DECRETO N. 20.900 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1931
Altera a cobrança de taxa do expediente dos gêneros livres de direitos de consumo e a do imposto de renda das sociedades por quota de responsabilidade limitada.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º A taxa de expediente dos gêneros livres de direitos de consumo, a partir de 1º de janeiro de 1932, será cobrada integralmente em ouro, com o abatimento de 28%, ficando abolida a cobrança do adicional de 10% sobre aquela taxa.
Parágrafo único. A taxa de 2% a que se refere o decreto número 4.802, de 9 janeiro de 1924, continuará a ser paga em papel.
Art. 2º As sociedades por quota de responsabilidade limitada pagarão o imposto de renda pelo lucro líquido de balanço, segundo o regime adotado para as sociedades anônimas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, de 31 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.