464, de 6 de outubro de 1926, pelas seguintes:
I – Charutos, por unidade:
Nacionais:
Até o preço de 180$000 o milheiro....................................................................................................$010
De mais de 180$000 até 400$000.....................................................................................................$030
De mais de 400$000 até 650$000.....................................................................................................$550
De mais de 650$000..........................................................................................................................$100
Estrangeiros:
De qualquer.......................................................................................................................................$500
II – Cigarros e cigarrilhas nacionais, por vintena ou fração :
Até o preço, na fábrica, de $150........................................................................................................$020
De mais de $150 até $225.................................................................................................................$060
De mais do $225 até $450.................................................................................................................$100
De mais de $450................................................................................................................................$150
O cigarro que tiver mais de 75 milímetros de comprimento pagará o dobro da respectiva taxa.
§ 1º O adicional a que está sujeito o imposto de consumo será de 60 % para os cigarros e cigarrilhas de preço na fábrica de mais $150 até $225 a vintena ou fração.
§ 2º A vintena de cigarros ou cigarrilhas nacionais, para que possa ser estampilhada com selo ou cinta de $020, deverá conter em seu rótulo, impressa ou carimbada, a declaração “Preço no varejo, $300", sem a qual o produto será considerado como não tendo pago o imposto respectivo.
Art. 2º A concessão de patente de registo inicial ou quando renovada para as fábricas de desfiar, picar ou migar fumo somente terá lugar mediante a prova de propriedade da instalação fabril, do registo da firma na junta Comercial e do pagamento dos impostos sobre a renda e de indústrias e profissões e da licença municipal. No caso da exploração da indústria não ser feita pelo proprietário, este deverá declarar, em documento habil, que se responsabiliza pelas obrigações fiscais do explorador.
Art. 3º São extensivos ao negociante varejista de fumo em bruto os dispositivos do § 5º do art. 112 do regulamento nº 17.464, citado.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1932, ficando concedido o prazo até 31 do mesmo mês para a observância do que dispõe o § 2º do art. 1º
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.