DECReTO Nº 20.938, DE 8 DE ABRIL DE 1946.
Dá nova redação aos art. 1º e parágrafo único do Decreto nº 10.255, de 14 de Agôsto de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista os Decretos nº 24.643, de 10 de Julho de 1934 (Código de Águas) e 852, de 11 de Novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º - O artigo 1º e parágrafo único do Decreto nº 10.255 de 14 de Agôsto de 1942, que outorgou concessão a Francisco Matarazzo Júnior, para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira dos Morrinhos, também conhecida por cachoeira do Rio Pardo, situado no rio Pardo, entre os municípios de Tambaú e Mococa, a cinco quilômetros, aproximadamente, da Vila de São Pedro dos Morrinhos, no município de Tambaú, Estado de São Paulo, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Respeitados os direitos e terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a Francisco Matarazzo Júnior, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira dos Morrinhos, também conhecida por Cachoeira do Rio Pardo, situado no rio Pardo, entre os municípios de Tambaú e Mococa, aproximadamente, cinco quilômetros da Vila de São Pedro dos Morrinhos, município de Tambaú, Estado de São Paulo.
§ 1º - A altura de queda, a descarga a aproveitar e a potência resultante serão fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, depois de apresentados os projetos.
§ 2 - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e transformação de energia hidro elétrica, destinada às indústrias do concessionário, situadas na fazenda Amália, município de Santa Rosa, Estado de São Paulo.
Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G Dutra
Netto Campelo Júnior