DECRETO N

DECRETO N. 20.924 – DE 8 DE JANEIRO DE 1932

Providencia sobre o pagamento da remuneração devida a diversos cirurgiões-dentistas contratados para prestar serviços nos Patronatos Agrícolas Visconde da Graça, João Coimbra, Wenceslau Braz, Rio Branco, Arthur Bernardes, José Bonifacio, Barão de Lucena e Vidal de Negreiros, de 1 de janeiro até as datas do registo dos respectivos contratos, pelo Tribunal de Contas, em relação aos seis primeiros, e até 31 de julho de 1931, quanto aos dois últimos

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que os cirurgiões-dentistas, contratados, Paulo Gastal, do Patronato Agrícola Visconde da Graça, no Estado do Rio Grande do Sul; Edesio Jacyendy Eustachio Guaraná, do Patronato João Coimbra, no Estado de Pernambuco; Cezar Pannain, do Patronato Wenceslau Braz, no Estado de Minas Gerais; Luiz Vinhas Valente, do Patronato Rio Branco, no Estado da Baía; Laurindo Torres Carneiro, do Patronato Arthur Bernardes, no Estado de Minas Gerais, e Agenor de Carvalho Kamla, do Patronato José Bonifácio, no Estado de São Paulo, veem, desde 1930, prestando seus serviços profissionais sem receber vencimentos, no ano passado, de 1 de janeiro até 16 de abril, o primeiro; até 19 de abril, o segundo; até 16 de agosto, o terceiro; até 15 de outubro, o quarto; até 8 de novembro, o quinto e o sexto, porque os seus contratos só foram registados pelo Tribunal de Contas em 17 e 20 de abril, 17 de agosto, 16 de outubro e 9 de novembro, os dois últimos, respectivamente;

Considerando que os cirurgiões-dentistas, tambem contratados, Joaquim Florentino de Medeiros, do Patronato Vidal de Negreiros, no Estado da Paraiba, Severino Achiles da Motta, do Patronato Barão de Lucena, no Estado de Pernambuco, igualmente prestaram seus serviços profissionais sem receber vencimentos, no ano passado, de 1 de janeiro até 31 de julho, porque os seus contratos até essa data não haviam sido registados pelo Tribunal de Contas, tendo, em virtude dos decretos ns. 20.185, de 7 de julho, e 20.275, de 6 de agosto de 1931, os estabelecimentos em que serviam passado para a jurisdição dos Governos dos aludidos Estados, a partir de 1 de agosto;

Considerando, finalmente, que a falta de tal formalidade impediu que até agora pudesse ser efetuado o pagamento dos vencimentos devidos aos mencionados profissionais nos períodos indicados:

Usando da faculdade que lhe confere o art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a mandar pagar aos cirurgiões-dentistas Paulo Gastal, do Patronato Agrícola Visconde da Graça, Edesio Jacyendy Eustachio Guaraná, do Patronato João Coimbra, Cezar Pannain, do Patronato Wenceslau Braz, Luiz Vinhas Valente, do Patronato Rio Branco, Laurindo Torres Carneiro, do Patronato Arthur Bernardes, Agenor de Carvalho Kamla, do Patronato José Bonifacio, Joaquim Florentino de Medeiros, do Patronato Vidal de Negreiros, e Severino Achiles da Motta, do Patronato Barão de Lucena, como remuneração dos serviços profissionais prestados aos educandos dos mencionados patronatos no ano passado, o primeiro no período de 1 de janeiro a 16 de abril, o segundo no período de 1 de janeiro a 19 de abril, o terceiro no período de 1 de janeiro a 16 de agosto, o quarto, no período de 1 de janeiro a 15 de outubro, o quinto e o sexto no periodo de 1 de janeiro a 8 de novembro, o sétimo e o oitavo, no período de 1 de janeiro a 31 de julho, as importâncias, respectivamente, de 2:826$666 (dois contos oitocentos e vinte e seis mil seiscentos e sessenta e seis réis), 2:906$666 (dois contos novecentos e seis mil seiscentos e sessenta e seis réis), 6:012$908 (seis contos doze mil novecentos e três réis), 7:587$096 (sete contos quinhentos e oitenta e sete mil e noventa e seis réis), 8:213$333 (oito contos duzentos e treze mil trezentos e trinta e três réis), 8:213$383 (oito contos duzentos e treze mil trezentos e trinta e três réis), 5:600$0 (cinco contos e seiscentos mil réis), correspondentes à gratificação mensal de 800$0 que havia sido acordada, entre os referidos cirurgiões-dentistas e o citado ministério, nos competentes contratos.

Art. 2º O pagamento a que se refere o artigo anterior correrá por conta dos créditos distribuidos, no ano passado, às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados do Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraiba, Baía, São Paulo e Minas Gerais, pelo art. 6º do decreto n. 19.626, de 26 de janeiro, verba 3ª, consignação “Pessoal" – IV – Pessoal contratado”, sub-consignação n. 13, “Para pagamento a 10 cirurgiões-dentistas, etc.”.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.