DEGRETO N

DECRETO N. 20.922 – DE 8 DE JANEIRO DE 1932

Dispõe sobre o pagamento de indenizações por perdas ou avarias nas estradas de ferro e nos correios

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que, não obstante o disposto no art. 116 do regulamento aprovado pelo decreto n. 15.673, de 7 de setembro de 1922, para a segurança, polícia e tráfego das estradas de ferro, a liquidação de reclamantes por extravios, roubos ou avarias não se efetua em todas as estradas de ferro administradas pela União, de acordo com o que recomenda o citado artigo, por se ter entendido que o pagamento pela renda da estrada contravem as disposições gerais do Código de Contabilidade da União;

Considerando, porem, que o regime do regulamento para a segurança, polícia e tráfego é necessário para que as estradas do Governo não fiquem em situação de inferioridade em relação às empresas particulares, que liquidam prontamente suas responsabilidades consequentes às faltas verificadas no serviço de seu tráfego, e que, para o efeito do recolhimento, deve ser considerada a receita líquida, depois de deduzidas as importâncias das indenizações determinadas naquelas circunstâncias;

Considerando ainda que esse regime deve ser extensivo aos serviços postais, pela identidade da natureza;

Decreta:

Art. 1º Na conformidade do disposto no art. 116 do regulamento aprovado pelo decreto n. 15.673, de 7 de setembro de 1922, a liquidação das indenizações devidas por perdas ou avarias nos transportes ferroviários ou nos serviços postais, será feita mediante dedução na respectiva receita industrial, cumprindo às repartições prestar contas trimestrais ao ministro das quantias aplicadas nesses pagamentos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

José Américo de Almeida.