DECRETO N. 20.899 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1931
Estabelece o modo pelo qual devem ser classificados por merecimento intelectual os aspirantes aviadores, no final do curso, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, em vista do modo irregular por que foram feitas as classificações gerais, por merecimento intelectual, das turmas de aspirantes aviadores que terminaram o curso pelo Regulamento da Escola de Aviação Militar aprovado por decreto n. 17.817, de 2 de Junho de 1927, em virtude de omissão existente neste regulamento, a tal respeito, e julgando necessária a adoção de um critério uniforme para todas as turmas,
resolve:
Art. 1º A classificação geral por merecimento intelectual dos aspirantes aviadores, no final do curso, será obtida pela média aritmética dos graus das matérias da Escola Militar e do grau de diploma A.
Art. 2º Na apuração do grau de diploma serão consideradas os mesmos coeficientes para todas as turmas.
Art. 3º As necessárias retificações deverão ser feitas afim de uniformizar por este critério as classificações dos oficiais e aspirantes a oficiais, pertencentes às turmas de 1927, 1928, 1929 e 1930.
Art. 4º A mesma orientação será adotada para as turmas que terminarem os cursos daqui por diante.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Fernandes Leite de Castro.