DECRETO Nº 20.937, DE 8 DE ABRIL DE 1946.

Outorga à Industrial e Agrícola Parati S. A. com sede na Capital Federal concessão para aproveitamento de energia hidráulica existente no salto denominado “Pedra Branca” no rio denominado Perequê Açu, 1º distrito do município de Parati, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os Direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Industrial e Agrícola Parati S. A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, existente no salto denominado “Pedra Branca“ no rio Perequê Açu, 1º distrito do município de Parati, Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedias.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não a poderá suprir a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.

Art. 2º. Sob pena de caducidade do presente título a concessionária obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.

II - Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

IV - Apresentar à Divisão de Águas, em três vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registrada a presente concessão:

a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia; assim como à variação de nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método do cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, disposições que assegurem a livre circulação dos peixes; seções longitudinais e transversais; orçamento;

d) condutos forçados, cálculo e justificação do tipo adotado, palnta e perfil com tôdas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200) para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical, um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se fôr indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamentos;

e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga; indicação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento da carga; reguladores e aparelhos de medição; desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;

V - obedecer em todos os projetos, as prescrições de ordem técnicas que forem determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produçaõ Mineral do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção de energia hidráulica reverterá ao município de Parati, mediante a indenização do custo histórico, isto é do capital efetivamente gasto, mediante a depreciação.

Art. 6º Se o município de Parati não fizer uso do direito que lhe concede o artigo procedente, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, as suas expensas, a situação do curso d’água anterior ao aproveitamento concedido.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do município de Parati e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva de energia de que trata o artigo 153, alínea a, do Código de Águas.

Art. 8º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 9º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 8 de abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Netto Campelo Júnior