DECRETO N. 20.932 – DE 12 DE JANEIRO DE 1932
Cria, no Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União, um seguro de vida temporário, para garantia da aquisição de imoveis, e libera desse onus o pecúlio instituido.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o pecúlio criado no Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União visa assegurar a subsistência da família do contribuinte extinto;
Considerando que a oneração do pecúlio nem sempre garantiria, suficientemente, a aquisição de um lar para os beneficiários;
Considerando que, por módico prêmio, é possivel substituir esse título insuficiente de garantia por um seguro de vida temporário;
Decreta:
Art. 1º O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União assumirá o risco de um seguro de vida temporário, estabelecido pelo contribuinte em favor do mesmo Instituto para garantia do pagamento do imovel que, nos termos do art. 3º, § 2º, alínea d, do decreto n. 5.128, de 31 de dezembro de 1926, pretender adquirir.
Art. 2º O seguro feito libera do onus criado pelo art. 36 do decreto n. 19.646, de 30 de janeiro de 1931, o pecúlio que tiver sido instituido pelo contribuinte.
Art. 3º O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União organizará a tabela para a cobrança dos prêmios do seguro de que trata este decreto, estabelecendo as condições necessárias à perfeita garantia da responsabilidade contraida.
Art. 4º O presente decreto entrará em execução na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Lindolfo Collor.