DECRETO Nº 20.930, DE 8 DE ABRIL DE 1946.

Aprova instruções para o funcionamento da Comissão incumbida de dar parecer sobre a reversão dos militares da Aeronáutica beneficiados pelo Decreto-lei nº 7.474, de 18 de abril de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e de acôrdo com o art. 2º do Decreto-lei nº 7.474, de 18 de abril de 1945,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as “Instruções” em anexo, assinadas pelo Ministro da Aeronáutica, para o funcionamento da Comissão nomeada para dar parecer sobre a reversão dos militares da Aeronáutica beneficiados pelo Decreto-lei nº 7.474, de 18 de abril de 1945.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1946, 125º da Independência e 58º  da República.

Eurico g. dutra

Armando Trompowsky

Instruções para o funcionamento da Comissão nomeada para dar parecer sobre a reversão dos militares da Aeronáutica beneficiados pelo Decreto-lei nº 7.474, de 18 de Abril de 1945.

I - A. Comissão especial, constituída para dar parecer sobre a reversão dos militares da aeronáutica, beneficiados pelo Decreto-lei nº 7.474, de 18 de abril de 1945, funcionará junto à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica.

II - O militar da aeronáutica que pretender os benefícios da anistia deverá endereçar à Comissão, dentro de 120 dias, a contar da publicação oficial destas Instruções, um requerimento mencionando:

a) o posto na ocasião do afastamento do serviço ativo;

b) a data do ato oficial que determinou o afastamento;

c) a unidade, estabelecimento ou repartição em que servia;

d) os esclarecimentos que possam beneficiá-lo, inclusive alegação de direito que presuma ter adquirido durante o tempo decorrido;

e) a atividade profissional que exerça ou tenha exercido durante o afastamento, com indicação de tempo e local, relativamente a cada uma, se for o caso;

f) a residência atual.

III - A. Comissão processará cada pedido de acordo com  a ordem cronológica de entrada do requerimento, ressalvadas as diligências que se fizerem necessárias.

IV - O Presidente da Comissão mandará submeter o requerente, preliminarmente, à inspeção de saúde pelas Juntas de Saúde da Aeronáutica.

a) Apresentando o laudo médico, será o processo distribuído pelo Presidente a um relator, de posto igual ou superior ao do requerente, em se tratando de oficial.

b) O Presidente relatará os processos que por motivo de hierarquia lhe couberem.

c) O parecer do relator será lido em sessão e submetido ao voto dos membros da Comissão.

d) A. votação far-se-á por ordem crescente  de postos ou de antigüidade.

e) Antes de proferir o seu voto, qualquer membro poderá pedir vista do processo.

V - Os pareceres da Comissão serão enviados ao Ministro da Aeronáutica, para decisão quando se tratar de praça e para encaminhamento ao Presidente da República, se o requerente for oficial.

VI - A. reversão dar-se-á mediante reinclusão no posto ou graduação que o requerente possuía  ao ser afastado.

a) Após a reinclusão, o militar, conforme se trate de oficial ou praça, terá sua situação estudada, respectivamente, pela Comissão de Promoções e Diretoria do Pessoal, as quais competirá propor a promoção, a inclusão na categoria extra para os oficiais aviadores incapazes para o vôo e aptos para outras funções, a transferência para a reserva ou a reforma definitiva, caso tenha atingido a idade limite ou sido julgado fisicamente incapaz para o serviço ativo.

b) A. Diretoria do Pessoal providenciará o licenciamento das praças que por ocasião do afastamento, já tendo completado o tempo de serviço, não possuíam condições de engajamento ou reengajamento.

VII - A. Comissão terá uma Secretaria composta de um secretário, oficial superior, um arquivista, 1º tenente, e datilógrafos em número suficiente.

VIII - O pessoal e o material necessário ao funcionamento da Comissão serão postos a sua disposição ou fornecidos pela Diretoria Pessoal mediante requisiço do Presidente.

IX - O Presidente da Comissão requisitará, para consulta, as repartições ou tribunas onde se acharem , os processos que motivaram o afastamento dos requerentes beneficiados pela anistia, bem como outros documentos necessários à elaboração de seus pareceres.

X - O Secretário é o responsável pela guarda dos processos ou documentos requisitados, devendo restituí-los à repartição ou tribunal de origem de pois da decisão final da Comissão.

XI - Das sessões da Comissão lavrar-se-á ata.

XII - Os trabalhos da Comissão terão caráter secreto.

Rio de Janeiro, 8 de Abril de 1946

Armando Trompowsky