DECRETO N. 20.889 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1931
Desliga do Departamento Nacional de Saude Pública a Assistência a Psicopatas e o Manicômio Judiciário
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que a Assistência a Psicopatas tem relações imediatas e imprescindiveis com a Justiça e Ordem Pública;
Considerando que destas relações adveem muitas vezes necessidade de medidas de carater urgente em benefício do indivíduo e da coletividade;
Considerando que a internação dos psicopatas que manifestam reações antisociais é feita a maior parte das vezes pelas autoridades judiciárias e policiais que procuram garantir a própria sociedade;
Considerando que os psicopatas só podem ser cuidados e internados em estabelecimentos especiais para este fim;
Considerando que os psicopatas nos estabelecimentos a eles destinados são regidos por leis e regulamentos especiais, diferentes em absoluto dos que regem estabelecimentos para outra qualquer classe de doentes;
Considerando que os psicopatas internados, implicitamente, teem suspensa sua capacidade civil, não podendo ficar sob a jurisdição de serviços clínicos gerais;
Considerando que em cartas repartições da Assistência Psicopatas, como o Manicômio Judiciário, só os juizes teem autoridade para internar doentes;
Considerando que em certas repartições da Assistência a Psicopatas, pela sua finalidade, exige um mecanismo técnico a administrativo bem diferente e muito mais complexo que a assistência a qualquer outro enfermo;
Considerando ainda que a Assistência a Psicopatas, pelas suas necessidades e relações com outros poderes, sempre esteve na dependência direta do ministro;
Considerando que a eficiência deste serviço sob a dependência direta do ministro torna-se mais evidente e profícua;
Considerando que esta dependência não acarreta o mínimo aumento de despesa:
Considerando que Assistência a Psicopatas tem patrimônio inalienavel que lhe dá rendas especiais;
Resolve:
Art. 1º Ficam desligados do Departamento Nacional de Saude Pública e diretamente subordinados ao Ministério da Educação e Saude Pública, na conformidade do art. 102 do regulamento aprovado pelo decreto n. 19.560, de 5 de janeiro do corrente ano e sem aumento de despesa, a Assistência a Psicopatas e o Manicômio Judiciário.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1931, 110º da independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.