DECRETO Nº 20.930, DE 8 DE ABRIL DE 1946.
Aprova instruções para o funcionamento da Comissão incumbida de dar parecer sobre a reversão dos militares da Aeronáutica beneficiados pelo Decreto-lei nº 7.474, de 18 de abril de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e de acôrdo com o art. 2º do Decreto-lei nº 7.474, de 18 de abril de 1945,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as “Instruções” em anexo, assinadas pelo Ministro da Aeronáutica, para o funcionamento da Comissão nomeada para dar parecer sobre a reversão dos militares da Aeronáutica beneficiados pelo Decreto-lei nº 7.474, de 18 de abril de 1945.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Armando Trompowsky
Instruções para o funcionamento da Comissão nomeada para dar parecer sobre a reversão dos militares da Aeronáutica beneficiados pelo Decreto-lei nº 7.474, de 18 de Abril de 1945.
I - A. Comissão especial, constituída para dar parecer sobre a reversão dos militares da aeronáutica, beneficiados pelo Decreto-lei nº 7.474, de 18 de abril de 1945, funcionará junto à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica.
II - O militar da aeronáutica que pretender os benefícios da anistia deverá endereçar à Comissão, dentro de 120 dias, a contar da publicação oficial destas Instruções, um requerimento mencionando:
a) o posto na ocasião do afastamento do serviço ativo;
b) a data do ato oficial que determinou o afastamento;
c) a unidade, estabelecimento ou repartição em que servia;
d) os esclarecimentos que possam beneficiá-lo, inclusive alegação de direito que presuma ter adquirido durante o tempo decorrido;
e) a atividade profissional que exerça ou tenha exercido durante o afastamento, com indicação de tempo e local, relativamente a cada uma, se for o caso;
f) a residência atual.
III - A. Comissão processará cada pedido de acordo com a ordem cronológica de entrada do requerimento, ressalvadas as diligências que se fizerem necessárias.
IV - O Presidente da Comissão mandará submeter o requerente, preliminarmente, à inspeção de saúde pelas Juntas de Saúde da Aeronáutica.
a) Apresentando o laudo médico, será o processo distribuído pelo Presidente a um relator, de posto igual ou superior ao do requerente, em se tratando de oficial.
b) O Presidente relatará os processos que por motivo de hierarquia lhe couberem.
c) O parecer do relator será lido em sessão e submetido ao voto dos membros da Comissão.
d) A. votação far-se-á por ordem crescente de postos ou de antigüidade.
e) Antes de proferir o seu voto, qualquer membro poderá pedir vista do processo.
V - Os pareceres da Comissão serão enviados ao Ministro da Aeronáutica, para decisão quando se tratar de praça e para encaminhamento ao Presidente da República, se o requerente for oficial.
VI - A. reversão dar-se-á mediante reinclusão no posto ou graduação que o requerente possuía ao ser afastado.
a) Após a reinclusão, o militar, conforme se trate de oficial ou praça, terá sua situação estudada, respectivamente, pela Comissão de Promoções e Diretoria do Pessoal, as quais competirá propor a promoção, a inclusão na categoria extra para os oficiais aviadores incapazes para o vôo e aptos para outras funções, a transferência para a reserva ou a reforma definitiva, caso tenha atingido a idade limite ou sido julgado fisicamente incapaz para o serviço ativo.
b) A. Diretoria do Pessoal providenciará o licenciamento das praças que por ocasião do afastamento, já tendo completado o tempo de serviço, não possuíam condições de engajamento ou reengajamento.
VII - A. Comissão terá uma Secretaria composta de um secretário, oficial superior, um arquivista, 1º tenente, e datilógrafos em número suficiente.
VIII - O pessoal e o material necessário ao funcionamento da Comissão serão postos a sua disposição ou fornecidos pela Diretoria Pessoal mediante requisiço do Presidente.
IX - O Presidente da Comissão requisitará, para consulta, as repartições ou tribunas onde se acharem , os processos que motivaram o afastamento dos requerentes beneficiados pela anistia, bem como outros documentos necessários à elaboração de seus pareceres.
X - O Secretário é o responsável pela guarda dos processos ou documentos requisitados, devendo restituí-los à repartição ou tribunal de origem de pois da decisão final da Comissão.
XI - Das sessões da Comissão lavrar-se-á ata.
XII - Os trabalhos da Comissão terão caráter secreto.
Rio de Janeiro, 8 de Abril de 1946
Armando Trompowsky