DECRETO N

DECRETO N. 20.892 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1931 

Dispõe sobre o privilégio absoluto da Marinha de Guerra Nacional quanto aos planos de uniforme adotados para o seu pessoal

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expõe o ministro de Estado dos Negócios da Marinha relativamente aos graves inconvenientes para o prestígio da Marinha de Guerra Nacional e de sua boa disciplina que acarreta o uso de seus uniformes por civís ou a sua semelhança com o de outra corporações,

decreta:

Art. 1º Todas as características principalmente dos planos ou uniformes adotados para o pessoal da Marinha de Guerra Nacional constituem privilégio absoluto dessa corporação.

Art. 2º É expressamente vedado a particulares instituições civis ou corporações militares, federais ou não, usar peças de fardamento ou adotar uniformes que se assemelhem às características referidas no artigo anterior.

Art. 3º Nenhuma coletividade, militar ou não, com exceção do Exército Nacional, poderá, adotar uniformes sem submetê-los à aprovação do ministro da Marinha, que por seu orgão competente os estudará e proporá as modificações que neles julgar necessárias para observância do prescrito nos artigos anteriores.

Art. 4º Caberá a todas as autoridades militares advertirem e intimarem os contraventores deste decreto a respeitá-lo, e, no caso de desobediência, promover pelos meios de direito a responsabilidade dos culpados.

Art. 5º As infrações das disposições deste decreto são punidas com multa de  100$ a 1 :00$0, e com pena de prisão simples , de um a seis meses, para casos individuais, e de 1:000$ a 10:000$ para coletividades. Em caso de reincidência as penas poderão ser aumentadas até o dobro.

Parágrafo único. É da competência da Justiça Federal processar e julgar essas infrações.

Art. 6º São considerados infratores:

§ 1º Os que forem encontrados vestindo uniformes ou pegas de uniformes adotados nos planos de uniformes para o pessoal da Marinha de Guerra ou que possam causar confusão ou semelhança.

§ 2º Os chefes de qualquer titulo de repartição, estabelecimento ou corporação, privada ou pública, a que pertencerem os indivíduos que incidirem no parágrafo anterior.

§ 3º Os vendedores ou fabricantes de artigos semelhantes aos previstos nos planos de uniformes adotados para o pessoal da Marinha de Guerra Nacional.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

Afranio de Mello Franco.

José Fernandes Leite de Castro junior.

Lindolfo Collor.

Francisco Campos.

José Americo de Almeida.

Oswaldo Arranhar,

Mario Barbosa Carneiro , encarregado do expediente da Agricultura na

auscêcia do ministro.